Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
Processo 1030147-58.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Laura Hayashida Massagardi - ENPLAN Engenharia e Construtora Ltda - - ENPLAN 39 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Vistos. Fls. 261/268: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de que a sentença proferida às fls. 252/256 padece de omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa. Sustenta, em síntese, que não teria sido considerado o prazo de 180 dias previsto no item 1.1 do contrato para formação do grupo de adquirentes; que não houve manifestação expressa sobre o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal e sobre a tese subsidiária de adoção da data de 21/07/2017 como termo inicial do prazo de entrega; e que haveria incompatibilidade entre a condenação líquida de R$ 18.980,00 e a referência ao percentual mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, bem como ausência de esclarecimento sobre o número de parcelas e a fração correspondente ao mês de setembro de 2020. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. O julgador não está obrigado a se manifestar específica e individualmente sobre todos os argumentos, documentos e dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas a enfrentar as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia, especialmente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. A sentença examinou adequadamente a disciplina contratual e concluiu, de forma clara, que não havia previsão objetiva e inteligível quanto ao prazo de entrega do imóvel. O prazo de 180 dias mencionado no item 1.1 não torna a obrigação objetivamente determinável, pois sua fluência depende da prévia emissão da Carta de Crédito e da adesão de percentual mínimo de adquirentes, eventos cuja data concreta e cujo percentual não foram previamente definidos no instrumento contratual. A tese subsidiária de adoção da data de 21/07/2017 como termo inicial constitui mera pretensão de substituir o fundamento adotado na sentença por interpretação contratual mais favorável às rés. A decisão, contudo, reconheceu a prevalência da oferta publicitária de entrega, de modo que o documento e a interpretação invocados pelas embargantes não eram aptos a alterar a conclusão alcançada. Também não há contradição ou obscuridade no dispositivo. A condenação foi expressamente fixada na quantia líquida de R$ 18.980,00, sendo a referência ao percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato mera explicação do critério empregado para a obtenção daquele montante, circunstância perceptível pela simples leitura da sentença e dos pedidos autorais. Do mesmo modo, o período considerado corresponde aos nove meses abrangidos pelo pedido formulado pela parte autora, tendo este Juízo decidido rigorosamente dentro dos limites da lide, sem que a referência à data da entrega das chaves transforme a condenação líquida em obrigação sujeita a nova apuração. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. - ADV: FÁBIO ÂNGELO DE GOBBI (OAB 431522/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.