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1030113-17.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara Processo : 1030113-17.2026.4.01.3500 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante : RALPH VAZ DA SILVA E OUTRO Embargado : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por VAZ SILVA CONTABILIDADE LTDA e RALPH VAZ DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, nos quais os embargantes alegam, em síntese: 1) inépcia da inicial executiva por deficiência do demonstrativo de evolução da dívida e divergência quanto ao prazo da operação; 2) existência de direito à prorrogação da operação contratada no âmbito do PRONAMPE; 3) ilegalidade da incidência cumulativa da taxa SELIC e dos juros remuneratórios; 4) capitalização indevida de juros; 5) abusividade da cláusula relativa às despesas de cobrança; 6) descaracterização da mora; e 7) incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Requerem, ainda, a gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a produção de prova pericial (Petição de ID Num. 2254949570). Em decisão de ID Num. 2255561653, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, diante da ausência de garantia da execução. Na mesma oportunidade, foram concedidos a RALPH VAZ DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da pessoa jurídica embargante para comprovar sua incapacidade financeira. Por meio da Petição de ID Num. 2261528278, a pessoa jurídica apresentou documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, incluindo relatório de empréstimos e financiamentos de ID Num. 2261528595, declaração DEFIS de ID Num. 2261528647 e declaração do Simples Nacional de ID Num. 2261528768. A CAIXA apresentou impugnação aos embargos por meio da Petição de ID Num. 2262978525, na qual contesta o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a inexistência de direito subjetivo à prorrogação da operação do PRONAMPE, a regularidade dos encargos cobrados, a validade da capitalização dos juros, a responsabilidade solidária do avalista e a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. É o relatório. DECIDO. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter a gratuidade da justiça, desde que demonstre não possuir recursos suficientes para suportar os encargos processuais. No caso, a documentação juntada demonstra que a pessoa jurídica embargante possui reduzida capacidade financeira. A declaração do Simples Nacional registra receita bruta acumulada de R$ 50.895,00 nos doze meses anteriores a abril de 2026 e receita de R$ 4.052,50 naquele mês (ID Num. 2261528768, págs. 109/110 do PDF). O relatório do Sistema de Informações de Créditos, por sua vez, indica obrigações financeiras no total de R$ 207.368,95, das quais R$ 48.079,53 estavam vencidas em abril de 2026 (ID Num. 2261528595). Esses elementos, considerados conjuntamente, demonstram que o pagamento das despesas processuais pode comprometer a continuidade da atividade empresarial. Mostra-se, portanto, suficientemente comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC. Quanto ao embargante RALPH VAZ DA SILVA, o benefício já foi concedido em decisão de ID Num. 2255561653. A impugnação da CAIXA não apresenta elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência juntada sob o ID Num. 2254949824, razão pela qual não há fundamento para revogação da gratuidade. As demais questões dependem do regular encerramento da fase postulatória. Com efeito, embora a CAIXA tenha apresentado impugnação, ainda não foi cumprida a determinação, constante da decisão de ID Num. 2255561653, de intimação dos embargantes para réplica e de ambas as partes para especificação das provas. Ante o exposto, decido: 1) defiro à embargante VAZ SILVA CONTABILIDADE LTDA os benefícios da gratuidade da justiça; 2) mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao embargante RALPH VAZ DA SILVA; 3) intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplica à impugnação de ID Num. 2262978525; 4) no mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma objetiva, os fatos controvertidos a serem demonstrados, a modalidade de prova requerida e sua pertinência para o julgamento da causa, sob pena de indeferimento dos requerimentos genéricos e de julgamento antecipado do mérito. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara Processo : 1030113-17.2026.4.01.3500 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante : RALPH VAZ DA SILVA E OUTRO Embargado : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por VAZ SILVA CONTABILIDADE LTDA e RALPH VAZ DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, nos quais os embargantes alegam, em síntese: 1) inépcia da inicial executiva por deficiência do demonstrativo de evolução da dívida e divergência quanto ao prazo da operação; 2) existência de direito à prorrogação da operação contratada no âmbito do PRONAMPE; 3) ilegalidade da incidência cumulativa da taxa SELIC e dos juros remuneratórios; 4) capitalização indevida de juros; 5) abusividade da cláusula relativa às despesas de cobrança; 6) descaracterização da mora; e 7) incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Requerem, ainda, a gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a produção de prova pericial (Petição de ID Num. 2254949570). Em decisão de ID Num. 2255561653, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, diante da ausência de garantia da execução. Na mesma oportunidade, foram concedidos a RALPH VAZ DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da pessoa jurídica embargante para comprovar sua incapacidade financeira. Por meio da Petição de ID Num. 2261528278, a pessoa jurídica apresentou documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, incluindo relatório de empréstimos e financiamentos de ID Num. 2261528595, declaração DEFIS de ID Num. 2261528647 e declaração do Simples Nacional de ID Num. 2261528768. A CAIXA apresentou impugnação aos embargos por meio da Petição de ID Num. 2262978525, na qual contesta o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a inexistência de direito subjetivo à prorrogação da operação do PRONAMPE, a regularidade dos encargos cobrados, a validade da capitalização dos juros, a responsabilidade solidária do avalista e a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. É o relatório. DECIDO. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter a gratuidade da justiça, desde que demonstre não possuir recursos suficientes para suportar os encargos processuais. No caso, a documentação juntada demonstra que a pessoa jurídica embargante possui reduzida capacidade financeira. A declaração do Simples Nacional registra receita bruta acumulada de R$ 50.895,00 nos doze meses anteriores a abril de 2026 e receita de R$ 4.052,50 naquele mês (ID Num. 2261528768, págs. 109/110 do PDF). O relatório do Sistema de Informações de Créditos, por sua vez, indica obrigações financeiras no total de R$ 207.368,95, das quais R$ 48.079,53 estavam vencidas em abril de 2026 (ID Num. 2261528595). Esses elementos, considerados conjuntamente, demonstram que o pagamento das despesas processuais pode comprometer a continuidade da atividade empresarial. Mostra-se, portanto, suficientemente comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC. Quanto ao embargante RALPH VAZ DA SILVA, o benefício já foi concedido em decisão de ID Num. 2255561653. A impugnação da CAIXA não apresenta elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência juntada sob o ID Num. 2254949824, razão pela qual não há fundamento para revogação da gratuidade. As demais questões dependem do regular encerramento da fase postulatória. Com efeito, embora a CAIXA tenha apresentado impugnação, ainda não foi cumprida a determinação, constante da decisão de ID Num. 2255561653, de intimação dos embargantes para réplica e de ambas as partes para especificação das provas. Ante o exposto, decido: 1) defiro à embargante VAZ SILVA CONTABILIDADE LTDA os benefícios da gratuidade da justiça; 2) mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao embargante RALPH VAZ DA SILVA; 3) intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplica à impugnação de ID Num. 2262978525; 4) no mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma objetiva, os fatos controvertidos a serem demonstrados, a modalidade de prova requerida e sua pertinência para o julgamento da causa, sob pena de indeferimento dos requerimentos genéricos e de julgamento antecipado do mérito. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO

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