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1030260-08.2020.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Criminal da SJPI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030260-08.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: LUIZ CARLOS MAGNO SILVA, RONALD DE MOURA E SILVA, ISABEL DA CRUZ MOURA E SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) REU: MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Luiz Carlos Magno Silva, Ronald de Moura e Silva e Isabel da Cruz Moura e Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais, no contexto de fraudes em licitações e contratos de transporte escolar da SEDUC/PI, apuradas no âmbito da denominada “Operação Topique”. Recebida a denúncia em 07.03.2025 (ID 2175334314), o processo foi remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da decisão exarada na Ação Penal nº 0001934-89.2019.4.01.4000, cuja cópia encontra-se juntada no ID 2180432280 (ID 2189529417). Reconhecida a incompetência da instância superior e determinado o retorno dos autos ao juízo originário (ID 2226264248), a defesa do corréu Luiz Carlos Magno Silva insurgiu-se contra aquela decisão de declínio de competência do Tribunal, vez que não fora intimada para impugná-la (ID 2237078047), o que restou indeferido por este Juízo (ID 2245839866). Retomada a marcha processual com a reabertura do prazo para as defesas, sobrevieram as respostas à acusação dos réus, os quais pleitearam, em síntese, a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a absolvição sumária. Luiz Carlos Magno Silva arguiu as preliminares de inépcia da denúncia, por não individualizar a conduta imputada a ele nem especificar quais “atos de ofício” teriam sido praticados pelos agentes públicos para beneficiá-lo; de nulidade, haja vista a violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, sustentando que o processo deveria ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; e de incompetência, argumentando que a devolução do caso à primeira instância foi equivocada e que a ação tem conexão com o processo principal que deflagrou a “Operação Topique” e que já havia sido deslocado para a instância superior. No mérito, defendeu a atipicidade objetiva e subjetiva dos fatos, a ausência de comprovação de qualquer ato de ofício (requisito material para a corrupção ativa) e refutou a existência do dolo específico de corromper o funcionário público. Subsidiariamente, argumentou que a narrativa, se verdadeira, configuraria no máximo o crime de “advocacia administrativa”, que é imputável apenas a funcionários públicos. Ao final, apresentou rol de testemunhas e requereu diligência junto à SEDUC/PI “para que informe a fonte pagadora dos valores envolvidos no Pregão Presencial nº 001/2015, Pregão nº 02/2015 e Pregão Eletrônico nº 22/2017, se de origem federal ou estadual”; bem como para que o órgão estadual “informe sobre a existência de contrato entre a Secretaria e a empresa do defendente para fornecimento de veículos para atendimento das demandas dos setores da Secretaria de Educação e seus servidores, bem como a frota envolvida” (ID 2254214104). Ronald de Moura e Silva, também, arguiu a inépcia da denúncia, reputando-a “genérica” quanto aos crimes de corrupção passiva por não detalhar os atos específicos praticados nas quatro ocasiões narradas, não mostrar a correspondência direta entre as vantagens e os atos de ofício, nem descrever o elemento volitivo (dolo) ou as circunstâncias de data e local. No mérito, sustentou que a acusação se baseia em anotações unilaterais feitas por uma funcionária da empresa (Paula Rodrigues), sem contraditório. Ressaltou que os codinomes usados nas planilhas (“M”, “C”, “Major R”, “Coronel R” e “R”.) não o identificam de forma inequívoca, frisando que não é coronel e que existiam outros majores com o nome iniciado em “R”. E afirmou que o uso de veículos citados na denúncia fazia parte do contrato vigente entre a empresa e a SEDUC, e que os relatórios da CGU apontam apenas falhas procedimentais em licitações, e não atos de corrupção. Por fim, negou a prática do crime de lavagem de dinheiro e a existência de dolo específico para praticá-lo; e refutou a alegação de que simulou a compra do veículo “Fiat Toro” em nome de sua mãe para ocultar patrimônio, pontuando que a própria denúncia admite que os pagamentos ocorreram fora de suas contas bancárias, sem provar a origem ilícita dos recursos. A defesa requereu a oitiva da testemunha Lisiane Lustosa Almendra e daquelas indicadas pela acusação (ID 2271340123). Isabel da Cruz Moura e Silva, ao arguir as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa, aduziu que a peça acusatória não descreve qualquer conduta que comprove sua ciência sobre a origem ilícita dos recursos de seu filho, limitando-se a presumí-la por ela ser titular formal do veículo. Defendeu que transferências financeiras entre mãe e filho configuram relações familiares normais, insuficientes para caracterizá-la como “laranja” do esquema. No mérito, argumentou que, sendo professora aposentada e tendo economias, possuía capacidade para transações financeiras. Alegou que a ajuda entre filhos e mães é praxe familiar e que ela não agiu com o dolo de dissimular a origem de dinheiro oriundo de corrupção. E que, como o crime de lavagem de dinheiro é um crime “parasitário”, a falta de comprovação da corrupção passiva imputada ao seu filho afasta automaticamente a materialidade da lavagem de dinheiro. Sustentou, ainda, que a responsabilidade penal é estritamente pessoal e que ela não tinha qualquer controle ou participação nas atividades executadas pelo filho, não podendo ser criminalizada por mero parentesco. A defesa requereu a oitiva das testemunhas Luiz Gonzaga da Silva e Adriana de Moura Elias Silva (ID 2271340692). É o relatório. Decido. A defesa do réu Luiz Carlos Magno Silva requereu, em sede preliminar, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando cerceamento de defesa por falta de intimação acerca da decisão originária e violação ao duplo grau de jurisdição. Tal insurgência, contudo, encontra-se definitivamente superada. Na decisão proferida no ID 2226264248, o próprio Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, reconheceu expressamente a sua incompetência para processar e julgar o feito, consubstanciado no fato de que nenhum dos denunciados ostenta prerrogativa de foro. Em virtude disso, o Tribunal determinou o retorno urgente dos autos ao Juízo de origem. Ademais, conforme já deliberado na decisão de ID 2245839866 emanada por este Juízo, não há que se falar em nulidade processual ou cerceamento de defesa. As defesas foram devidamente intimadas do retorno dos autos à primeira instância, e, em estrita observância ao princípio processual do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o prazo para a apresentação da resposta à acusação foi integralmente reaberto e devolvido, garantindo-se assim a plenitude da ampla defesa. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência e de nulidade processual. No mais, as defesas sustentam que a inicial acusatória seria inepta por promover imputações genéricas, falhando em descrever com precisão o elemento volitivo (dolo) e a correspondência exata entre os atos de ofício e a vantagem indevida. Arguiram também a ausência de justa causa, considerando os elementos probatórios insuficientes para a deflagração da ação penal. As alegações não merecem prosperar. A denúncia preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal. A peça é farta na individualização das condutas: detalha que Luiz Carlos Magno Silva corrompeu agentes públicos, notadamente Ronald de Moura e Silva, fornecendo-lhe mensalidades em dinheiro e o uso gratuito de 4 (quatro) veículos de sua empresa (Locar Veículos) com autorização expressa em e-mail. Para Ronald de Moura, a peça o vincula aos atos de ofício que direcionaram licitações (Pregão Presencial nº 01/2015 e Pregão Eletrônico nº 22/2017) favorecendo as empresas do grupo criminoso, valendo-se das Notas Técnicas da CGU para fundamentar os atos fraudulentos. Quanto a Isabel da Cruz, a acusação descreve com clareza o seu papel como interposta pessoa (laranja) na simulação da compra de um Fiat Toro Volcano, em conduta dirigida à dissimulação de proveito espúrio auferido por seu filho. A justa causa, que traduz o fumus commissi delicti, também está hígida. A acusação colacionou elementos informativos, tais como as planilhas apreendidas que listavam propinas sob os codinomes “M” e “Coronel R”, mensagens apreendidas ordenando o uso gracioso da frota, e as análises do Relatório da Polícia Federal cruzando dados do sistema SIMBA, que atestam a ausência de capacidade financeira aparente para movimentações detectadas e a aquisição do veículo. A denúncia não é vaga e encontra sólido arrimo indiciário, razão pela qual rejeito as preliminares de inépcia e falta de justa causa.] Requerem os denunciados a absolvição sumária sob o viés da atipicidade objetiva e subjetiva (art. 397, inciso III, do CPP). Ocorre que a absolvição sumária no processo penal é medida excepcional, reservada para situações de evidência irrefutável quanto à atipicidade do fato, à existência manifesta de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou à extinção da punibilidade. No presente cenário, as condutas descritas amoldam-se, em tese, aos delitos previstos nos arts. 333 e 317 do Código Penal, e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. As teses invocadas – se o dolo da lavagem de dinheiro existia ou se tratava de meras transferências familiares, se os codinomes referiam-se a terceiros ou se há nexo de causalidade perfeito entre as regalias e os atos de ofício – constituem matérias atreladas ao exame aprofundado do mérito probatório. O revolvimento e a dilação dessas provas são inadequados para esta fase processual de cognição sumária, dependendo da regular e ampla instrução criminal sob o crivo do contraditório. Não havendo demonstração evidente de atipicidade que legitime o encerramento prematuro do feito, o pleito não tem como ser acolhido. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus em sede de resposta à acusação, ao tempo que indefiro as diligências requestadas pela defesa de Luiz Carlos Magno Silva junto à SEDUC/PI. A uma, porque não há mais dúvida acerca da origem das verbas envolvidas. A duas, porque não se justificou a necessidade de se perscrutar a informação da existência de contrato entre a Secretaria e a empresa do defendente para fornecimento de veículos para atendimento das demandas dos setores da Secretaria de Educação e seus servidores, bem como da frota envolvida. Ato contínuo, não constatando a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente os réus Luiz Carlos Magno Silva, Ronald de Moura e Silva e Isabel da Cruz Moura e Silva. Designo o dia 17.09.2026, às 09 horas, para a realização da audiência de instrução, com a finalidade exclusiva de inquirir as testemunhas indicadas pela acusação na denúncia (ID 2174480144), abaixo qualificadas: Testemunhas arroladas pelo autor: 1 – FRANCISCA CAMILA DE SOUSA PEREIRA. Endereço: Rua Aracati, nº 7701, Santa Cruz, em Teresina/PI, CEP 64028-825; 2 - PAULA RODRIGUES DE SOUSA DOS SANTOS. Endereço: Rua Alto Longá, 3114, Bairro Primavera, em Teresina/PI, CEP CEP 64006-140; 3 – NAYRO WESLEY SILVA MONÇÃO. Endereço: Quadra 11, Lote 49, Parque Brasil, Bairro Cidade Industrial, CEP 64012-280, em Teresina/PI (e-mail: nayro.wesley@gmail.com); 4 – JOSÉ GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO. Endereço: Avenida Miguel Sady, nº 1398, Bairro São Cristóvão, em Teresina/PI, CEP 64052-320 (e-mails: teresinhacavalcantemelo@gmail.com e Jgilmelo@hotmail.com); e 5 - LUIZ GONZAGA DA SILVA. Endereço: Rua Douradinho, nº 6828, Bairro Vale Quem Tem, CEP 64057-298, em Teresina/PI. O ato será presidido por este Juízo Federal e realizado, preferencialmente, de forma presencial, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Link: https://teams.microsoft.com/meet/239307899806678?p=FGyenontr8tts2acM5 Intimem-se as testemunhas indicadas pela acusação por Oficial de Justiça, para que compareçam presencialmente na sede deste Juízo para o ato ou virtualmente pelo aplicativo Teams, devendo apresentar, na oportunidade, o número de telefone, preferencialmente WhatsApp. Em tempo, intimem-se os réus, por seus advogados, para informarem os número de WhatsApp, se houver, das respectivas testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 14 de julho de 2026. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Criminal da SJPI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030260-08.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: LUIZ CARLOS MAGNO SILVA, RONALD DE MOURA E SILVA, ISABEL DA CRUZ MOURA E SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: class br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to class br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica (br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica and br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica are in unnamed module of loader 'deployment.pje.war' @6814f9f9) O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Luiz Carlos Magno Silva, Ronald de Moura e Silva e Isabel da Cruz Moura e Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais, no contexto de fraudes em licitações e contratos de transporte escolar da SEDUC/PI, apuradas no âmbito da denominada “Operação Topique”. Recebida a denúncia em 07.03.2025 (ID 2175334314), o processo foi remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da decisão exarada na Ação Penal nº 0001934-89.2019.4.01.4000, cuja cópia encontra-se juntada no ID 2180432280 (ID 2189529417). Reconhecida a incompetência da instância superior e determinado o retorno dos autos ao juízo originário (ID 2226264248), a defesa do corréu Luiz Carlos Magno Silva insurgiu-se contra aquela decisão de declínio de competência do Tribunal, vez que não fora intimada para impugná-la (ID 2237078047), o que restou indeferido por este Juízo (ID 2245839866). Retomada a marcha processual com a reabertura do prazo para as defesas, sobrevieram as respostas à acusação dos réus, os quais pleitearam, em síntese, a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a absolvição sumária. Luiz Carlos Magno Silva arguiu as preliminares de inépcia da denúncia, por não individualizar a conduta imputada a ele nem especificar quais “atos de ofício” teriam sido praticados pelos agentes públicos para beneficiá-lo; de nulidade, haja vista a violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, sustentando que o processo deveria ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; e de incompetência, argumentando que a devolução do caso à primeira instância foi equivocada e que a ação tem conexão com o processo principal que deflagrou a “Operação Topique” e que já havia sido deslocado para a instância superior. No mérito, defendeu a atipicidade objetiva e subjetiva dos fatos, a ausência de comprovação de qualquer ato de ofício (requisito material para a corrupção ativa) e refutou a existência do dolo específico de corromper o funcionário público. Subsidiariamente, argumentou que a narrativa, se verdadeira, configuraria no máximo o crime de “advocacia administrativa”, que é imputável apenas a funcionários públicos. Ao final, apresentou rol de testemunhas e requereu diligência junto à SEDUC/PI “para que informe a fonte pagadora dos valores envolvidos no Pregão Presencial nº 001/2015, Pregão nº 02/2015 e Pregão Eletrônico nº 22/2017, se de origem federal ou estadual”; bem como para que o órgão estadual “informe sobre a existência de contrato entre a Secretaria e a empresa do defendente para fornecimento de veículos para atendimento das demandas dos setores da Secretaria de Educação e seus servidores, bem como a frota envolvida” (ID 2254214104). Ronald de Moura e Silva, também, arguiu a inépcia da denúncia, reputando-a “genérica” quanto aos crimes de corrupção passiva por não detalhar os atos específicos praticados nas quatro ocasiões narradas, não mostrar a correspondência direta entre as vantagens e os atos de ofício, nem descrever o elemento volitivo (dolo) ou as circunstâncias de data e local. No mérito, sustentou que a acusação se baseia em anotações unilaterais feitas por uma funcionária da empresa (Paula Rodrigues), sem contraditório. Ressaltou que os codinomes usados nas planilhas (“M”, “C”, “Major R”, “Coronel R” e “R”.) não o identificam de forma inequívoca, frisando que não é coronel e que existiam outros majores com o nome iniciado em “R”. E afirmou que o uso de veículos citados na denúncia fazia parte do contrato vigente entre a empresa e a SEDUC, e que os relatórios da CGU apontam apenas falhas procedimentais em licitações, e não atos de corrupção. Por fim, negou a prática do crime de lavagem de dinheiro e a existência de dolo específico para praticá-lo; e refutou a alegação de que simulou a compra do veículo “Fiat Toro” em nome de sua mãe para ocultar patrimônio, pontuando que a própria denúncia admite que os pagamentos ocorreram fora de suas contas bancárias, sem provar a origem ilícita dos recursos. A defesa requereu a oitiva da testemunha Lisiane Lustosa Almendra e daquelas indicadas pela acusação (ID 2271340123). Isabel da Cruz Moura e Silva, ao arguir as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa, aduziu que a peça acusatória não descreve qualquer conduta que comprove sua ciência sobre a origem ilícita dos recursos de seu filho, limitando-se a presumí-la por ela ser titular formal do veículo. Defendeu que transferências financeiras entre mãe e filho configuram relações familiares normais, insuficientes para caracterizá-la como “laranja” do esquema. No mérito, argumentou que, sendo professora aposentada e tendo economias, possuía capacidade para transações financeiras. Alegou que a ajuda entre filhos e mães é praxe familiar e que ela não agiu com o dolo de dissimular a origem de dinheiro oriundo de corrupção. E que, como o crime de lavagem de dinheiro é um crime “parasitário”, a falta de comprovação da corrupção passiva imputada ao seu filho afasta automaticamente a materialidade da lavagem de dinheiro. Sustentou, ainda, que a responsabilidade penal é estritamente pessoal e que ela não tinha qualquer controle ou participação nas atividades executadas pelo filho, não podendo ser criminalizada por mero parentesco. A defesa requereu a oitiva das testemunhas Luiz Gonzaga da Silva e Adriana de Moura Elias Silva (ID 2271340692). É o relatório. Decido. A defesa do réu Luiz Carlos Magno Silva requereu, em sede preliminar, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando cerceamento de defesa por falta de intimação acerca da decisão originária e violação ao duplo grau de jurisdição. Tal insurgência, contudo, encontra-se definitivamente superada. Na decisão proferida no ID 2226264248, o próprio Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, reconheceu expressamente a sua incompetência para processar e julgar o feito, consubstanciado no fato de que nenhum dos denunciados ostenta prerrogativa de foro. Em virtude disso, o Tribunal determinou o retorno urgente dos autos ao Juízo de origem. Ademais, conforme já deliberado na decisão de ID 2245839866 emanada por este Juízo, não há que se falar em nulidade processual ou cerceamento de defesa. As defesas foram devidamente intimadas do retorno dos autos à primeira instância, e, em estrita observância ao princípio processual do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o prazo para a apresentação da resposta à acusação foi integralmente reaberto e devolvido, garantindo-se assim a plenitude da ampla defesa. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência e de nulidade processual. No mais, as defesas sustentam que a inicial acusatória seria inepta por promover imputações genéricas, falhando em descrever com precisão o elemento volitivo (dolo) e a correspondência exata entre os atos de ofício e a vantagem indevida. Arguiram também a ausência de justa causa, considerando os elementos probatórios insuficientes para a deflagração da ação penal. As alegações não merecem prosperar. A denúncia preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal. A peça é farta na individualização das condutas: detalha que Luiz Carlos Magno Silva corrompeu agentes públicos, notadamente Ronald de Moura e Silva, fornecendo-lhe mensalidades em dinheiro e o uso gratuito de 4 (quatro) veículos de sua empresa (Locar Veículos) com autorização expressa em e-mail. Para Ronald de Moura, a peça o vincula aos atos de ofício que direcionaram licitações (Pregão Presencial nº 01/2015 e Pregão Eletrônico nº 22/2017) favorecendo as empresas do grupo criminoso, valendo-se das Notas Técnicas da CGU para fundamentar os atos fraudulentos. Quanto a Isabel da Cruz, a acusação descreve com clareza o seu papel como interposta pessoa (laranja) na simulação da compra de um Fiat Toro Volcano, em conduta dirigida à dissimulação de proveito espúrio auferido por seu filho. A justa causa, que traduz o fumus commissi delicti, também está hígida. A acusação colacionou elementos informativos, tais como as planilhas apreendidas que listavam propinas sob os codinomes “M” e “Coronel R”, mensagens apreendidas ordenando o uso gracioso da frota, e as análises do Relatório da Polícia Federal cruzando dados do sistema SIMBA, que atestam a ausência de capacidade financeira aparente para movimentações detectadas e a aquisição do veículo. A denúncia não é vaga e encontra sólido arrimo indiciário, razão pela qual rejeito as preliminares de inépcia e falta de justa causa.] Requerem os denunciados a absolvição sumária sob o viés da atipicidade objetiva e subjetiva (art. 397, inciso III, do CPP). Ocorre que a absolvição sumária no processo penal é medida excepcional, reservada para situações de evidência irrefutável quanto à atipicidade do fato, à existência manifesta de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou à extinção da punibilidade. No presente cenário, as condutas descritas amoldam-se, em tese, aos delitos previstos nos arts. 333 e 317 do Código Penal, e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. As teses invocadas – se o dolo da lavagem de dinheiro existia ou se tratava de meras transferências familiares, se os codinomes referiam-se a terceiros ou se há nexo de causalidade perfeito entre as regalias e os atos de ofício – constituem matérias atreladas ao exame aprofundado do mérito probatório. O revolvimento e a dilação dessas provas são inadequados para esta fase processual de cognição sumária, dependendo da regular e ampla instrução criminal sob o crivo do contraditório. Não havendo demonstração evidente de atipicidade que legitime o encerramento prematuro do feito, o pleito não tem como ser acolhido. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus em sede de resposta à acusação, ao tempo que indefiro as diligências requestadas pela defesa de Luiz Carlos Magno Silva junto à SEDUC/PI. A uma, porque não há mais dúvida acerca da origem das verbas envolvidas. A duas, porque não se justificou a necessidade de se perscrutar a informação da existência de contrato entre a Secretaria e a empresa do defendente para fornecimento de veículos para atendimento das demandas dos setores da Secretaria de Educação e seus servidores, bem como da frota envolvida. Ato contínuo, não constatando a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente os réus Luiz Carlos Magno Silva, Ronald de Moura e Silva e Isabel da Cruz Moura e Silva. Designo o dia 17.09.2026, às 09 horas, para a realização da audiência de instrução, com a finalidade exclusiva de inquirir as testemunhas indicadas pela acusação na denúncia (ID 2174480144), abaixo qualificadas: Testemunhas arroladas pelo autor: 1 – FRANCISCA CAMILA DE SOUSA PEREIRA. Endereço: Rua Aracati, nº 7701, Santa Cruz, em Teresina/PI, CEP 64028-825; 2 - PAULA RODRIGUES DE SOUSA DOS SANTOS. Endereço: Rua Alto Longá, 3114, Bairro Primavera, em Teresina/PI, CEP CEP 64006-140; 3 – NAYRO WESLEY SILVA MONÇÃO. Endereço: Quadra 11, Lote 49, Parque Brasil, Bairro Cidade Industrial, CEP 64012-280, em Teresina/PI (e-mail: nayro.wesley@gmail.com); 4 – JOSÉ GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO. Endereço: Avenida Miguel Sady, nº 1398, Bairro São Cristóvão, em Teresina/PI, CEP 64052-320 (e-mails: teresinhacavalcantemelo@gmail.com e Jgilmelo@hotmail.com); e 5 - LUIZ GONZAGA DA SILVA. Endereço: Rua Douradinho, nº 6828, Bairro Vale Quem Tem, CEP 64057-298, em Teresina/PI. O ato será presidido por este Juízo Federal e realizado, preferencialmente, de forma presencial, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Link: https://teams.microsoft.com/meet/239307899806678?p=FGyenontr8tts2acM5 Intimem-se as testemunhas indicadas pela acusação por Oficial de Justiça, para que compareçam presencialmente na sede deste Juízo para o ato ou virtualmente pelo aplicativo Teams, devendo apresentar, na oportunidade, o número de telefone, preferencialmente WhatsApp. Em tempo, intimem-se os réus, por seus advogados, para informarem os número de WhatsApp, se houver, das respectivas testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 14 de julho de 2026. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI

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