Publicações do processo

1030146-08.2025.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1030146-08.2025.8.11.0015. AUTOR: GILBERTO JANSEN DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c, Indenização por Danos Morais ajuizada por Gilberto Jansen dos Santos contra Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, em que expôs, em suma, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes por dívida que desconhece. Postulou a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar inexistente o débito, que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos e que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 – sessenta mil reais (ID 212993550). Recebida a inicial (ID 222605825), foi procedida a citação da empresa requerida (ID 232976526). Em audiência de conciliação as partes não chegaram ao acordo (ID 234494180). A requerida apresentou defesa (ID 237161602), na qual alegou a existência da relação jurídica e que o autor possui débitos pendentes entre novembro de 2020 a novembro de 2021, conforme registrado em seu sistema. Requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Houve réplica, instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 241140290). Intimadas sobre o interesse na dilação probatória (ID 241309134), as partes optaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID’s 244486994 e 244924456). Vieram os autos conclusos para deliberação. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da preclusão [art. 223 do Código de Processo Civil], depreende-se que a ausência de manifestação da parte que, apesar de devidamente intimada, deixa de indicar e de especificar o tipo de prova que pretende produzir, representa/equivale à desistência tácita do interesse de produzir, durante a fase de instrução processual, qualquer tipo/meio de prova — ainda que, na petição inicial ou contestação, tenha protestado genericamente pela produção de provas, visto que a indicação/especificação de provas deve ser concretizar com o término da etapa postulatória, instante em que se mostra possível delimitar os pontos controvertidos da lide — e, por via de arrastamento, não configura hipótese de cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, autoriza/credencia o julgamento do processo no estado em que se encontra [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º 184.288/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min. Ari Pargendler, j. 04/04/2013; STJ, REsp n.º 184.457/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21/10/1999]. Logo, tomando-se em consideração que as partes litigantes, instadas a indicar e especificar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, não manifestaram interesse em produzir outras provas (ID’s 244486994 e 244924456), deflui-se que desponta totalmente viável proceder-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Não subsistem outras questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Segundo a norma de regência, todo comportamento, comissivo ou omissivo, realizado por parte do fornecedor, que revela a existência de defeito na prestação do serviço, fruto da violação dos deveres de qualidade-segurança, de cuidado, de cooperação e de informação adequada/suficiente, e que se caracterize como fator determinante para dinamizar a ocorrência de dano ao consumidor, induz, de maneira automática, na obrigação do fornecedor de serviço promover a reparação civil, independentemente de investigação sobre a existência de culpa do agente que causou a lesão. De fato, o defeito/falha na prestação do serviço, que dá substrato jurídico à responsabilidade civil do fornecedor, traduz situação de responsabilidade civil objetiva, que parte do pressuposto da existência do ato lesivo, do dano e do nexo causal. Interpretação que resulta da exegese do conteúdo normativo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, com o objetivo de corrigir iniquidades de ordem prática e de instituir um ambiente ético-processual, depreende-se que a distribuição do ônus da prova, de produção materialmente impossível ou excessivamente difícil (‘probatio diabolica’ ou ‘devil’s proof’), dado a natureza, se estabelece de modo a prescrever que, àquele que, afirma ter o fato/evento se concretizado (fato constitutivo do direito que fundamenta a pretensão), incumbe o dever de comprovar a sua existência, rechaçando-se a exigência de impor-se o dever de demonstração de fato negativo. É a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Sendo assim, como a autora alega a inexistência de relação jurídica, incumbe à requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança. Pois bem, compulsando o contingente probatório produzido no processo, conclui-se que a requerida, a fim de comprovar a existência da relação jurídica colacionou aos autos, os documentos inseridos nos eventos nº 237161625, 237161626 e 237161627, respectivamente, telas extraídas de seu sistema, em que consta o nome do autor como responsável pela unidade consumidora 19010026361. Trouxe aos autos também, uma alteração de titularidade em razão da venda do imóvel em que se situa respectiva unidade consumidora, entabulado entre Valdir Gonçalves da Silva (proprietário anterior) e Gabriela Ramos Farias (compradora e atual responsável pela unidade consumidora) – ID’s 237161628 e 237161629. Ou seja: os únicos documentos colacionados pela requerida em que o autor figura como responsável pelo débito de consumo de energia são suas telas sistêmicas, que aliás, vão de encontro com os documentos de alteração de titularidade em que o proprietário anterior do imóvel é pessoa estranha à lide e não há qualquer vinculação com o autor, seja por contrato de locação ou outro que demonstre que o autor residiu no imóvel e utilizou o serviço da requerida. Não obstante este juiz reconhecer, em determinadas circunstâncias específicas, que as “telas sistêmicas” detêm a capacidade de comprovar a existência do negócio jurídico, o fato é, e isso não se pode sonegar, que, trazidas isoladamente, sem a identificação de outros dados de identificação pessoal da requerente além do CPF, bem como a demonstração exata da dívida e sua evolução, não há como se atribuir efeito probatório às referidas telas, na medida em que são produzidas unilateralmente [TJRS – Recurso Cível Nº 71005334743, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/09/2015; TJMT – Ap 55273/2017, Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de direito privado, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 20/06/2017]. Com base nesse raciocínio, depreende-se, por força de proposição lógica, que o registro, efetivado de forma ilegal, de inscrição do nome do consumidor/autor nos cadastros de inadimplentes, traz, como consequência direta, perturbação emocional, que causa abalo à incolumidade psicológica, ao dinamizar na psique sentimento de desvalia e desprezo absoluto, decorrente de relação de consumo mal resolvida, causadora de contratempos/transtornos e intenso constrangimento. A existência do dano moral, fruto da existência de registro desabonador no cadastro de inadimplentes, decorre ‘in re ipsa’, na medida em que a responsabilidade do agente desponta como consequência direta do ato de violação do direito, o quê implica considerar que se revela totalmente irrelevante a demonstração do prejuízo em concreto — que se presume em razão da própria conjuntura factual estabelecida. O dano, portanto, consuma-se com a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes; nada mais se afigura necessário demonstrar, visto que o dano moral daí deriva, carecendo de demonstração no plano fático-probatório [cf.: STJ, AgRg no REsp n.º 1.220.686/MA, 4.ª Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 16/08/2011; STJ, AgRg no Ag n.º 1.261.225/PR, 3.ª Turma, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/08/2011; STJ, AgRg no REsp n.º 1.252.125/SC, 3.ª Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21/06/2011]. Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração o conjunto de circunstâncias e de elementos empíricos que permearam o episódio ‘sub judice’ (pois não existem outros registros negativos nos cadastros de proteção ao crédito no nome da autora) e, por derradeiro, levando-se por linha de estima a avaliação do exame do potencial sócio-econômico das partes litigantes, considero razoável que se arbitre o valor da indenização pelo dano moral sofrido na quantia equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), para minimizar os transtornos gerados pela demora na exclusão do registro desabonador — sem que se configure enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Gilberto Jansen dos Santos contra Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito constante no extrato de evento nº 212993566; b) DETERMINAR que a requerida proceda a exclusão dos registros constante no documento de evento nº 212993566, referente à dívida discutida nos presentes autos, no prazo de 05 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Conforme alterações recentes trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic, com dedução da correção monetária, conforme o art. 406, § 1.º do Código Civil e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização [Súmula n.º 362 do STJ], aplicando-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. d) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, levando-se por linha de estima que na ação de indenização por dano moral a condenação em quantificação inferior àquela pugnada na petição inicial não acarreta em sucumbência recíproca [Súmula n.º 326 do STJ], Condeno a empresa requerida no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e o interstício temporal que o processo tramitou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 2 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.