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1030178-31.2020.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030178-31.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PRODUTORES DE GRAOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYANNE DA SILVA CASTRO - GO49253-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PRODUTORES DE GRAOS TAYANNE DA SILVA CASTRO - (OAB: GO49253-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006677) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030178-31.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030178-31.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados a título de adicional por tempo de serviço, compreendidos como anuênio, biênio, triênio, quadriênio e quinquênio, bem como ao consequente direito à compensação dos valores recolhidos. O capítulo da sentença que reconheceu a litispendência parcial quanto à forma de cálculo da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário não foi especificamente impugnado nas razões recursais, motivo pelo qual não integra o objeto de apreciação deste julgamento. A Constituição Federal, em seu art. 195, I, “a”, estabelece que a contribuição social a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada incide sobre a folha de salários e os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Em conformidade com a norma constitucional, o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 prevê a incidência da contribuição patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais e os valores decorrentes de lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. A definição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal não decorre, portanto, da simples denominação atribuída à verba, mas de sua efetiva natureza jurídica. As parcelas de caráter indenizatório, destinadas à recomposição de prejuízo ou ao ressarcimento de despesas suportadas pelo trabalhador, não constituem remuneração e, por isso, não se submetem à incidência tributária. Diversamente, as verbas pagas como contraprestação pelo trabalho prestado ou pelo tempo à disposição do empregador, dotadas de habitualidade e aptas a gerar acréscimo patrimonial ao empregado, integram a base econômica da contribuição. No julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance da expressão “folha de salários”, fixou, no Tema 20, a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. O precedente não restringiu a incidência ao salário contratual em sentido estrito. Ao contrário, reconheceu que a base constitucional abrange as parcelas habitualmente percebidas pelo empregado em decorrência da relação de trabalho. O adicional por tempo de serviço possui natureza remuneratória. A verba é paga em razão da permanência do empregado no vínculo laboral e representa vantagem pecuniária acrescida à remuneração ordinária, em reconhecimento ao tempo de serviço prestado. Não se destina a reparar dano, recompor patrimônio ou ressarcir despesa, mas a remunerar circunstância diretamente associada à relação de trabalho. A alegação de que o pagamento decorre de liberalidade do empregador ou de acordo ou convenção coletiva não altera sua natureza jurídica. O art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 inclui expressamente, na base de cálculo, as remunerações decorrentes de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. O título jurídico que dá origem à parcela não constitui elemento suficiente para caracterizá-la como indenizatória. Também não prospera a afirmação de que o adicional seria eventual. Embora a aquisição do direito esteja condicionada ao transcurso de determinado período de serviço, uma vez implementado o requisito temporal, o adicional passa a integrar a remuneração do empregado e a ser pago periodicamente enquanto subsistirem as condições que lhe deram origem. A habitualidade, para fins previdenciários, diz respeito à regularidade da percepção da verba, e não ao intervalo necessário para a aquisição de novos percentuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, configurados o caráter permanente ou a habitualidade da parcela e sua natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço. No AgInt no AREsp 1.380.226/RJ, a Segunda Turma assentou expressamente que o adicional por tempo de serviço, assim como outras gratificações de natureza remuneratória, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. No mesmo sentido, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.358.281/SP sob o regime dos recursos repetitivos, estabeleceu que as parcelas remuneratórias destinadas a retribuir o trabalho devem compor a base de cálculo da contribuição patronal, afastando-se apenas as verbas efetivamente indenizatórias. A orientação desta Corte Regional segue a mesma diretriz: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS ESTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDE SOBRE 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO ASSIDUIDADE E ABONO PECUNIÁRIO. INCIDE SOBRE ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E SEU RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. PRESCRIÇÃO DECENAL (AÇÃO ORIGINÁRIA FOI AJUIZADA ANTES DE 09/06/2005). TAXA SELIC (RESP 1111175/SP). MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de os estabelecimentos serem minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos de decisão às filiais (REsp 1.537.737/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Julgado em 20/08/2015). 2. As empresas filiais da autora não foram minuciosamente descritas na petição inicial (ID 33870064 - Págs. 4/46 - fls. 7/49 dos autos digitais), deve ser indeferido o pedido de aditamento do polo ativo da relação processual. 3. Agravo retido desprovido. 4. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967-PR (Tema 072), sob repercussão geral, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 6. Quanto aos adicionais noturno, de periculosidade, horas extras e seu respectivo adicional, faz-se necessário mencionar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, o Resp nº 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689), fixando a tese vinculante no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas em razão da sua natureza remuneratória. 7. No concerne ao adicional de insalubridade, faz-se necessário mencionar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, o REsp 2050498 / SP (Tema 1.252) , e fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que "Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória" . 8. Em relação aos valores pagos a título de férias indenizadas, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido, concessa venia, de que, "(...) Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, `d, da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas" (REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017). 9. Não incide a contribuição previdenciária sobre abono assiduidade e abono pecuniário, em razão de sua natureza indenizatória. 10. Incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência e sobre o adicional de tempo de serviço, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória e afastada, por consequência, a sua natureza indenizatória. 11. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). A questão das limitações e também dos tributos compensáveis deve ser verificada no momento da efetivação da compensação na via administrativa. 12. A compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie. Sobre essa questão, deve-se registrar que a Lei nº. 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica. 13. Por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS (Tema 4), incide, no caso concreto, a prescrição decenal, considerando que, na hipótese dos autos, a ação originária foi ajuizada antes de 09/06/2005, ou seja, em 08/06/2005 (ID 33870056 - Pág. 1 fl. 1.784 e 33870064 - Pág. 4 fl. 7 dos autos digitais). 14. Ressalte-se que os valores recolhidos, indevidamente, a título de contribuições previdenciárias, devem ser devolvidos acrescidos de correção monetária e juros moratórios, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como observada a taxa selic ( REsp 1111175/SP) e a prescrição decenal. 15. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas. 16. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. (AC 0017064-67.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) Não se mostra pertinente, por outro lado, a invocação do entendimento firmado no RE 593.068, Tema 163 da repercussão geral. Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal examinou a incidência de contribuição previdenciária de servidores públicos sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, no âmbito de regime próprio de previdência social. A hipótese dos autos refere-se à contribuição previdenciária patronal devida por empregadores em relação a trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, disciplinada pelos arts. 195, I, “a”, da Constituição e 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Trata-se, portanto, de contextos normativos e contributivos distintos. O próprio Supremo Tribunal Federal, em julgados posteriores, assentou que o Tema 163 não se aplica às contribuições patronais incidentes sobre verbas pagas aos empregados da iniciativa privada e que a controvérsia relativa à natureza remuneratória ou indenizatória de determinada parcela possui índole predominantemente infraconstitucional. Desse modo, os adicionais por tempo de serviço, tais como anuênio, biênio, triênio, quadriênio e quinquênio, por constituírem ganhos habituais e remuneratórios decorrentes do vínculo laboral, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Mantida a incidência tributária, inexiste indébito a ser reconhecido, razão pela qual ficam prejudicados os pedidos de compensação, de delimitação do período compensável e de definição dos critérios de atualização monetária. O pedido de compensação possui natureza acessória e pressupõe o reconhecimento de recolhimento indevido, circunstância não verificada no caso concreto. Quanto aos honorários advocatícios, não há falar em condenação ou majoração em grau recursal, porquanto, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe condenação em verba honorária no processo de mandado de segurança. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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