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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1030087-66.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.G.F. - R.B.C. - Vistos etc. R.G.F promoveu AÇÃO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C DIVÓRCIO LITIGIOSO contra R.B.C., única herdeira do Espólio de M. das G. C. alegando, em síntese, que conviveu como se casados fossem com a ora de cujus, por vinte anos até o falecimento dela em 03 de janeiro de 2020 (fls.11/12). Durante a união adquiriram os direitos sobre 50% do imóvel localizado na Rua Mílton Farias de Assis, nº 481, Bairro Solo Sagrado, nesta cidade e Comarca, único bem a ser inventariado, quitado perante a EMCOP (Empresa Municipal de Construções Populares), a qual requer também seja reconhecida a sua meação, com a sua nomeação como inventariante para tanto, na partilha do seu arrolamento que se requer, com a única herdeira da falecida, R.B.C, na proporção de 25% a título de sua meação e 25% a título de sucessão por esta última. A fls.46/48 foi emendada a inicial, para adequer a parte da de cujus no imóvel. Citado (fls. 119/120), o Espólio por sua única herdeira R.B.C apresentou contestação alegando, em preliminar, litisconsórcio necessário com os demais possuidores dos direitos do imóvel e, no mérito, que houve apenas um namoro entre o autor e ora de cujus, pois nem sequer há qualquer prova de que teria morado no mesmo endereço dela, pugnando, assim, pela improcedência do pedido dele (fls.73/80) Réplica às fls.100/108. O processo foi saneado com os indeferimentos das preliminares alegadas pela ré e deferido prova oral (fls.118/120) Nesta data foi realizada audiência de instrução, apenas com o depoimento pessoal do autor e, em seguida, as partes manifestaram-se em debates (fls.132). É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação procede em parte. As declarações juntadas pelo autor a fls.38/40 confirmam a união de fato entre ele e a ora de cujus M das G.C, até o falecimento dela em 03 de janeiro de 2020 (fls.11/12). Em depoimento pessoal o autor (fls.132) esclareceu que passaram a viver juntos antes de 2000, em casa alugada e, a partir da venda de um imóvel da genitora dela, em Iturama-MG, pelo valor de vinte mil reais, foi adquirido o imóvel local, situado na Rua Milton Garcia Fernandes nº 481, Solo Sagrado I, nesta cidade já quitado perante a sua proprietária a EMCOP (Empresa Municipal de Construções Populares) - fls.16, onde estabeleceram domicílio comum Diante dessa sua declaração, que merece credibilidade, por força do Alvará licença municipal para Autônomo, datado de 22 de agosto de 2006, em nome do autor no mesmo endereço da casa adquirida pela ora de cujus (fls.31), não há como não se reconhecer a união estável entre ambos, por decorrer de um relacionamento público de mais de vinte anos, sob o mesmo teto, com o ânimo de constituírem família e como se casados fossem. Contudo, nada obstante o reconhecimento da união estável, o autor não faz jus ao reconhecimento da meação nos direitos da falecida sobre o referido imóvel, pois foram adquiridos segundo o seu depoimento pessoal, com o produto da venda de um imóvel em Iturama MG, da genitora dela. Desse modo, segundo o próprio autor em seu depoimento, os direitos desse imóvel local, foram para todos os efeitos jurídicos, adquiridos com a doação dos valores feitos pela genitora, com a venda do imóvel desta última, à ora de cujus M das G. A (50%) à ela e aos demais adquirentes deles, respectivamente, M.T. C de A (25%) e J.A.A (25%), conforme se infere da declaração de titularidade da EMCOP de fls.16/17), o qual ficou ainda sub-rogado nos direitos do imóvel local e, assim, excluído da comunhão de bens, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Por consequência, tratam-se os direitos do imóvel ora inventariados de bem particular da ora de cujus, os quais não se comunicam com o autor, pois aplica-se a união estável o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil), o qual o artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil vedam a sua comunhão. Também, o fato de o autor ter alegado que contribuiu com o pagamento de alegada dívida de IPTU do imóvel, não configura qualquer direito à comunhão nesse bem, por se tratar de obrigação acessória dele e não de compra de sua propriedade. Além disso, não existe nenhuma prova desse débito e nem de seu pagamento por ele. Dessa forma, cabível o reconhecimento da união de fato entre o autor e ora de cujus, de 01 de dezembro de 2000 até o falecimento dela em 03 de janeiro de 2020 (fls.11/12), porém, sem direito a sua meação, nos direitos do bem particular acima reconhecido dessa natureza. No entanto, reconhecida a união estável, o companheiro equipara-se a condição de cônjuge e, assim, o autor nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil concorre com a ré na herança dos direitos particulares da de cujus no imóvel, na proporção de 25% para cada um. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL promovida por R.G.F contra R.B.C, para reconhecer a união de fato entre o autor e a ora de cujus M das G.C de 01 de dezembro de 2000 até o falecimento dela, em 03 de janeiro de 2020 (fls.11/12). Condeno o autor a pagar honorários à Advogada da ré, que arbitro em R$ 1.000,00, ressalvada sua execução, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios à Advogada do autor, que arbitro em R$1.000,00, ressalvada sua execução, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, à R.B.C, inventariante (fls.20) para prosseguimento do presente arrolamento, observando-se na partilha, a parte por sucessão do companheiro da de cujus, em 25% dos direitos sobre o imóvel lote 23, quadra 95, Solo Sagrado I da EMCOP de fls.16, bem como de sua parte em 25% deles. P.R.I. - ADV: ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB 144561/SP), CÁSSIA PRISCILA BANHATO GASPARINI (OAB 264425/SP)
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