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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030210-91.2024.8.11.0002. REQUERENTE: ARCO NORTE TERMINAIS LTDA REQUERIDO: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA Vistos... Trata-se de Ação de Cobrança fundada na cobrança de tarifa aeroportuária de armazenagem relacionada à aeronave Air Tractor AT 502B objeto da Declaração de Importação nº 24/0206041-6. Após a apresentação da contestação de ID 187361428 e da impugnação de ID 196414574, as partes foram instadas a especificar as provas pretendidas, conforme decisão de ID 204510545. A autora, no ID 209520501, requereu a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação do processo administrativo relativo ao registro da declaração de importação e de eventual exigência fiscal. Posteriormente, a autora noticiou, no ID 222678923, fato superveniente consistente no julgamento da apelação interposta no Mandado de Segurança nº 1001864-18.2024.4.01.3600, juntando, no ID 222678925, certidão expedida pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual o colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, “nos termos do voto do Relator”. Na própria manifestação, contudo, a autora consignou que o voto do Relator ainda não estava disponível e que procederia à sua juntada assim que disponibilizado. Intimada por meio da decisão de ID 228760727, a requerida apresentou manifestação no ID 231552324, na qual destacou a ausência do inteiro teor do acórdão e de informação sobre eventual trânsito em julgado, reiterou a repercussão do processo federal sobre esta demanda e formulou requerimentos probatórios dirigidos à Receita Federal, relacionados à adesão dos auditores à greve e às circunstâncias do desembaraço da DI nº 24/0206041-6. É O RELATÓRIO. DECIDO: O processo encontra-se em fase imediatamente anterior ao saneamento. Todavia, verifico que ainda não se mostra adequada, neste momento, a resolução definitiva das questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos e a apreciação dos requerimentos probatórios. Isso porque o julgamento proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Mandado de Segurança nº 1001864-18.2024.4.01.3600 constitui fato superveniente potencialmente relevante para o deslinde desta demanda. A certidão juntada no ID 222678925 comprova que a apelação foi provida por unanimidade, mas remete expressamente o conteúdo da decisão aos fundamentos constantes do voto do Relator, que não integra, até o momento, a documentação juntada nestes autos. Desse modo, a mera certidão do resultado do julgamento não permite identificar, com a segurança necessária, a exata extensão da reforma promovida pelo Tribunal Regional Federal, os fundamentos adotados pelo colegiado, os pedidos efetivamente alcançados pelo julgamento e, especialmente, seus possíveis reflexos sobre a exigibilidade da tarifa discutida nesta ação. Também não consta dos presentes autos informação documental atualizada acerca da existência de recurso posterior ou do eventual trânsito em julgado do processo federal. Esses elementos são relevantes porque as próprias partes formularam alegações diretamente relacionadas ao conteúdo e aos efeitos daquele mandado de segurança, inclusive quanto à falta de interesse processual, continência, repercussão da decisão federal sobre a cobrança e extensão temporal da obrigação discutida. Além disso, somente após a compreensão precisa do que foi decidido pelo Tribunal Regional Federal será possível aferir se permanecem controvertidos os fatos relacionados à greve dos auditores fiscais e ao procedimento de desembaraço aduaneiro, bem como se as diligências postuladas pela autora no ID 209520501 e pela requerida no ID 231552324 permanecem necessárias e úteis à solução da controvérsia. A prévia juntada do inteiro teor do julgamento federal mostra-se, portanto, necessária para que a organização do processo recaia apenas sobre questões efetivamente controvertidas, evitando-se tanto a produção de prova desnecessária quanto a definição do objeto da instrução com base em presunção acerca do alcance de pronunciamento jurisdicional superveniente. Considerando que ambas as partes invocam o processo federal para fundamentar suas respectivas alegações, incumbe-lhes trazer aos autos a documentação necessária à adequada compreensão do pronunciamento ali proferido. Diante disso, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam a juntada aos presentes autos do inteiro teor do acórdão e/ou do voto do Relator correspondente ao julgamento da apelação no Mandado de Segurança nº 1001864-18.2024.4.01.3600, certificado no ID 222678925, bem como de documentação atualizada que permita verificar a situação processual daquele feito, especialmente a existência de eventual recurso subsequente e de trânsito em julgado. 2. Caso algum dos documentos acima referidos ainda não esteja disponível para consulta ou obtenção, deverá a parte interessada informar essa circunstância no mesmo prazo, de forma objetiva, abstendo-se de atribuir ao julgamento conteúdo que não esteja documentalmente demonstrado nestes autos. 3. Após a juntada da documentação, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre o conteúdo do julgamento superveniente e seus reflexos nesta demanda, inclusive quanto às questões processuais pendentes e à subsistência, necessidade e finalidade das provas anteriormente requeridas. 4. Por ora, postergo a apreciação dos requerimentos probatórios formulados nos IDs 209520501 e 231552324, pois sua necessidade e extensão deverão ser examinadas à luz do conteúdo integral do pronunciamento proferido no processo federal. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo de manifestação das partes, voltem-me conclusos para decisão, ocasião em que serão examinadas as questões processuais pendentes, a repercussão do julgamento federal, os requerimentos probatórios e a possibilidade de julgamento antecipado, total ou parcial, ou de saneamento e organização do processo. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
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