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1030195-60.2024.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 4ª Vara Cível

    Processo 1030195-60.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Manoel Missias Alves Carneiro - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. No curso da demanda sobreveio notícia da realização de acordo havido entre as Partes. A parte Exequente requereu a extinção do feito sob a alegação de cumprimento do ajuste e satisfação integral do débito. Assim, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. A presente sentença transita em julgado nesta data, pela preclusão lógica, dispensada a lavratura de certidão. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Proceda-se ao desbloqueio de valores em favor do executado. Preencha-se a minuta. Em caso de já realizada a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao processo, intime-se o executado, por meio do advogado constituído nos autos ou pessoalmente, por carta, para que apresente formulário MLE devidamente preenchido. Cumpra-se e intime-se. - ADV: VALDOMIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 422848/SP), FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 4ª Vara Cível

    Processo 1030195-60.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Manoel Missias Alves Carneiro - Vistos. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Fica deferida, também, a modalidade teimosinha. Feito o bloqueio, libere-se nos autos a petição e documentos juntados sob sigilo, bem como a decisão que a apreciou, cuidando, a Serventia, para que as peças processuais fiquem em ordem cronológica. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, fica desde já determinada a conversão do bloqueio em penhora, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada aos autos e liberando-se eventual excesso. Após, junte-se a minuta de bloqueio e proceda-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta, para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da penhora. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, será expedido mandado de levantamento dos valores penhorados, devendo a parte interessada providenciar a juntada de formulário, no prazo de 24 horas. Sendo infrutífero o bloqueio ou irrisório o valor bloqueado, assim considerado o valor inferior a 3% do total do débito até o limite de R$ 400,00, proceda-se o desbloqueio e intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo do débito atualizado, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, recolhendo as custas das diligências que, por ventura, vierem a ser pleiteadas. Nada vindo em trinta dias, aguarde-se provocação eficaz no arquivo independente de nova deliberação. Intime-se. - ADV: VALDOMIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 422848/SP), FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP)

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