2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1030095-05.2026.8.11.0001 Requerente: K A TRANSPORTES LTDA Requerido: NOVA FROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. K A TRANSPORTES LTDA., ajuizou ação de cobrança em face de NOVA FROTA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., postulando o pagamento de R$ 17.942,40, a título de indenização por estadia decorrente de retenção do veículo utilizado em operação de transporte rodoviário de cargas. Por sua vez, a parte ré suscitou questão preliminar, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preliminar A petição inicial atende aos arts. 319 e 320 do CPC, ao identificar as partes, causa de pedir, pedidos determinados, valor da causa e documentos indispensáveis à propositura da ação. A requerida participou da relação contratual de transporte discutida nos autos e sua responsabilidade deve ser examinada à luz do regime especial estabelecido pela Lei nº 11.442/2007. O art. 5º-A, § 2º, do referido diploma legal estabelece hipótese de responsabilidade solidária nas relações ali disciplinadas, entendimento que alcança a indenização por estadia. Assim, opino pela rejeição das preliminares. Preliminar de Mérito (Prescrição) A requerida invoca o prazo previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, sustentando que a pretensão estaria sujeita ao prazo prescricional de um ano. O argumento, contudo, não conduz à extinção do processo, pois os documentos constantes dos autos indicam que a operação de transporte objeto da demanda ocorreu em abril de 2026, ao passo que a ação foi ajuizada no mesmo ano. Dessa forma, ainda que se adote, apenas para fins de argumentação, o prazo anual defendido pela própria requerida, não houve o transcurso do período necessário à consumação da prescrição. A discussão acerca da incidência de prazo prescricional diverso, portanto, sequer se mostra necessária para a solução da controvérsia, uma vez que, sob qualquer das teses razoavelmente suscitadas pelas partes, a pretensão não se encontra prescrita. Assim, opino pela rejeição da preliminar. Mérito No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido ria, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. A controvérsia reside em verificar se o veículo utilizado pela parte autora permaneceu retido em razão da execução da operação de transporte por período superior ao permitido e, em caso positivo, se a requerida deve responder pelo pagamento da respectiva indenização. O exame dos autos revela que a autora não fundamentou sua pretensão em alegação isolada ou desacompanhada de elementos documentais. Ao contrário, a petição inicial e a impugnação (ID. 242108652), apresentam conjunto de documentos que, analisados conjuntamente, demonstram a existência da operação, a identificação do veículo, a movimentação da carga, os registros de pesagem, a programação da entrega, a recusa da mercadoria, a necessidade de nova programação e a conclusão da descarga somente em 22/04/2026. A ordem de carregamento nº 108351, igualmente considerada na instrução, indica prazo operacional até 16/04/2026, às 18h:49min. (ID. 234751283), circunstância que permite verificar que a operação ultrapassou significativamente o período inicialmente estabelecido. Os documentos referentes à movimentação do veículo constituem elemento relevante para a solução da causa. O relatório de posições apresentado pela autora identifica o veículo de placa RRR-3D20 e registra sua movimentação durante o período da operação (ID. 234751270). Tais informações não devem ser examinadas de forma isolada, mas em conjunto com os demais documentos juntados aos autos, especialmente os registros de pesagem, romaneio, ordem de carregamento, documentos de acompanhamento da operação, agendamentos e registros relacionados à recusa da mercadoria. A circunstância de determinado documento não ter sido produzido diretamente pela requerida não lhe retira, por si só, valor probatório, sobretudo quando seus dados encontram correspondência em outros elementos constantes do processo. A requerida impugnou a autenticidade e a suficiência de alguns registros, mas não apresentou prova concreta de falsidade, adulteração ou incompatibilidade material capaz de afastar a coerência existente entre os diversos documentos que compõem o conjunto probatório. A cronologia dos fatos é especialmente relevante. Segundo os documentos constantes dos autos, o veículo participou da operação a partir de 14/04/2026, tendo sido registrados o carregamento e a movimentação subsequente da carga. A documentação apresentada pela autora aponta que o veículo permaneceu vinculado à operação por período muito superior ao inicialmente previsto, havendo agendamento para recebimento, posterior recusa da mercadoria no terminal da Rumo, alteração da programação e emissão de nova documentação para prosseguimento da operação. Consta, ainda, que somente em 21/04/2026 houve nova emissão de documentação para retorno à Rumo, circunstância que acarretou deslocamento adicional, e que a descarga foi efetivamente concluída em 22/04/2026. A própria contestação reconhece que a descarga somente ocorreu nessa última data, embora sustente que o ingresso formal no terminal tenha ocorrido apenas naquele momento. A divergência, portanto, não está propriamente na data final da descarga, mas no período que deve ser considerado para fins de responsabilização pela indisponibilidade do veículo. A alegação da requerida de que somente o ingresso formal no terminal de destino poderia ser considerado para fins de estadia não é suficiente, no caso concreto, para afastar a pretensão. É certo que o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece prazo de cinco horas para carga ou descarga, após o qual é devida indenização ao transportador. Todavia, a controvérsia dos autos não se resume à existência de algumas horas de espera na portaria do terminal. O conjunto probatório (IDS. 234751269 a 234751283), revela uma sequência operacional prolongada, com alteração de programação, recusa da carga, deslocamento adicional e permanência do veículo vinculado à mesma operação por período extraordinário. Não se mostra juridicamente adequado desconsiderar toda essa realidade contratual para considerar exclusivamente o instante em que o veículo foi registrado na portaria do terminal, principalmente quando a própria documentação demonstra que a operação iniciada anteriormente não havia sido concluída por circunstâncias relacionadas à cadeia logística contratada. A prova também evidencia que a demora não pode ser atribuída exclusivamente à transportadora. A requerida sustenta que a parte autora não teria comprovado adequadamente a chegada ao destino e que a demora decorreria de circunstâncias imputáveis à própria transportadora. Entretanto, não apresentou elementos suficientemente robustos para demonstrar que o prolongamento da operação resultou exclusivamente de conduta da autora. Ao contrário, os documentos relacionados à recusa da mercadoria, aos agendamentos e à posterior retomada da operação revelam acontecimentos ocorridos no âmbito da própria execução logística. A recusa da carga, a necessidade de nova programação e o retorno ao terminal constituíram circunstâncias que prolongaram a operação e mantiveram o veículo indisponível para outras atividades. Não se pode perder de vista que o transporte rodoviário constitui atividade econômica na qual o tempo de utilização do veículo possui evidente valor patrimonial. A retenção injustificada ou extraordinária do veículo representa custo para o transportador, pois impede a realização de novas operações e compromete a utilização econômica do equipamento. A legislação especial reconhece essa realidade ao estabelecer indenização pela permanência do veículo além do período legalmente admitido. A finalidade da norma não é apenas remunerar formalmente algumas horas de espera, mas impedir que o transportador suporte sozinho o prejuízo decorrente de uma operação que se prolonga além dos limites razoáveis. No caso concreto, a parte autora demonstrou documentalmente a existência de período de retenção significativamente superior às cinco horas de tolerância previstas na legislação. A requerida, por sua vez, embora tenha impugnado os documentos apresentados, não produziu prova capaz de demonstrar que o período extraordinário decorreu exclusivamente de fato imputável à transportadora ou de circunstância inevitável estranha à relação contratual. Nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação do conjunto documental acima examinado, enquanto competia à requerida comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, o que não ocorreu de forma suficiente. A circunstância de alguns registros terem sido produzidos por terceiros ou consistirem em documentos de acompanhamento da operação não lhes retira automaticamente a eficácia probatória. O processo civil não exige que todos os fatos sejam demonstrados por documento dotado de fé pública, sendo legítima a utilização de documentos particulares, registros eletrônicos, tickets, relatórios e demais elementos que, apreciados em conjunto, permitam ao julgador reconstruir a dinâmica dos acontecimentos. No presente caso, a coerência entre os documentos é elemento decisivo, pois as informações constantes do relatório de posições encontram correspondência com os demais registros da operação, inclusive aqueles relativos à carga, pesagem, agendamento e descarga. A alegação defensiva de que determinado registro de chegada seria unilateral também não é suficiente para afastar sua eficácia. Para que a impugnação produzisse resultado capaz de alterar a conclusão do julgamento, seria necessária a demonstração concreta de falsidade, adulteração ou incompatibilidade com os demais elementos dos autos. Não tendo a requerida apresentado prova nesse sentido (art. 373, inciso II do CPC), permanece íntegra a força probatória decorrente da convergência dos documentos da inicial. A mera possibilidade abstrata de adulteração não constitui prova de que a adulteração efetivamente ocorreu. A boa-fé objetiva constitui outro elemento relevante para a solução da controvérsia. Os arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, impõem às partes comportamento pautado pela lealdade, cooperação, confiança e observância dos deveres anexos de conduta. A execução de contrato de transporte não pode ser interpretada de modo a permitir que uma das partes transfira integralmente à outra os efeitos econômicos de falhas ocorridas na própria cadeia operacional. Se o veículo permaneceu vinculado à operação por sucessivos acontecimentos que impediram a conclusão regular do transporte, não é compatível com a boa-fé contratual impor ao transportador, sem qualquer compensação, todo o custo decorrente do tempo em que esteve privado da utilização econômica do veículo. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE DE CARGAS – DEMORA EXCESSIVA DA RETIRADA DO PRODUTO E LIBERAÇÃO DO VEÍCULO – ATRASO NO DESCARREGAMENTO SUPERIOR A CINCO HORAS – LEI 11442/07- PAGAMENTO DE ESTADIA NÃO REALIZADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Extrapolada a tolerância de cinco horas para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário é devida a indenização a título de estadia, sendo o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte conforme previsto no artigo 5º, § 2º, da lei 11.441/07. (N.U 1004705-90.2024.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 04/11/2024, Publicado no DJE 07/11/2024) Grifei. Quanto ao valor pretendido, a autora apresentou memorial de cálculo (ID. 234752301), no qual considera período total de 149 horas, deduz cinco horas de tolerância, chegando a 144 horas indenizáveis, aplicadas sobre o peso de 49,840 toneladas e sobre a tarifa de R$ 2,50 por tonelada/hora, resultando no montante de R$ 17.942,40. O cálculo é aritmeticamente correto, pois 144 horas multiplicadas por 49,840 toneladas e por R$ 2,50 correspondem exatamente ao valor reclamado. Ressalte-se, ainda, que a autora adotou em seu cálculo peso inferior ao de 49.940 kg constante de outros documentos da operação, não havendo, portanto, fundamento para majoração do valor em relação ao montante expressamente postulado. A requerida não apresentou cálculo alternativo que demonstrasse erro aritmético concreto ou valor efetivamente devido inferior ao indicado pela autora com base em elementos objetivos da operação. A pretensão de reconhecimento de eventual retaliação comercial também não comporta acolhimento neste momento. Embora seja legítimo consignar que o exercício do direito de ação não constitui fundamento para bloqueio ou retaliação contratual, não há nos autos demonstração concreta de que a requerida tenha efetivamente praticado ato dessa natureza. A tutela jurisdicional não pode ser concedida com base em situação meramente hipotética, razão pela qual eventual bloqueio, descredenciamento ou restrição comercial que venha a ocorrer futuramente deverá ser objeto de análise própria, diante dos fatos concretamente demonstrados. Diante de todo o conjunto probatório, conclui-se que a autora comprovou a existência da operação de transporte, a permanência prolongada do veículo vinculado à operação, a ocorrência de sucessivos eventos que impediram sua conclusão regular, a existência de período superior ao limite legal de tolerância e o valor da indenização postulada. A requerida, por sua vez, não demonstrou fato capaz de excluir sua responsabilidade. A prova dos autos, considerada em seu conjunto, mostra-se suficiente para reconhecer o direito à indenização por estadia. Dispositivo Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA, com resolução do mérito, para CONDENAR as partes rés solidariamente a pagarem à autora o valor de R$ 17.942,40 (dezessete mil novecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), fixando, desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Projeto de sentença sujeito à homologação do MMa. Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Antonio Dias da Costa Juiz Leigo Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)