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1030097-27.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1030097-27.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALE DOS CARAJAS PARK HOTEL LTDA - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA DE SANTANA DAMASCENA - PE53568, ANTONIO CARLOS CARDOSO JUNIOR - PE63501, INGRID PEREIRA BARROS - PE60550, TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA - PE28510 IMPETRADO: UNIAO FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PARAUAPEBAS/PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório. Sentencio. Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos. A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu: Tema 530: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. b) sem custas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro. c) sem honorários advocatícios consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) Trânsito em julgado por preclusão lógica. Intime(m)-se para ciência, em 5 (cinco) dias. e) após, arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal

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