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1030140-03.2021.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030140-03.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MAXXIMUS ADMINISTRACAO E CONVENIENCIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A DESTINATÁRIO(S): MAXXIMUS ADMINISTRACAO E CONVENIENCIA LTDA KEYTH YARA PONTES PINA - (OAB: AM3467-A) VICTOR BASTOS DA COSTA - (OAB: AM11123-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465815121) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030140-03.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030140-03.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MAXXIMUS ADMINISTRACAO E CONVENIENCIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030140-03.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030140-03.2021.4.01.3200 EMBARGANTE: MAXXIMUS ADMINISTRACAO E CONVENIENCIA LTDA e outros EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) e por MAXXIMUS ADMINISTRAÇÃO E CONVENIÊNCIA LTDA. contra acórdão que julgou apelações e remessa necessária em mandado de segurança. A UNIÃO (Fazenda Nacional) sustenta a existência de omissões no julgado e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. A MAXXIMUS apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Por sua vez, a MAXXIMUS ADMINISTRAÇÃO E CONVENIÊNCIA LTDA. alega a existência de omissões e contradições no acórdão, postulando o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em impugnação, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a rejeição dos embargos, por entender ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030140-03.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030140-03.2021.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à integração da decisão judicial quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado à rediscussão da matéria decidida ou à manifestação de inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador. No caso, as alegações deduzidas pela UNIÃO (Fazenda Nacional) evidenciam pretensão de rediscutir os fundamentos que embasaram o acórdão. Com efeito, o Colegiado examinou expressamente a controvérsia relativa à incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na Zona Franca de Manaus, apreciando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1239 dos recursos repetitivos, bem como o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 da repercussão geral, concluindo pela extensão da orientação às empresas optantes pelo Simples Nacional. Também foi expressamente enfrentada a alegação de incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e a aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, tendo o acórdão consignado que o regime tributário diferenciado não afasta a incidência das imunidades constitucionais reconhecidas pela Suprema Corte nem impede a segregação das receitas decorrentes das operações beneficiadas. A circunstância de o acórdão não ter promovido manifestação específica acerca de cada dispositivo legal invocado pela embargante, inclusive do art. 24 da Lei Complementar 123/2006, não caracteriza omissão apta a justificar a integração do julgado. A prestação jurisdicional é considerada completa quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo quando incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍVIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324. 2. A parte embargante diz configurada omissão na apreciação do agravo e dos respectivos argumentos, em especial, quanto à ocorrência da preclusão consumativa, a atrair a incidência da Súmula 734/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não haver referência acerca da preclusão arguida na peça recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, ficou consignada a irrelevância da evocação da Súmula 734/STF, no caso concreto, por não haver sido formada coisa julgada em momento anterior ao da formalização da reclamação. 5. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo apenas enfrentar pontos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia. 6. Busca-se, a pretexto de sanar supostas omissões na decisão recorrida, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 75815 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025) Os embargos opostos por MAXXIMUS ADMINISTRAÇÃO E CONVENIÊNCIA LTDA. igualmente não merecem prosperar. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto ao alcance da tese acolhida, especialmente no que se refere à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e à Contribuição Previdenciária Patronal. Entretanto, o acórdão enfrentou expressamente tais questões, consignando que a orientação firmada pelos Tribunais Superiores restringe-se às contribuições incidentes sobre a receita decorrente das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, não alcançando exações cujos fatos geradores possuem natureza jurídica diversa, como ocorre com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e com a Contribuição Previdenciária Patronal. Também foram definidos os contornos objetivos da tese adotada, explicitando-se que a desoneração reconhecida decorre da equiparação das operações com a Zona Franca de Manaus às exportações, nos exatos limites fixados pelos precedentes vinculantes aplicáveis à espécie. Verifica-se, portanto, que as questões suscitadas por ambas as embargantes foram suficientemente apreciadas, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem autorizam a rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados pelo órgão julgador. Com efeito, o inconformismo da parte com a solução adotada deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não sendo possível atribuir aos embargos de declaração finalidade revisional incompatível com a disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) contra acórdão que confirmou a sentença que concedeu a segurança, para determinar que o CREF13 procedesse à inscrição do impetrante como profissional de Educação Física, com a emissão de sua carteira profissional. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. Não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que a regularidade do curso, conforme autorização do MEC, atende às exigências do art. 2º da Lei n. 9.696/1998, sendo essa a autoridade competente para avaliação da modalidade e local do ensino. 4. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura vício, desde que a questão tenha sido devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em análise. 5. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1015916-17.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado por ambas as partes, registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, bastando que enfrente, de maneira fundamentada, as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia. Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) e por impetrante. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030140-03.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030140-03.2021.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) e outros EMBARGADO: MAXXIMUS ADMINISTRACAO E CONVENIENCIA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: KEYTH YARA PONTES PINA, VICTOR BASTOS DA COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DA UNIÃO E DA IMPETRANTE. ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS E COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 1.022 E 1.025 DO CPC. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) e por MAXXIMUS ADMINISTRAÇÃO E CONVENIÊNCIA LTDA. contra acórdão que julgou apelações e remessa necessária em mandado de segurança, reconhecendo a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de operações realizadas na Zona Franca de Manaus, inclusive em relação à empresa optante pelo Simples Nacional, nos limites definidos pelos precedentes vinculantes. A União alega omissões quanto à aplicação do regime do Simples Nacional, enquanto a impetrante sustenta omissões e contradições quanto ao alcance da tese em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e à Contribuição Previdenciária Patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão incorreu em omissões ou contradições quanto: (i) à compatibilidade entre o regime do Simples Nacional e a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre operações realizadas na Zona Franca de Manaus; e (ii) à extensão da tese às contribuições cujos fatos geradores possuem natureza jurídica diversa, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e a Contribuição Previdenciária Patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1239 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 207, reconhecendo sua incidência também em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como afastando a alegada incompatibilidade entre o regime tributário diferenciado e a segregação das receitas beneficiadas. 4. A ausência de manifestação específica acerca de cada dispositivo legal invocado, inclusive do art. 24 da Lei Complementar 123/2006, não caracteriza omissão, pois o julgador apreciou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. O acórdão delimitou expressamente o alcance da tese, consignando que a desoneração restringe-se às contribuições incidentes sobre a receita das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, não abrangendo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido nem a Contribuição Previdenciária Patronal, cujos fatos geradores possuem natureza jurídica diversa. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos jurídicos já apreciados, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a integração do julgado. 7. Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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