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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030120-97.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSUE CORREIA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSUE CORREIA SANTOS SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - (OAB: MT4807/B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277007899 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1030120-97.2026.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: JOSUE CORREIA SANTOS. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSUE CORREIA SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício do auxílio-acidente. O artigo 129-A da Lei n. 8213/91 assim prevê: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” Conforme se extrai da leitura dos dispositivos, a principal peculiaridade da nova regra procedimental é a antecipação da perícia à citação, que só ocorrerá quando presentes outros pontos controvertidos, como, por exemplo, capacidade de segurado. Caso contrário, sendo a incapacidade a única questão controvertida, não haverá citação do INSS, em um primeiro momento. Merece destaque, ainda, a possibilidade de julgamento liminar de improcedência quando perícia judicial antecipada confirmar a perícia administrativa que não reconheceu a incapacidade, também sem citação do INSS. Claro que isso não afasta a necessidade de o INSS ser intimado para acompanhar a perícia, impugnar o nome do perito, indicar assistente técnico, formular quesitos e falar sobre o laudo pericial, sob pena de ofensa ao devido processo legal. A lei nova padece desse defeito ao não mencionar expressamente esta necessidade, mas o princípio do contraditório basta por si só. Atento a essa nova disciplina processual, determino o seguinte: Nomeio o perito: fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instalação da perícia, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo. Faço observar que a nova disciplina impõe ao perito o dever de contextualização e confronto das suas conclusões com a perícia administrativa, seja para contraposição, seja para confirmação. Fica facultado às partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC/2015). Na seqüência, façam os autos conclusos para análise dos quesitos das partes e formulação dos quesitos do juízo, caso necessário. Os honorários do perito serão custeados com verba da Assistência Judiciária Gratuita, os quais fixo no máximo da tabela vigente, com fulcro nos artigos 25 e 28 da Resolução CJF nº 305/2014. A Secretaria deverá providenciar os atos necessários ao pagamento do perito. Fica desde já esclarecido ao perito que o pagamento só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimentos, depois de sua satisfatória realização (art. 29, da citada Resolução). Caso o perito comprove necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, poderá haver adiantamento de até 30% daquele valor (art. 29, § único, da Resolução 305/2014). Fica facultado às partes indicarem assistente técnico e ofertar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º). Intimem-se. Com a apresentação do Laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de dez dias. Por fim, façam os autos conclusos, ocasião em que poderá haver julgamento pela improcedência, de plano, ou caso a perícia seja total ou parcialmente favorável, será promovida a citação do INSS, seguindo a partir daí os tramites normais do rito comum do CPC. DEFIRO, ademais, os quesitos apresentados pela parte autora na ID 2273217237. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, considerando a declaração ID 2273218551. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT