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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1030226-13.2024.8.26.0007/SP AUTOR: FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB SP077563) RÉU: ROSEMARY ESTELA IGNACIO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA SILVA JUNIOR (OAB SP472719) DESPACHO/DECISÃO Int.-se as partes para, no prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada por eventuais documentos trazidos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada questão. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Se houver requerimento de prova oral, deverá conter o rol de testemunhas. Se houver requerimento de prova pericial, deverá conter indicação da especialização necessária para o perito e, ainda, quesitos, para que se possa avaliar a pertinência da prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento imediato. Ainda, se o caso, int.-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer sobre eventuais documentos juntados com a impugnação à contestação. Então, voltem conclusos para sanear ou sentenciar.
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