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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1030159-29.2025.8.26.0002/SPAUTOR: ADEMIR OLIMPIO ROCHA ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337) ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a resolução do termo de proteção veicular firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida e b) condenar a parte requerida à restituição em favor do autor da quantia de R$ 6.820,00 (seis mil, oitocentos e vinte reais), com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e de juros moratórios legais mensais a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; 2) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; 3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
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