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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030199-59.2024.8.11.0003. REQUERENTE: CARLOS EDUARDO COELHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida por CARLOS EDUARDO COELHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na decisão saneadora de ID. 189930144, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação da empresa Fator Real Perícias e atribuição do ônus financeiro do adiantamento das despesas periciais ao réu, com fundamento no Art. 95 do CPC. O perito outrora indicado apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 19.874,00, correspondente à estimativa de 38 horas técnicas ao custo unitário de R$ 523,00, com amparo na tabela do Conselho Federal de Economia, solicitando, outrossim, o envio de documentos bancários (ID. 191070140). O réu apresentou impugnação à estimativa de honorários periciais (ID. 193217141), sustentando, em síntese, que o montante de R$ 19.874,00 revela-se exorbitante e desproporcional à complexidade do trabalho a ser desempenhado, pugnando pela redução do valor ou pela substituição do perito. Após a escusa do perito indicado originariamente (ID. 195488282) e a indicação do profissional substituto, Sr. Fábio Alex Taques Figueiredo (ID. 200687052), e ultimada a adequação probatória ao Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ (ID. 241875921), as partes foram intimadas para manifestação. O banco réu peticionou alegando ausência de responsabilidade e requerendo a improcedência ou realização da perícia contábil com quesitos específicos (ID. 243133074). A parte autora peticionou manifestando concordância com a nomeação do perito substituto, defendendo a rejeição da impugnação e a manutenção do valor dos honorários periciais, apresentando quesitos suplementares e requerendo a intimação do réu para apresentação de documentos (ID. 243151981). Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente de julgamento cinge-se à apreciação da impugnação aos honorários periciais apresentada pelo réu (ID. 193217141), à homologação do perito substituto e à análise dos requerimentos instrutórios formulados pelas partes (ID. 243151981). Da Homologação do Perito Substituto Diante da escusa justificada apresentada pelo profissional anteriormente indicado e havendo a indicação de substituto habilitado — Sr. Fábio Alex Taques Figueiredo, CRC/MT n. 20.063, vinculado à pessoa jurídica já nomeada nos autos (ID. 243151981) —, sem que tenha havido oposição das partes quanto à idoneidade e aptidão técnica, homologa-se a substituição para a realização dos trabalhos periciais. Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade dos custos processuais, sopesando-se a complexidade da matéria, a extensão e natureza do trabalho, a qualificação exigida do profissional e o tempo estimado para a conclusão da perícia, conforme preceituam os Arts. 465, § 3º, e 149 do Código de Processo Civil. Nesse prisma, as tabelas editadas por conselhos de classe profissional possuem natureza meramente informativa e orientadora, não vinculando o magistrado na fixação da remuneração do perito judicial, mormente por não ostentarem força cogente sobre a discricionariedade judicial na condução do processo. No caso em apreço, embora o encargo envolva a reconstituição de extratos históricos da conta do PASEP, a análise de índices regulamentares e a conferência de conversões monetárias, o valor pretendido de R$ 19.874,00 (ID. 191070140) afigura-se excessivo e destoante dos parâmetros habitualmente fixados por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em demandas análogas de natureza estritamente documental e contábil. A estimativa de 38 horas de trabalho (ID. 191070140) excede o tempo efetivamente necessário para o cotejo das planilhas e das tabelas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, comportando readequação para evitar enriquecimento desproporcional ou oneração excessiva à parte incumbida do adiantamento das despesas, sem, contudo, aviltar a remuneração digna do auxiliar da Justiça. Assim, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ofertada pelo réu (ID. 193217141), a fim de readequar e fixar os honorários periciais no montante global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente e compatível com o grau de zelo e complexidade da prova técnica. Dos Quesitos Suplementares e Dever de Colaboração Documental Recebem-se os quesitos suplementares apresentados pela parte autora no ID. 243151981, formulados tempestivamente com fulcro no Art. 469 do Código de Processo Civil, porquanto não iniciados os atos periciais e diante da superveniente adequação do ônus probatório nos termos do Tema 1.300/STJ (ID. 241875921). Quanto à exibição de documentos solicitada pelo perito (ID. 191070140) e reiterada pelo autor (ID. 243151981), compete à instituição financeira ré, na condição de administradora das contas e custodiante dos registros operacionais, apresentar os extratos analíticos integrais e microfilmagens correlatas, em observância ao princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) e aos poderes instrutórios do perito para instruir o laudo (Art. 473, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO a indicação do perito substituto Sr. Fábio Alex Taques Figueiredo, integrante da empresa Fator Real Perícias, para atuar como perito do Juízo. ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO aos honorários periciais apresentada pelo réu (ID. 193217141) e, por conseguinte, FIXO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE o perito nomeado acerca da fixação dos honorários, bem como para dizer se aceita o encargo no patamar fixado. Com a anuência do perito, INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 5.000,00) no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do Art. 95 c/c Art. 465, § 3º, do CPC. Realizado o depósito integral, fica desde já AUTORIZADO o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito para início dos trabalhos, remanescendo o saldo para liberação após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos (Art. 465, § 4º, do CPC). RECEBO os quesitos suplementares formulados pelo autor no ID. 243151981. Dê-se ciência ao requerido, facultando-lhe a formulação de quesitos suplementares no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a íntegra dos extratos analíticos, microfilmagens e registros das operações referentes à conta PASEP do autor, com fulcro nos Arts. 6º, 396 e 473, § 3º, do CPC, viabilizando o exame técnico pelo perito. Cumpridas as determinações supra, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos, informando data, hora e local para a realização da perícia e apresentando o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se exclusivamente em nome dos patronos indicados para os fins do Art. 272, § 2º e § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030199-59.2024.8.11.0003. REQUERENTE: CARLOS EDUARDO COELHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida por CARLOS EDUARDO COELHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na decisão saneadora de ID. 189930144, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação da empresa Fator Real Perícias e atribuição do ônus financeiro do adiantamento das despesas periciais ao réu, com fundamento no Art. 95 do CPC. O perito outrora indicado apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 19.874,00, correspondente à estimativa de 38 horas técnicas ao custo unitário de R$ 523,00, com amparo na tabela do Conselho Federal de Economia, solicitando, outrossim, o envio de documentos bancários (ID. 191070140). O réu apresentou impugnação à estimativa de honorários periciais (ID. 193217141), sustentando, em síntese, que o montante de R$ 19.874,00 revela-se exorbitante e desproporcional à complexidade do trabalho a ser desempenhado, pugnando pela redução do valor ou pela substituição do perito. Após a escusa do perito indicado originariamente (ID. 195488282) e a indicação do profissional substituto, Sr. Fábio Alex Taques Figueiredo (ID. 200687052), e ultimada a adequação probatória ao Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ (ID. 241875921), as partes foram intimadas para manifestação. O banco réu peticionou alegando ausência de responsabilidade e requerendo a improcedência ou realização da perícia contábil com quesitos específicos (ID. 243133074). A parte autora peticionou manifestando concordância com a nomeação do perito substituto, defendendo a rejeição da impugnação e a manutenção do valor dos honorários periciais, apresentando quesitos suplementares e requerendo a intimação do réu para apresentação de documentos (ID. 243151981). Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente de julgamento cinge-se à apreciação da impugnação aos honorários periciais apresentada pelo réu (ID. 193217141), à homologação do perito substituto e à análise dos requerimentos instrutórios formulados pelas partes (ID. 243151981). Da Homologação do Perito Substituto Diante da escusa justificada apresentada pelo profissional anteriormente indicado e havendo a indicação de substituto habilitado — Sr. Fábio Alex Taques Figueiredo, CRC/MT n. 20.063, vinculado à pessoa jurídica já nomeada nos autos (ID. 243151981) —, sem que tenha havido oposição das partes quanto à idoneidade e aptidão técnica, homologa-se a substituição para a realização dos trabalhos periciais. Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade dos custos processuais, sopesando-se a complexidade da matéria, a extensão e natureza do trabalho, a qualificação exigida do profissional e o tempo estimado para a conclusão da perícia, conforme preceituam os Arts. 465, § 3º, e 149 do Código de Processo Civil. Nesse prisma, as tabelas editadas por conselhos de classe profissional possuem natureza meramente informativa e orientadora, não vinculando o magistrado na fixação da remuneração do perito judicial, mormente por não ostentarem força cogente sobre a discricionariedade judicial na condução do processo. No caso em apreço, embora o encargo envolva a reconstituição de extratos históricos da conta do PASEP, a análise de índices regulamentares e a conferência de conversões monetárias, o valor pretendido de R$ 19.874,00 (ID. 191070140) afigura-se excessivo e destoante dos parâmetros habitualmente fixados por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em demandas análogas de natureza estritamente documental e contábil. A estimativa de 38 horas de trabalho (ID. 191070140) excede o tempo efetivamente necessário para o cotejo das planilhas e das tabelas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, comportando readequação para evitar enriquecimento desproporcional ou oneração excessiva à parte incumbida do adiantamento das despesas, sem, contudo, aviltar a remuneração digna do auxiliar da Justiça. Assim, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ofertada pelo réu (ID. 193217141), a fim de readequar e fixar os honorários periciais no montante global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente e compatível com o grau de zelo e complexidade da prova técnica. Dos Quesitos Suplementares e Dever de Colaboração Documental Recebem-se os quesitos suplementares apresentados pela parte autora no ID. 243151981, formulados tempestivamente com fulcro no Art. 469 do Código de Processo Civil, porquanto não iniciados os atos periciais e diante da superveniente adequação do ônus probatório nos termos do Tema 1.300/STJ (ID. 241875921). Quanto à exibição de documentos solicitada pelo perito (ID. 191070140) e reiterada pelo autor (ID. 243151981), compete à instituição financeira ré, na condição de administradora das contas e custodiante dos registros operacionais, apresentar os extratos analíticos integrais e microfilmagens correlatas, em observância ao princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) e aos poderes instrutórios do perito para instruir o laudo (Art. 473, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO a indicação do perito substituto Sr. Fábio Alex Taques Figueiredo, integrante da empresa Fator Real Perícias, para atuar como perito do Juízo. ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO aos honorários periciais apresentada pelo réu (ID. 193217141) e, por conseguinte, FIXO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE o perito nomeado acerca da fixação dos honorários, bem como para dizer se aceita o encargo no patamar fixado. Com a anuência do perito, INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 5.000,00) no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do Art. 95 c/c Art. 465, § 3º, do CPC. Realizado o depósito integral, fica desde já AUTORIZADO o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito para início dos trabalhos, remanescendo o saldo para liberação após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos (Art. 465, § 4º, do CPC). RECEBO os quesitos suplementares formulados pelo autor no ID. 243151981. Dê-se ciência ao requerido, facultando-lhe a formulação de quesitos suplementares no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a íntegra dos extratos analíticos, microfilmagens e registros das operações referentes à conta PASEP do autor, com fulcro nos Arts. 6º, 396 e 473, § 3º, do CPC, viabilizando o exame técnico pelo perito. Cumpridas as determinações supra, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos, informando data, hora e local para a realização da perícia e apresentando o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se exclusivamente em nome dos patronos indicados para os fins do Art. 272, § 2º e § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.