Publicações do processo

1030120-82.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1030120-82.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013952-51.2018.8.13.0172/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: EVA MARLY BARBOSA BORGES ADVOGADO(A): PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI (OAB SP180767) ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB SP060957) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a sua apelação e manteve sentença de procedência, determinando a concessão de pensão por morte à autora, mãe do instituidor, com data de início do benefício fixada em 08/01/2018. O embargante sustenta ausência de comprovação da dependência econômica e requer a fixação da DIB na data da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho instituidor e quanto à definição da data de início do benefício. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada e fundamentadamente decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à dependência econômica, reconhecendo-a com base no conjunto probatório, especialmente na prova testemunhal, na residência em comum e no auxílio financeiro habitual prestado pelo instituidor à autora. 5. A questão relativa à data de início do benefício também foi expressamente apreciada, tendo o acórdão mantido a DIB fixada na sentença, em consonância com o Tema 1124 do STJ e com as circunstâncias probatórias reconhecidas no caso. 6. O inconformismo do embargante com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza omissão ou qualquer dos demais vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo eventual reforma do mérito ser buscada pela via recursal adequada. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos limites em que foram relevantes ao julgamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria embargada, qual seja, no caso, a comprovação da dependência econômica para fins de pensão por morte e a definição da data de início do benefício. 3. Os elementos suscitados em embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos limites do art. 1.025 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.