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1030084-53.2025.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030084-53.2025.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CINTIA DIANA DA SILVA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação Embargos à Execução oposta por CINTIA D DA SILVA MONTEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS e CINTIA DIANA DA SILVA MONTEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relativamente à execução de título extrajudicial n. 1017449-40.2025.4.01.4000. Em síntese, a parte embargante defende: (i) nulidade da cláusula de vencimento antecipado sem prévia constituição em mora; (ii) aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor; (ii) inclusão indevida de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a negativação do nome das embargantes e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Proferida decisão (id. 2191661831) que indeferiu o pedido liminar, negou a assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da embargada para apresentar impugnação. A Embargada/exequente/CEF apresentou impugnação (id. 2197807398). A parte Embargante apresentou réplica (Id. 2219481650). Breve relato, segue decisão fundamentada. Em se tratando de execução de Cédula de Crédito Bancário – CCB, expedida em momento posterior ao advento da Lei nº 10.931/2004, aplica-se o art. 28 do referido diploma legal, que, de forma direta e explícita, reconhece como: “título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. No caso concreto, foram apresentados, na execução correlata (processo 1017449-40.2025.4.01.4000): cédula de crédito bancário (Id. 2182322346), planilha de evolução do empréstimo (Id. 2182322349) e posição atualizada da dívida (Id. 2182322350). Nesta espécie, distintamente dos contratos de financiamento com alienação fiduciária de bens móveis (DL nº 911/69) e outras modalidades especiais, não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação. Nesse sentido, confira-se: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário o envio de notificação válida ou o protesto do título (REsp n. 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)” DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito torna o título executivo inexigível; e (ii) saber se a cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo possui exequibilidade, mesmo diante da alegação de ausência de assinatura válida e de relação jurídica direta entre as partes. III. Razões de decidir 5. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme o Tema Repetitivo 576 do STJ, sendo exequível desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004 (...) (AREsp n. 2.458.777/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Assim, afastada a nulidade suscitada, não há como se conhecer da alegação de inserção indevida de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Por fim, cumpre registrar que não remanesce dúvida sobre a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, nos termos no enunciado nº 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Todavia, examinando os demais fundamentos/argumentos traçados pela parte embargante, não se extrai a demonstração de cláusula ou efeito jurídico contratual que determine declaração de nulidade ou adequação. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas (art. 7º, Lei 9.289/96). Honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, atualizado monetariamente a contar da data da propositura da execução, devidos pela parte Embargante. Traslade-se cópia para os autos da execução correlata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal

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