Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Processo 1030122-45.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edson da Silva Calado - Picpay Instituição de Pagamento S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - Vistos. ITAÚ UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração (fls. 445/449) em face da sentença de fls. 435/441. Sustentou, em síntese, a existência de contradição no julgado quanto à cumulação da declaração de inexigibilidade das dívidas decorrentes de empréstimo (R$ 2.000,00) e do limite de cheque especial (R$ 14.509,84) com a condenação à restituição em pecúnia do valor integral de R$ 25.000,00 transferido a terceiros. Argumentou que o montante de R$ 16.509,84 não integrava o patrimônio prévio do autor, constituindo crédito disponibilizado pela própria instituição financeira no momento do crime, de modo que a devolução em dinheiro cumulada com o cancelamento da dívida acarretaria bis in idem e enriquecimento sem causa. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para readequar o valor da condenação por danos materiais. Devidamente intimado (fl. 450), o embargado manifestou-se às fls. 474/475, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material das decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste razão ao embargante, pois se verifica efetiva contradição lógica no dispositivo da sentença quanto à quantificação do dano material imputado ao Itaú Unibanco S.A. Com efeito, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que as transferências promovidas pelos criminosos para terceiros a partir da conta mantida perante a embargante totalizaram R$ 25.000,00. Contudo, essa quantia foi em grande parte composta pela contratação simultânea de empréstimo pessoal (R$ 2.000,00) e pelo uso do limite do cheque especial (R$ 14.509,84), somando R$ 16.509,84 oriundos de recursos concedidos pelo próprio banco durante o evento criminoso. Uma vez declarada a nulidade e a inexigibilidade dos referidos débitos (R$ 16.509,84), com a determinação de baixa e impedimento de qualquer cobrança de juros ou encargos correlatos, o prejuízo patrimonial do autor em relação a essa quantia restou neutralizado na origem. Assim, impor ao banco a obrigação de restituir em espécie a totalidade dos R$ 25.000,00 resultaria na entrega ao consumidor de R$ 16.509,84 que jamais saíram de seus recursos próprios antes do sinistro, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O dano material efetivo a ser ressarcido em dinheiro pelo embargante limita-se, portanto, a R$ 8.490,16 (diferença entre os R$ 25.000,00 evadidos e os R$ 16.509,84 de crédito cuja exigibilidade foi anulada), acrescido da devolução de eventuais tarifas, juros ou encargos que tenham sido efetivamente debitados da conta do autor em razão das operações anuladas. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e adequados, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença de fls. 435/441, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1) Declarar a nulidade e inexigibilidade dos débitos atrelados à conta do autor no período de 23/01/2025 a 24/01/2025, notadamente: empréstimo (R$ 2.000,00) e saldo negativo de cheque especial (R$ 14.509,84) gerados perante o banco ITAÚ UNIBANCO S.A., determinando o cancelamento definitivo das cobranças e o estorno de quaisquer juros, tarifas e encargos moratórios debitados em razão dessas operações; bem como operações de empréstimo/crédito (R$ 300,00) geradas no NUBANK; 2) Condenar as requeridas à restituição dos danos materiais, nos seguintes moldes: a) PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.: R$ 61.390,00; b) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 8.490,16 (correspondente à diferença entre os R$ 25.000,00 evadidos a terceiros e os R$ 16.509,84 declarados inexigíveis no item 1); c) NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK): R$ 29.500,00. A correção monetária, a contar dos descontos indevidos, observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora, a contar da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. Em razão da sucumbência mínima do autor condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada requerida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP)