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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1030257-54.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adolfo Ernesto Castel Davalos - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade da cláusula de juros remuneratórios do contrato nº 950001086205, determinando a sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigente em maio de 2024 (40,47% ao ano); condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maisr pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios do patrono do autor fixados em 15% sobre o valor condenação (valor a ser restituído) e os do patrono do réu em 15% sobre o valor do pedido de danos morais, observada a gratuidade de que é beneficiário o autor. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
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