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1030176-26.2024.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 1030176-26.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalina Vicente Bento - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por ROSALINA VICENTE BENTO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica de associação, filiação ou prestação de serviços entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente, declarando a nulidade de qualquer contratação verbal ou escrita realizada em nome da requerente e determinando a cessação definitiva de todo e qualquer desconto promovido pela ré sob a rubrica AMBEC no benefício previdenciário da autora, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 por cada desconto efetuado em descumprimento desta decisão; (ii) condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, no valor de R$990,00 (já em dobro, descontos de setembro/2023 a julho/2024), incluindo-se eventuais parcelas descontadas no curso do processo (mediante prévia comprovação pela parte autora), com correção monetária desde os respectivos descontos e juros de mora da citação; (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (STJ, 362) e juros de mora da data do evento danoso (STJ, 54), considerada como tal o dia do desconto da primeira mensalidade/parcela. Sobre encargos de mora: a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e os juros de mora à taxa de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024. Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: JÉSSICA GONÇALVES DE MENEZES SILVA (OAB 452746/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)

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