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1030197-94.2021.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030197-94.2021.8.11.0003. Vistos, etc. Extrai-se dos autos que a decisão de ID 174191646 nomeou Diego Luis Sousa para realizar a tradução para o espanhol dos documentos indicados naquela deliberação, determinando sua intimação para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, além de registrar o arbitramento dos honorários em R$ 700,00, a serem suportados pelo Estado de Mato Grosso. Conforme esclarecido, Diego Luis Sousa não aceitou o encargo anteriormente atribuído. Em seguida, foi nomeada Maria Cristina de Carvalho Sousa Lima Piloni, tradutora pública e intérprete comercial, que aceitou a incumbência e informou estar à disposição para realizar a tradução, solicitando o envio da documentação necessária para a elaboração do orçamento. A ausência de nova proposta de honorários não impede o prosseguimento do ato, pois a decisão de ID 174191646 já havia arbitrado a remuneração em R$ 700,00, quantia que deve ser observada pela profissional que passou a exercer o encargo em substituição ao tradutor anteriormente nomeado. A providência necessária é formalizar a substituição, preservando-se a remuneração já arbitrada e observando-se a gratuidade da justiça deferida nos autos. O art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil inclui na gratuidade da justiça a remuneração do intérprete ou tradutor nomeado. Diante disso: 1. Certifique a Secretaria a manifestação de não aceitação do encargo apresentada por Diego Luis Sousa, promovendo-se as anotações necessárias quanto à sua substituição. 2. Considerando a aceitação do encargo por Maria Cristina de Carvalho Sousa Lima Piloni, mantenho sua nomeação para realizar a tradução dos documentos indicados na decisão de ID 174191646. 3. Intime-se Maria Cristina de Carvalho Sousa Lima Piloni para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita realizar o encargo nos termos já fixados na decisão de ID 174191646, especialmente quanto aos honorários arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem suportados pelo Estado de Mato Grosso. 4. Em caso de aceitação, deverá iniciar a tradução dos documentos indicados na decisão de ID 174191646, observando o prazo que lhe for assinalado pela Secretaria. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 5. Após a conclusão da tradução, certifique a Secretaria e voltem os autos conclusos, se necessário, para as providências subsequentes. Cumpra-se com prioridade, considerando a determinação anterior de cumprimento imediato relacionada à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito

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