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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030274-39.2026.8.13.0079/MG
AUTOR: MARGARETE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA RODEL SOUZA GOMES (OAB MG237611)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MARGARETE APARECIDA DE OLIVEIRA em face do BANCO INBURSA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Da análise da petição inicial, verifica-se a necessidade de emenda, porquanto há inconsistências relevantes na delimitação da controvérsia, na causa de pedir e nos pedidos formulados, circunstâncias que impedem, neste momento, o regular desenvolvimento do feito.
A parte autora, em um primeiro momento, questiona a inexistência dos empréstimos nº 90157136323, 809336997, 000809557901 e 810316028 e das reservas de margem consignável (RMC e RCC) nº 0079055680001 e 0079055690001.
Em seguida, porém, formula, subsidiariamente, pedidos de revisão de cláusulas contratuais, nos seguintes termos:
"19. Caso algum dos contratos cuja contratação é negada venha a ser reputado existente, a revisão dos juros remuneratórios apenas quando a prova demonstrar discrepância manifestamente excessiva em relação às condições de mercado e às circunstâncias concretas da contratação, com recálculo do saldo;".
Tal construção revela incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e os pedidos deduzidos. Isso porque a alegação de inexistência parte do pressuposto que o contrato não foi firmado.
De outro lado, a insurgência contra cláusulas específicas do mesmo contrato pressupõe a existência de relação contratual válida, cuja eficácia parcial se pretende preservar para fins de revisão.
Nesse contexto, é processualmente incoerente sustentar, quanto à mesma relação contratual, a invalidade formal do instrumento que materializa o negócio jurídico e, simultaneamente, pleitear a revisão de encargos e cláusulas nele previstas, inclusive a nulidade do seguro prestamista sob a tese de venda casada, pois esta pressupõe a existência da contratação principal.
A formulação subsidiária não afasta a necessidade de coerência da narrativa. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos exige compatibilidade entre si, o que não se verifica, por ora, nos autos, diante da apresentação simultânea de fundamentos assentados em premissas fáticas contraditórias.
Outrossim, consoante narrado, a parte formula os seguintes pedidos:
"20. A declaração de inexigibilidade dos seguros prestamistas cuja adesão livre, específica e informada não seja comprovada, à luz do art. 39, I, do CDC e do Tema 972/STJ, com exclusão dos respectivos valores do saldo devedor e restituição do que tiver sido indevidamente pago, inclusive nos contratos principais reconhecidos, sem que isso importe negativa do mútuo principal;
21. A declaração de ineficácia ou nulidade da cláusula de capitalização diária dos juros moratórios, se não demonstrada pactuação clara e informação suficiente acerca da periodicidade e de seus efeitos econômicos, com recálculo dos valores eventualmente cobrados a esse título;".
Todavia, a apresentação de causa de pedir condicional, usualmente caracterizada pelo emprego de conjunções “caso”, “se” ou “na hipótese de”, não se reveste da determinação e certeza necessárias ao recebimento da inicial para fins de prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos:
- readequando os pedidos formulados, apresentando pretensões compatíveis entre si, devendo optar, de forma expressa, entre a declaração de inexistência ou invalidade dos negócios jurídicos impugnados e a revisão contratual, com a necessária adequação da causa de pedir à tese eleita.
- readequando os pedidos para que sejam realizados de forma clara e expressa, sendo certos e determinados, nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.