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1030165-96.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030165-96.2026.8.13.0702/MG AUTOR: MARIA CLARA RICARDO FERNANDES MIRANDA ADVOGADO(A): VITÓRIA ELLEN MARTINS PORTES (OAB MG244750) ADVOGADO(A): NATAN OLIVEIRA ALVES (OAB MG244669) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLARA RICARDO FERNANDES MIRANDA em face do BANCO CREFISA S.A.. Alega, em síntese, que recebe pensão por morte do INSS, destinada ao sustento familiar, e que a instituição financeira ré teria realizado retenções e débitos em sua conta bancária sem autorização inequívoca. Assevera ter sido retido o valor de R$ 1.198,50 referente ao décimo terceiro salário, além da realização de débitos identificados como “Fatura Cartão” e transferências Pix, bem como a ocorrência de “crédito não retornado”, sustentando não ter autorizado os descontos ou ter sido induzida a erro. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré cesse imediatamente qualquer débito ou retenção de valores em sua conta, especialmente sobre o benefício previdenciário, bem como restitua imediatamente os valores que afirma terem sido indevidamente debitados, no montante de R$ 2.225,42. Ao final, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizem débito automático sobre verbas de natureza alimentar sem autorização específica, pela declaração de inexigibilidade dos débitos contestados, pela restituição em dobro dos valores indevidamente retidos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de evento 9, DOC1, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a causa de pedir, individualizar o objeto da demanda e adequar os pedidos à tese deduzida. Em atendimento, apresentou emenda no evento 13, DOC1, na qual reconheceu a existência da relação contratual de cartão de crédito mantida com a instituição ré e esclareceu que a controvérsia recai sobre lançamentos que reputa indevidos e sobre a forma de execução do contrato. Individualizou as operações impugnadas e delimitou a pretensão revisional à Cláusula Sexta, itens 6.2 e 6.3, do contrato de cartão de crédito, sustentando a abusividade da autorização para débitos automáticos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Na emenda, indicou como controvertidos dois lançamentos no valor de R$ 1.198,50 cada e um “crédito não retornado” de R$ 1.141,03, totalizando R$ 3.538,03, e readequou o valor da causa para R$ 27.076,06. Ao final, reiterou o pedido de tutela de urgência para cessação dos débitos e restituição dos valores retidos e pugnou pela declaração de nulidade ou ineficácia das cláusulas impugnadas, pela revisão do contrato para impedir débitos automáticos não expressamente autorizados, pela restituição em dobro dos valores e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato do essencial DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que a parte autora, por meio da emenda de evento 13, DOC1, esclareceu a natureza da relação jurídica mantida com a instituição ré, individualizou os lançamentos impugnados e delimitou a pretensão revisional à Cláusula Sexta, itens 6.2 e 6.3, do contrato de cartão de crédito, em atendimento à decisão de evento 9, DOC1, razão pela qual recebo a emenda à petição inicial. Assim, não se identificam irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito, estando atendidos os requisitos dos arts. 319 e 321 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e evento 1, DOC16, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, ao menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Conforme esclarecido na emenda à inicial, a parte autora não nega a contratação do cartão de crédito, insurgindo-se contra os débitos realizados em sua conta bancária e contra a validade ou eficácia da Cláusula Sexta, itens 6.2 e 6.3, do instrumento contratual, na parte em que autoriza o débito do saldo devedor em conta de sua titularidade. Em demandas dessa natureza, a concessão da tutela provisória pressupõe que a alegada abusividade ou ilegalidade possa ser constatada de plano, a partir dos elementos já disponíveis, sem necessidade de aprofundamento da relação contratual controvertida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRECEDENTES DO STJ - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A suspensão de cobranças, como antecipação de tutela, em sede de ação revisional de contrato bancário demanda a reunião dos requisitos firmados no REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. É necessário que a parte demonstre de forma satisfatória a abusividade da cobrança ou aponte, de forma clara e precisa, as taxas e condutas reputadas ilegais, em contraponto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, além da possibilidade de verificação de plano da abusividade manifesta. A ausência da plausibilidade do direito em relação à suposta abusividade dos juros e encargos pactuados impede a concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.459951-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025). Na espécie, embora os extratos (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC16) demonstrem a realização dos lançamentos impugnados, a própria documentação contratual apresentada contém previsão de débito do saldo devedor do cartão em conta de titularidade da cliente (evento 1, DOC7). Assim, não se verifica, em sede de cognição sumária, manifesta contrariedade ao ordenamento jurídico apta a evidenciar a probabilidade do direito invocado. De igual modo, o print do registro denominado “crédito não retornado”, constante no documento de evento 1, DOC17, p. 2, não permite, nesta fase de cognição sumária, verificar com segurança se as informações nele constantes se referem ao benefício previdenciário da parte autora, tampouco esclarecer a origem da ocorrência ou eventual responsabilidade da instituição ré pelo respectivo valor, mostrando-se necessária a formação do contraditório para melhor elucidação da questão. Nesse contexto, a aferição da regularidade dos débitos, da extensão da autorização contratual e das circunstâncias em que os lançamentos foram realizados demanda exame mais aprofundado da relação jurídica, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ademais, no que se refere ao pedido de restituição imediata dos valores já debitados, a providência postulada coincide substancialmente com parcela do provimento final pretendido e pressupõe o prévio reconhecimento da irregularidade dos lançamentos, para o qual não há, por ora, suporte probatório suficiente. Pela mesma razão, não se mostra cabível, neste momento, determinar a cessação de todo e qualquer débito ou retenção na conta da autora, uma vez que a própria demandante reconhece a relação contratual e a controvérsia acerca da licitude dos lançamentos deverá ser dirimida após a formação do contraditório. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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