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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1030212-44.2022.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECTENGE-TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DECISÃO Trata-se de complementação da perícia contábil determinada pela decisão ID 2256792474. A perita apresentou proposta de honorários complementares no valor de R$ 10.500,00, correspondente a 42 horas de trabalho, à razão de R$ 250,00 por hora, bem como solicitou às partes a apresentação dos documentos discriminados nos Termos de Diligência ID 2276269206. A autora apresentou parte dos documentos solicitados e requereu o parcelamento de sua cota dos honorários periciais. A UFBA, por sua vez, requereu a dilação do prazo por 20 dias para desarquivar e digitalizar os processos administrativos pertinentes. Quanto à proposta de honorários, declarou-se ciente e pediu que o valor fosse fixado segundo o princípio da proporcionalidade. É o relatório. Decido. A proposta de honorários complementares mostra-se adequada à extensão e à complexidade do trabalho. A perícia inicialmente realizada foi orçada em R$ 12.500,00, correspondentes a 50 horas de trabalho, ao mesmo valor de R$ 250,00 por hora. A complementação foi estimada em 42 horas e compreende a análise de documentos contábeis, fiscais, bancários e contratuais relativos aos exercícios de 2013 a 2019, além da apuração de fluxo de caixa, encargos financeiros, passivos trabalhistas e fiscais, danos emergentes e lucros cessantes. A perita considerou, na estimativa, o aproveitamento do trabalho anteriormente realizado e discriminou as atividades e o número de horas necessárias a cada etapa. Não houve impugnação específica ao valor, tendo a UFBA formulado apenas pedido genérico de observância à proporcionalidade. Desse modo, homologo a proposta apresentada no ID 2276269115 e fixo os honorários periciais complementares em R$ 10.500,00. A responsabilidade pelo pagamento já foi definida no despacho ID 2265226211, que indeferiu expressamente o pedido da UFBA de isenção dos honorários complementares e determinou que o pagamento fosse realizado nos mesmos moldes da decisão ID 2192319716. Assim, cabe a cada parte o adiantamento de metade do valor, correspondente a R$ 5.250,00. A autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Pelos mesmos fundamentos expostos na decisão ID 2192319716, a quantia de R$ 1.118,40 será custeada pelo sistema da assistência judiciária gratuita. Remanesce, portanto, a seu cargo o valor de R$ 4.131,60. O pedido de parcelamento pode ser acolhido, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, consideradas a situação financeira da empresa, já reconhecida nos autos, e a necessidade da perícia para o julgamento dos pedidos remanescentes. Esclareço apenas que o valor de R$ 5.131,60 indicado pela autora corresponde ao saldo apurado por ocasião da perícia anterior e não à presente complementação. Defiro, assim, o parcelamento do valor de R$ 4.131,60 em cinco parcelas mensais e sucessivas de R$ 826,32, devendo a primeira ser depositada no prazo de 10 dias e as demais a cada 30 dias. A UFBA deverá depositar sua cota, no valor de R$ 5.250,00, no prazo de 10 dias. Quanto aos documentos requisitados pela perita, verifico que são necessários à adequada realização da prova. Os processos de medição, com as datas de apresentação das faturas, atesto, liquidação e pagamento, e os comprovantes das ordens bancárias permitirão verificar objetivamente se houve atraso nos pagamentos, sua duração e o momento em que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora. Esses elementos são indispensáveis para confrontar os prazos previstos no contrato com o fluxo financeiro efetivamente observado durante sua execução. Os demonstrativos das retenções contratuais, especialmente quanto ao valor de R$ 660.408,36, são necessários para esclarecer o fundamento, o período e a destinação das quantias retidas, bem como sua possível relação com os prejuízos alegados. O contrato administrativo, seus termos aditivos e o edital permitirão identificar as obrigações das partes, os prazos de pagamento, as hipóteses de retenção e as exigências de qualificação econômico-financeira cuja repercussão foi questionada nos quesitos. O processo administrativo referente à repactuação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é necessário para esclarecer a origem e os valores reconhecidos administrativamente. Por fim, os comprovantes de valores eventualmente pagos pela UFBA na Justiça do Trabalho são relevantes para identificar quantias já suportadas pela ré e evitar duplicidade na apuração dos danos. Trata-se de documentação produzida ou mantida pela própria UFBA e que não pode ser substituída, com a mesma segurança, apenas pelos registros contábeis apresentados pela autora. Sua ausência poderia comprometer tanto a apuração dos alegados atrasos quanto a análise do nexo causal e a quantificação dos danos, prejudicando a completude da perícia. A UFBA não se recusou a fornecer os documentos, tendo requerido prazo adicional em razão da necessidade de desarquivamento e digitalização de processos administrativos antigos. A justificativa é razoável. Defiro, portanto, o prazo de 20 dias para que a UFBA apresente os documentos solicitados no Termo de Diligência nº 02 do ID 2276269206. Caso algum deles já esteja nos autos, deverá indicar precisamente o respectivo ID. Se algum documento não puder ser localizado ou apresentado, a impossibilidade deverá ser justificada de forma individualizada, preferencialmente mediante informação do setor responsável, com indicação das diligências realizadas para sua localização. A ausência injustificada de documento que se encontre sob a guarda da UFBA será considerada no momento da valoração da prova, inclusive para os fins dos arts. 373, § 1º, e 400 do CPC, não podendo a omissão beneficiar a parte que detinha maior facilidade para produzi-lo. Decorrido o prazo e integralizados os honorários, intime-se a perita para apresentar o laudo complementar no prazo de 20 dias, utilizando os elementos disponíveis e indicando expressamente eventual limitação decorrente da ausência de documentos, sem prejuízo da apresentação de cálculos alternativos, quando tecnicamente possível. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA