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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1030150-61.2025.8.13.0024/MG
EMBARGANTE: DANIEL SANTOS MARTINS
ADVOGADO(A): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583)
EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DANIEL MARTINS LTDA
ADVOGADO(A): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LORENNA FERNANDES CARNEIRO (OAB MG160279)
ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DANIEL SANTOS MARTINS e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DANIEL MARTINS LTDA – ME em face de BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1008558-58.2025.8.13.0024, fundada em Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro), pela qual o Embargado persegue o crédito no importe de R$ 129.024,28 (cento e vinte e nove mil e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos).
Narram os Embargantes, em síntese, que o título executivo é ilíquido e inexigível em razão da cobrança de encargos indevidos, especificamente a capitalização composta de juros sem pactuação expressa entre as partes. Sustentam que, recalculada a dívida pelo método de juros simples (Método Gauss), o saldo devedor correto seria de R$ 96.260,14 (noventa e seis mil duzentos e sessenta reais e quatorze centavos), configurando excesso de execução no valor de R$ 32.764,14 (trinta e dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). Requerem, ainda, o afastamento da mora em razão das alegadas abusividades no período de normalidade contratual, com fundamento no REsp 1.061.530/RS, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Embargante Daniel Santos Martins e indeferidos à pessoa jurídica Embargante, que procedeu ao recolhimento das custas processuais.
Os embargos foram recebidos, indeferido o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo.
O Embargado apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de cópias das peças processuais relevantes da execução (art. 914, §1º, CPC) e a revogação da gratuidade de justiça concedida ao Embargante Daniel Santos Martins. No mérito, sustenta a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada, com amparo na Súmula 541 do STJ; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de capital de giro celebrado por pessoa jurídica para fins empresariais; a inaplicabilidade do REsp 1.061.530/RS ao caso; e a regularidade dos encargos moratórios. Requereu o julgamento antecipado do mérito e a improcedência dos embargos. Juntou consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, demonstrando que a taxa média de mercado para a modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias, em novembro de 2020, era de 0,91% ao mês.
Intimadas as partes para especificação de provas, o Embargado requereu o julgamento antecipado da lide. A embargante não se manifestou.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos fáticos necessários ao julgamento encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DA INÉPCIA
O Embargado sustenta que a petição inicial dos embargos é inepta por não ter sido instruída com cópias das peças processuais relevantes da execução, em descumprimento ao art. 914, §1º, do CPC.
A preliminar não merece acolhimento. A exigência contida no art. 914, §1º, do CPC tem por finalidade instrumental permitir ao magistrado verificar a correlação entre o título executivo, a pretensão executiva e os fundamentos da defesa. Ocorre que os presentes autos tramitam integralmente em meio eletrônico, tendo os embargos sido distribuídos por dependência ao processo executivo originário. Em tal contexto, o Juízo tem acesso direto e imediato a todos os atos e documentos da execução por meio do sistema informatizado, de modo que a finalidade da norma é plenamente atendida, tornando despicienda a juntada de cópias físicas ou digitais avulsas das peças do processo principal. A jurisprudência invocada pelo Embargado refere-se expressamente a autos físicos, hipótese diversa da presente. Ademais, o próprio Juízo, ao receber os embargos, não identificou qualquer irregularidade formal que obstasse o seu processamento.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Embargado requer a revogação da gratuidade de justiça deferida ao Embargante Daniel Santos Martins, apontando que os documentos juntados aos autos revelam patrimônio e padrão de vida incompatíveis com a hipossuficiência econômica alegada.
Com efeito, a análise dos documentos carreados pelos próprios Embargantes revela quadro patrimonial expressivo: bens e direitos declarados no Imposto de Renda (exercício 2024, ano-calendário 2023) no montante de R$ 794.159,59, compreendendo imóvel, veículo de alto valor (Range Rover Evoque, avaliado em R$ 134.000,00), aplicações financeiras em dois bancos (Itaú: R$ 100.156,73 e Bradesco), saldo em dinheiro de R$ 253.400,00, consórcio de automóvel no valor de R$ 150.000,00 e participações societárias, além de rendimentos isentos de R$ 290.288,44 no ano-calendário 2023, incluindo R$ 250.000,00 a título de lucros e dividendos.
Tal conjunto probatório evidencia padrão econômico-financeiro manifestamente incompatível com a condição de hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não é absoluta e cede diante de prova em sentido contrário, como ocorre no presente caso. O simples fato de o extrato de uma conta bancária específica apresentar saldo reduzido em determinado período não elide a robustez do quadro patrimonial global demonstrado pela declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.
Deve ser revogada, portanto, a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao Embargante.
DA APLICABILIDADE DO CDC
Os Embargantes sustentam que a relação jurídica travada com o Embargado é de consumo, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova.
Sem razão, contudo.
O contrato objeto da execução é uma Cédula de Crédito Bancário na modalidade Capital de Giro, celebrado tendo como tomadora a pessoa jurídica Empreendimentos Imobiliários Daniel Martins Ltda – ME, empresa de corretagem imobiliária, conforme se extrai do contrato social juntado aos autos. O crédito foi, portanto, contratado para fins de insumo da atividade econômica da empresa, e não como destinatário final do produto ou serviço bancário.
O conceito de consumidor, para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que o adquirente ou usuário do produto ou serviço seja o destinatário final econômico, isto é, que retire o bem ou serviço do ciclo produtivo, utilizando-o para satisfação de necessidade própria, sem reinseri-lo em atividade negocial. Quando o crédito é tomado para financiar o capital de giro de uma empresa — ou seja, para ser reinserido no ciclo produtivo como insumo da atividade empresarial —, o tomador não se enquadra no conceito de consumidor final, afastando-se a incidência do CDC.
Inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, e, por consequência, indevida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Os Embargantes sustentam que não houve pactuação expressa de capitalização composta de juros, configurando anatocismo vedado, e requerem o recálculo da dívida pelo método de juros simples (Método Gauss), com base em laudo pericial revisional particular.
A tese não prospera.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, e conforme consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, os próprios documentos juntados pelos Embargantes demonstram que a taxa de juros mensal contratada é de 1,270% ao mês, ao passo que a taxa anual contratada é de 19,836% ao ano Evento 1 (doc 15). A taxa anual de 19,836% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,270% (que resultaria em 15,24% ao ano pelo regime proporcional/linear). Essa divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal é, por si só, suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização composta de juros, dispensando cláusula literal específica com o uso do termo "capitalização", conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 541.
O laudo pericial revisional particular apresentado pelos Embargantes, elaborado unilateralmente e sem contraditório, não tem o condão de afastar a presunção de legalidade do título executivo nem de elidir a aplicação da Súmula 541 do STJ. Trata-se de documento produzido pela própria parte interessada, sem observância do procedimento legal para produção de prova pericial (arts. 464 e seguintes do CPC), razão pela qual não pode ser valorado como prova técnica idônea para fins de revisão contratual.
Ademais, a taxa de juros remuneratórios contratada (1,270% ao mês) não se mostra abusiva quando confrontada com a taxa média de mercado para a modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias, que era de 0,91% ao mês em novembro de 2020, data da celebração do contrato, conforme dados do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. A taxa contratada, embora superior à média, não alcança o patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência como referencial para aferição de abusividade, e não há nos autos demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva.
DA MORA
Os Embargantes requerem o afastamento da mora com fundamento na Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção do STJ), segundo a qual o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora.
O pedido não pode ser acolhido por dupla razão.
Primeiro, como já assentado, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao presente caso, e o próprio REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, delimita expressamente seu âmbito de aplicação aos contratos submetidos ao CDC, exigindo, ademais, que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada esteja cabalmente demonstrada. Ausente a relação de consumo, inaplicável o precedente invocado.
Segundo, e em reforço, não restou demonstrada nos autos qualquer abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Como demonstrado no tópico anterior, a capitalização de juros foi regularmente pactuada e a taxa remuneratória não se mostra abusiva. Sem abusividade no período de normalidade, não há fundamento para a descaracterização da mora, que decorreu do inadimplemento da obrigação livremente assumida pelos Embargantes.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Afastadas as teses de abusividade na capitalização de juros e de descaracterização da mora, e reconhecida a legalidade dos encargos cobrados pelo Embargado, não há que se falar em excesso de execução. O valor cobrado na execução, de R$ 129.024,28, encontra respaldo no título executivo e nos encargos regularmente pactuados e aplicados.
Isso posto:
1) REJEITO as preliminares.
2) REVOGO a justiça gratuita concedida anteriormente.
3) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
4) CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.