Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030144-49.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: 044.662.638-41 (ADVOGADO), MAZE MADEIREIRA ZENI LTDA - CNPJ: 14.949.507/0001-09 (AGRAVANTE), VANDERLEI CESAR LOPES - CPF: 025.226.939-05 (AGRAVADO), PABLO DIEGO PEREIRA LENZI - CPF: 033.117.879-60 (ADVOGADO), DANIEL VIEIRA - CPF: 065.874.009-14 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, declarou a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, determinou o desmembramento do feito com retorno à fase cognitiva, ordenou o levantamento de penhora via SISBAJUD e condenou a exequente em honorários advocatícios, ao fundamento de que as tentativas de localização do executado se limitaram à via postal, sem que jamais fosse expedido mandado de citação por Oficial de Justiça ao endereço certo e conhecido constante dos autos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida quando as tentativas de localização do réu se limitaram à via postal, sem esgotamento dos meios ordinários de citação, especialmente a diligência por Oficial de Justiça, em endereço certo e conhecido constante dos autos. III. Razões de decidir A citação por edital é modalidade excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências de localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. O retorno negativo do aviso de recebimento postal não autoriza, por si só, o deferimento da citação ficta quando há endereço certo nos autos, pois a falha do serviço postal não equivale à incerteza do paradeiro do réu. A arguição de nulidade de citação em impugnação ao cumprimento de sentença é expressamente autorizada pelo art. 525, §1º, inciso I, do CPC. Sem citação válida, a relação processual não se forma em face do réu não citado, de modo que não há coisa julgada a rescindir, mas ausência de coisa julgada, o que afasta a exigência de ação rescisória ou querela nullitatis. A boa-fé da exequente não têm aptidão para sanar vício que compromete a própria existência da relação processual, pois o direito ao contraditório e à ampla defesa é garantia do réu e não pode ser suprimido pela boa-fé de quem promoveu a citação irregular. A condenação em honorários advocatícios no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença é devida quando a impugnação é acolhida, pelo princípio da causalidade: quem promove execução com base em título ineficaz em relação ao executado torna necessária a defesa técnica e deve suportar os respectivos encargos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital somente é válida quando demonstrado o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, sendo insuficiente, para esse fim, o retorno negativo de aviso de recebimento postal quando há endereço certo nos autos e jamais foi expedido mandado de citação por Oficial de Justiça. 2. A nulidade da citação por edital pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, inciso I, do CPC, pois, sem citação válida, não há coisa julgada oponível ao executado que não integrou regularmente a relação processual.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maze Madeireira Zeni Ltda. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0001543-24.2016.8.11.0025, por meio do qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Juína/MT acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Vanderlei Cesar Lopes para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais posteriores praticados em seu desfavor, determinar o desmembramento do feito, o retorno da demanda à fase de conhecimento em relação ao executado, o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, a agravante sustenta que a decisão agravada desconstituiu, de forma incidental, título executivo judicial já acobertado pela coisa julgada, reconhecendo nulidade da citação por edital após quase uma década de tramitação processual, mesmo tendo sido realizadas diversas diligências destinadas à localização do executado, incluindo expedição de cartas precatórias, tentativas de citação pelos Correios e consultas a sistemas oficiais de pesquisa, culminando, somente após sucessivos insucessos, na autorização judicial para realização da citação por edital e posterior nomeação de curador especial. Sustenta que a citação editalícia observou rigorosamente os requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar a anulação dos atos processuais subsequentes. Argumenta que a decisão recorrida viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da estabilidade das decisões judiciais, da boa-fé objetiva, da conservação dos atos processuais e da coisa julgada, porquanto desconstitui processo regularmente conduzido durante vários anos, cuja sentença foi confirmada em grau recursal e transitou em julgado. Defende, ainda, que eventual desconstituição do título judicial somente poderia ocorrer pelas vias autônomas legalmente previstas, não sendo admissível sua revisão incidental no cumprimento de sentença nas circunstâncias verificadas no caso concreto. Alega, igualmente, que sempre atuou em estrita observância às determinações judiciais, não podendo ser responsabilizada por eventual vício decorrente de atos jurisdicionais que autorizaram a citação por edital após o esgotamento das diligências de localização do executado. Insurge-se, por fim, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao levantamento da constrição patrimonial, ao retorno do processo à fase de conhecimento e ao desmembramento do feito, postulando, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida. O pedido de urgência foi indeferido no id. 381452384. As informações constam no id. 382193868. Nas contrarrazões de id. 384331374, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maze Madeireira Zeni Ltda em face de Vanderlei Cesar Lopes e Daniel Vieira, objetivando o recebimento de R$ 63.380,04 a título de danos materiais, valor correspondente ao desaparecimento de carga de madeira cujo transporte havia sido contratado junto aos executados. O título executivo judicial decorreu de sentença proferida em ação indenizatória, confirmada por este Tribunal em grau de apelação, com trânsito em julgado certificado em 10.09.2024. Iniciada a fase executiva, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 8.928,95 nas contas de Vanderlei Cesar Lopes. Após a constrição, o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que possuía endereço fixo e conhecido, onde inclusive foi localizado e citado pessoalmente por Oficial de Justiça em processos criminais contemporâneos à tramitação desta demanda. A juíza de primeiro grau acolheu integralmente a impugnação. Fundamentou que as tentativas de localização do executado se limitaram exclusivamente à via postal, com retorno dos avisos de recebimento com a anotação “não existe o número indicado”, e que, sem a adoção de diligência por Oficial de Justiça no endereço certo e conhecido constante dos autos, foi deferida diretamente a citação ficta por edital. Como consequência, declarou a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes praticados exclusivamente em desfavor de Vanderlei Cesar Lopes, determinou o desmembramento do feito com retorno à fase de conhecimento, ordenou o levantamento imediato da constrição de R$ 8.928,95 e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face de Daniel Vieira. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, a validade da citação por edital ante o exaurimento das diligências de localização, a violação da coisa julgada material, que somente poderia ser desconstituída por ação rescisória ou querela nullitatis, a boa-fé objetiva da exequente, a proteção da confiança legítima e a impossibilidade de condenação em honorários por ausência de causalidade. Requer o provimento integral do recurso para declarar a validade da citação por edital, preservar a higidez de todos os atos processuais, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e manter a penhora via SISBAJUD. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a saber se a citação por edital realizada na fase de conhecimento foi válida, diante da alegação de que as tentativas de localização do executado se limitaram à via postal, sem que jamais fosse expedido mandado de citação por Oficial de Justiça ao endereço certo e conhecido constante dos autos. O recurso não merece provimento. A citação por edital é modalidade de natureza absolutamente excepcional, reservada às hipóteses em que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. O art. 256, §3º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que sejam infrutíferas as tentativas de localização do réu antes que se recorra à via editalícia, o que pressupõe o efetivo esgotamento dos meios ordinários de citação, em especial a citação pessoal por Oficial de Justiça, que é o meio mais eficaz e confiável de localização, pois o oficial se desloca fisicamente ao endereço, verifica sua existência e certifica o resultado com fé pública. A citação pelo correio, ao contrário, depende inteiramente da eficiência do serviço postal e não permite verificar in loco se o endereço existe e se o destinatário ali reside. O retorno do aviso de recebimento com a anotação de que o número não existe pode refletir tanto a inexistência real do endereço quanto uma falha operacional do carteiro, razão pela qual esse resultado, por si só, não autoriza o salto direto para a via editalícia quando há endereço certo nos autos. No caso concreto, os documentos acostados pelo executado demonstram, de forma irrefutável, que o endereço da Rua Leodato José Garcia, nº 175, Jaraguá do Sul/SC, o mesmo reputado “inexistente” pelo serviço postal, efetivamente existia e era apto à sua localização pessoal: naquele exato endereço, Vanderlei Cesar Lopes foi regularmente citado e intimado por Oficial de Justiça em processos criminais que tramitavam contemporaneamente a esta demanda. Essa prova desfaz completamente a premissa sobre a qual se assenta a tese da agravante, pois demonstra que a condição legal para a citação por edital (a de que o réu se encontre em local ignorado ou incerto) simplesmente não estava preenchida. E, não obstante dispusesse desse endereço certo, obtido inclusive por pesquisa no sistema SIEL, a exequente jamais requereu a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça, limitando-se à via postal. A supressão dessa diligência essencial configura violação frontal ao art. 256, §3º, do CPC e ao devido processo legal. Nesse sentido já decidiu esta colenda Câmara: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE RECONHECIDA – MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – ART. 256, § 3º, DO CPC – EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO DO SÓCIO ADMINISTRADOR E NÚMEROS DE TELEFONE NOS AUTOS NÃO DILIGENCIADOS – CITAÇÃO FICTA PREMATURA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por ser modalidade ficta de chamamento a juízo, possui caráter excepcional e somente deve ser deferida quando restarem comprovadamente infrutíferas as tentativas de localização da parte executada pelos meios ordinários (art. 256, § 3º, do CPC). A validade da citação ficta exige o esgotamento de diligências nos endereços constantes dos documentos que instruem a própria petição inicial e a busca de informações por meio de dados já disponíveis no processo. No caso concreto, a existência de endereço residencial do único sócio da EIRELI executada, constante no Ato Constitutivo que aparelha a execução, bem como a presença de números de telefone nos autos sem qualquer tentativa de diligência, torna nula a citação editalícia por absoluta prematuridade. A nomeação de curador especial assegura a defesa técnica, mas não supre a nulidade decorrente da citação editalícia irregular, que impede o exercício do contraditório pleno e a defesa pela parte. Recurso provido.” (TJMT, RAI 10253447520268110000, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 29.07.2026 – negritei) O argumento de que a desconstituição do título executivo somente poderia ocorrer por ação rescisória ou querela nullitatis igualmente não prospera. O art. 525, §1º, inciso I, do CPC autoriza expressamente a arguição de falta ou nulidade de citação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o processo correu à revelia na fase de conhecimento. Isso porque, sem citação válida, a relação processual nunca se formou em face do réu não citado, e a sentença proferida nessas condições é ineficaz em relação a ele, o que significa dizer que não há coisa julgada a rescindir, mas ausência de coisa julgada. Nesse ponto, cabe registrar que a invocação da boa-fé objetiva e da confiança legítima não tem aptidão para sanar vício que compromete a própria existência da relação processual, pois o direito ao contraditório e à ampla defesa é garantia do réu, não da autora, e não pode ser suprimido pela boa-fé de quem promoveu a citação irregular. Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO . NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade . A nulidade da citação não se submete à preclusão nem aos efeitos da coisa julgada, por se tratar de vício que pode comprometer a formação da relação processual. A citação por edital exige o esgotamento prévio de todos os meios disponíveis para localização da parte, conforme orientação consolidada da jurisprudência. A atuação de curador especial, em razão de citação ficta, não afasta a possibilidade de rediscussão da validade da citação quando arguida pela própria parte interessada. A decisão recorrida incorre em deficiência de fundamentação ao afastar a alegação de nulidade com base apenas na coisa julgada, sem examinar concretamente as diligências realizadas para localização da parte. A verificação do esgotamento das diligências demanda análise específica das circunstâncias do caso, o que deve ser realizado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade. 2. A citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento de todos os meios para localização do réu. 3 . A rejeição da alegação de nulidade da citação exige análise concreta e fundamentada das diligências realizadas, não sendo suficiente o fundamento de coisa julgada. (…)” (TJMT, RAI 10176323420268110000, 4ª Câm. Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 27.05.2026 – negritei) Por fim, a condenação em honorários advocatícios está corretamente fundamentada no princípio da causalidade e no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, pois foi a exequente quem, ao promover o cumprimento de sentença com base em título ineficaz em relação ao agravado, tornou necessária a impugnação e a atuação técnica do patrono do executado. Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que corretamente reconheceu a nulidade da citação por edital, determinou o desmembramento do feito com retorno à fase de conhecimento e condenou a exequente em honorários advocatícios, por estarem todos esses provimentos em plena conformidade com o art. 256, §3º, e o art. 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com o Tema Repetitivo nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030144-49.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ENADIA GARCIA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: 044.662.638-41 (ADVOGADO), MAZE MADEIREIRA ZENI LTDA - CNPJ: 14.949.507/0001-09 (AGRAVANTE), VANDERLEI CESAR LOPES - CPF: 025.226.939-05 (AGRAVADO), PABLO DIEGO PEREIRA LENZI - CPF: 033.117.879-60 (ADVOGADO), DANIEL VIEIRA - CPF: 065.874.009-14 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, declarou a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, determinou o desmembramento do feito com retorno à fase cognitiva, ordenou o levantamento de penhora via SISBAJUD e condenou a exequente em honorários advocatícios, ao fundamento de que as tentativas de localização do executado se limitaram à via postal, sem que jamais fosse expedido mandado de citação por Oficial de Justiça ao endereço certo e conhecido constante dos autos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida quando as tentativas de localização do réu se limitaram à via postal, sem esgotamento dos meios ordinários de citação, especialmente a diligência por Oficial de Justiça, em endereço certo e conhecido constante dos autos. III. Razões de decidir A citação por edital é modalidade excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências de localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. O retorno negativo do aviso de recebimento postal não autoriza, por si só, o deferimento da citação ficta quando há endereço certo nos autos, pois a falha do serviço postal não equivale à incerteza do paradeiro do réu. A arguição de nulidade de citação em impugnação ao cumprimento de sentença é expressamente autorizada pelo art. 525, §1º, inciso I, do CPC. Sem citação válida, a relação processual não se forma em face do réu não citado, de modo que não há coisa julgada a rescindir, mas ausência de coisa julgada, o que afasta a exigência de ação rescisória ou querela nullitatis. A boa-fé da exequente não têm aptidão para sanar vício que compromete a própria existência da relação processual, pois o direito ao contraditório e à ampla defesa é garantia do réu e não pode ser suprimido pela boa-fé de quem promoveu a citação irregular. A condenação em honorários advocatícios no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença é devida quando a impugnação é acolhida, pelo princípio da causalidade: quem promove execução com base em título ineficaz em relação ao executado torna necessária a defesa técnica e deve suportar os respectivos encargos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital somente é válida quando demonstrado o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, sendo insuficiente, para esse fim, o retorno negativo de aviso de recebimento postal quando há endereço certo nos autos e jamais foi expedido mandado de citação por Oficial de Justiça. 2. A nulidade da citação por edital pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, inciso I, do CPC, pois, sem citação válida, não há coisa julgada oponível ao executado que não integrou regularmente a relação processual.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maze Madeireira Zeni Ltda. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0001543-24.2016.8.11.0025, por meio do qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Juína/MT acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Vanderlei Cesar Lopes para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais posteriores praticados em seu desfavor, determinar o desmembramento do feito, o retorno da demanda à fase de conhecimento em relação ao executado, o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, a agravante sustenta que a decisão agravada desconstituiu, de forma incidental, título executivo judicial já acobertado pela coisa julgada, reconhecendo nulidade da citação por edital após quase uma década de tramitação processual, mesmo tendo sido realizadas diversas diligências destinadas à localização do executado, incluindo expedição de cartas precatórias, tentativas de citação pelos Correios e consultas a sistemas oficiais de pesquisa, culminando, somente após sucessivos insucessos, na autorização judicial para realização da citação por edital e posterior nomeação de curador especial. Sustenta que a citação editalícia observou rigorosamente os requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar a anulação dos atos processuais subsequentes. Argumenta que a decisão recorrida viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da estabilidade das decisões judiciais, da boa-fé objetiva, da conservação dos atos processuais e da coisa julgada, porquanto desconstitui processo regularmente conduzido durante vários anos, cuja sentença foi confirmada em grau recursal e transitou em julgado. Defende, ainda, que eventual desconstituição do título judicial somente poderia ocorrer pelas vias autônomas legalmente previstas, não sendo admissível sua revisão incidental no cumprimento de sentença nas circunstâncias verificadas no caso concreto. Alega, igualmente, que sempre atuou em estrita observância às determinações judiciais, não podendo ser responsabilizada por eventual vício decorrente de atos jurisdicionais que autorizaram a citação por edital após o esgotamento das diligências de localização do executado. Insurge-se, por fim, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao levantamento da constrição patrimonial, ao retorno do processo à fase de conhecimento e ao desmembramento do feito, postulando, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida. O pedido de urgência foi indeferido no id. 381452384. As informações constam no id. 382193868. Nas contrarrazões de id. 384331374, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maze Madeireira Zeni Ltda em face de Vanderlei Cesar Lopes e Daniel Vieira, objetivando o recebimento de R$ 63.380,04 a título de danos materiais, valor correspondente ao desaparecimento de carga de madeira cujo transporte havia sido contratado junto aos executados. O título executivo judicial decorreu de sentença proferida em ação indenizatória, confirmada por este Tribunal em grau de apelação, com trânsito em julgado certificado em 10.09.2024. Iniciada a fase executiva, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 8.928,95 nas contas de Vanderlei Cesar Lopes. Após a constrição, o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que possuía endereço fixo e conhecido, onde inclusive foi localizado e citado pessoalmente por Oficial de Justiça em processos criminais contemporâneos à tramitação desta demanda. A juíza de primeiro grau acolheu integralmente a impugnação. Fundamentou que as tentativas de localização do executado se limitaram exclusivamente à via postal, com retorno dos avisos de recebimento com a anotação “não existe o número indicado”, e que, sem a adoção de diligência por Oficial de Justiça no endereço certo e conhecido constante dos autos, foi deferida diretamente a citação ficta por edital. Como consequência, declarou a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes praticados exclusivamente em desfavor de Vanderlei Cesar Lopes, determinou o desmembramento do feito com retorno à fase de conhecimento, ordenou o levantamento imediato da constrição de R$ 8.928,95 e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face de Daniel Vieira. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, a validade da citação por edital ante o exaurimento das diligências de localização, a violação da coisa julgada material, que somente poderia ser desconstituída por ação rescisória ou querela nullitatis, a boa-fé objetiva da exequente, a proteção da confiança legítima e a impossibilidade de condenação em honorários por ausência de causalidade. Requer o provimento integral do recurso para declarar a validade da citação por edital, preservar a higidez de todos os atos processuais, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e manter a penhora via SISBAJUD. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a saber se a citação por edital realizada na fase de conhecimento foi válida, diante da alegação de que as tentativas de localização do executado se limitaram à via postal, sem que jamais fosse expedido mandado de citação por Oficial de Justiça ao endereço certo e conhecido constante dos autos. O recurso não merece provimento. A citação por edital é modalidade de natureza absolutamente excepcional, reservada às hipóteses em que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. O art. 256, §3º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que sejam infrutíferas as tentativas de localização do réu antes que se recorra à via editalícia, o que pressupõe o efetivo esgotamento dos meios ordinários de citação, em especial a citação pessoal por Oficial de Justiça, que é o meio mais eficaz e confiável de localização, pois o oficial se desloca fisicamente ao endereço, verifica sua existência e certifica o resultado com fé pública. A citação pelo correio, ao contrário, depende inteiramente da eficiência do serviço postal e não permite verificar in loco se o endereço existe e se o destinatário ali reside. O retorno do aviso de recebimento com a anotação de que o número não existe pode refletir tanto a inexistência real do endereço quanto uma falha operacional do carteiro, razão pela qual esse resultado, por si só, não autoriza o salto direto para a via editalícia quando há endereço certo nos autos. No caso concreto, os documentos acostados pelo executado demonstram, de forma irrefutável, que o endereço da Rua Leodato José Garcia, nº 175, Jaraguá do Sul/SC, o mesmo reputado “inexistente” pelo serviço postal, efetivamente existia e era apto à sua localização pessoal: naquele exato endereço, Vanderlei Cesar Lopes foi regularmente citado e intimado por Oficial de Justiça em processos criminais que tramitavam contemporaneamente a esta demanda. Essa prova desfaz completamente a premissa sobre a qual se assenta a tese da agravante, pois demonstra que a condição legal para a citação por edital (a de que o réu se encontre em local ignorado ou incerto) simplesmente não estava preenchida. E, não obstante dispusesse desse endereço certo, obtido inclusive por pesquisa no sistema SIEL, a exequente jamais requereu a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça, limitando-se à via postal. A supressão dessa diligência essencial configura violação frontal ao art. 256, §3º, do CPC e ao devido processo legal. Nesse sentido já decidiu esta colenda Câmara: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE RECONHECIDA – MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – ART. 256, § 3º, DO CPC – EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO DO SÓCIO ADMINISTRADOR E NÚMEROS DE TELEFONE NOS AUTOS NÃO DILIGENCIADOS – CITAÇÃO FICTA PREMATURA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por ser modalidade ficta de chamamento a juízo, possui caráter excepcional e somente deve ser deferida quando restarem comprovadamente infrutíferas as tentativas de localização da parte executada pelos meios ordinários (art. 256, § 3º, do CPC). A validade da citação ficta exige o esgotamento de diligências nos endereços constantes dos documentos que instruem a própria petição inicial e a busca de informações por meio de dados já disponíveis no processo. No caso concreto, a existência de endereço residencial do único sócio da EIRELI executada, constante no Ato Constitutivo que aparelha a execução, bem como a presença de números de telefone nos autos sem qualquer tentativa de diligência, torna nula a citação editalícia por absoluta prematuridade. A nomeação de curador especial assegura a defesa técnica, mas não supre a nulidade decorrente da citação editalícia irregular, que impede o exercício do contraditório pleno e a defesa pela parte. Recurso provido.” (TJMT, RAI 10253447520268110000, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 29.07.2026 – negritei) O argumento de que a desconstituição do título executivo somente poderia ocorrer por ação rescisória ou querela nullitatis igualmente não prospera. O art. 525, §1º, inciso I, do CPC autoriza expressamente a arguição de falta ou nulidade de citação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o processo correu à revelia na fase de conhecimento. Isso porque, sem citação válida, a relação processual nunca se formou em face do réu não citado, e a sentença proferida nessas condições é ineficaz em relação a ele, o que significa dizer que não há coisa julgada a rescindir, mas ausência de coisa julgada. Nesse ponto, cabe registrar que a invocação da boa-fé objetiva e da confiança legítima não tem aptidão para sanar vício que compromete a própria existência da relação processual, pois o direito ao contraditório e à ampla defesa é garantia do réu, não da autora, e não pode ser suprimido pela boa-fé de quem promoveu a citação irregular. Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO . NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade . A nulidade da citação não se submete à preclusão nem aos efeitos da coisa julgada, por se tratar de vício que pode comprometer a formação da relação processual. A citação por edital exige o esgotamento prévio de todos os meios disponíveis para localização da parte, conforme orientação consolidada da jurisprudência. A atuação de curador especial, em razão de citação ficta, não afasta a possibilidade de rediscussão da validade da citação quando arguida pela própria parte interessada. A decisão recorrida incorre em deficiência de fundamentação ao afastar a alegação de nulidade com base apenas na coisa julgada, sem examinar concretamente as diligências realizadas para localização da parte. A verificação do esgotamento das diligências demanda análise específica das circunstâncias do caso, o que deve ser realizado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade. 2. A citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento de todos os meios para localização do réu. 3 . A rejeição da alegação de nulidade da citação exige análise concreta e fundamentada das diligências realizadas, não sendo suficiente o fundamento de coisa julgada. (…)” (TJMT, RAI 10176323420268110000, 4ª Câm. Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 27.05.2026 – negritei) Por fim, a condenação em honorários advocatícios está corretamente fundamentada no princípio da causalidade e no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, pois foi a exequente quem, ao promover o cumprimento de sentença com base em título ineficaz em relação ao agravado, tornou necessária a impugnação e a atuação técnica do patrono do executado. Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que corretamente reconheceu a nulidade da citação por edital, determinou o desmembramento do feito com retorno à fase de conhecimento e condenou a exequente em honorários advocatícios, por estarem todos esses provimentos em plena conformidade com o art. 256, §3º, e o art. 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com o Tema Repetitivo nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026