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TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1030113-42.2022.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. REU: CARLOS HENRIQUE COELHO DE SOUZA Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão. 2. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença terminativa teria incorrido em vício de omissão ao extinguir o feito por abandono da causa sem a observância dos requisitos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo a inocorrência de paralisação por mais de trinta dias e a ausência de sua prévia intimação pessoal para impulsionar a marcha processual. 3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 4. Inicialmente, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito recursal. 5. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6. Na espécie, inexiste qualquer dos vícios elencados na legislação processual civil apto a ensejar a integração pretendida. 7. Compulsando o caderno processual, constata-se que o patrono da instituição financeira fora regularmente intimado via Diário da Justiça Eletrônico para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias (ID 228496820), restando inerte. Ato contínuo, procedeu-se à estrita observância do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, efetivada de forma válida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na conformidade da Resolução CNJ n.º 455/2022 (ID 236884193). 8. Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência apta ao regular impulsionamento do processo, operou-se a extinção por desídia processual, inexistindo qualquer omissão na decisão. 9. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame de fatos e provas em virtude de mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional adotado. Ademais, o julgador não está obrigado a responder exaustivamente a todas as teses suscitadas pela parte quando já houver encontrado fundamentação autônoma e suficiente para deslindar a controvérsia (artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). 10. Eventual inconformismo quanto ao acerto ou desacerto do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso cabível e na via recursal adequada. 11. Destarte, evidenciada a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a improcedência e a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. DISPOSITIVO 12. Ante o exposto, este Juízo CONHECE dos embargos de declaração, contudo, NEGA-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença tal como proferida, por seus próprios fundamentos. 13. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE integralmente a decisão/sentença prolatada. 14. Publique-se. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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