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1030079-59.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1030079-59.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE: TBI SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A): SARAH POLLYANNE DIAS FERREIRA MARQUES (OAB MG225181) ADVOGADO(A): PAOLA VICTORINO DIAS PELUSO (OAB MG081184) ADVOGADO(A): MARCIA BEATRIZ FONSECA DE LIMA FRANCO (OAB MG071940) IMPETRADO: PREGOEIRO - HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB - BELO HORIZONTE ADVOGADO(A): SÉRGIO EFIGENIO RODRIGUES (OAB MG128318) ADVOGADO(A): ULY BELFORT FERREIRA (OAB MG236565) ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA RIGAMONTE FONSECA (OAB MG121519) ADVOGADO(A): WEMERSON VENTURA DA SILVA (OAB MG125610) INTERESSADO: VIGILARM SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A): LUCAS ALVIM NEGRETI ADVOGADO(A): THOBIAS CARVALHO DA SILVA INTERESSADO: CROSS SEGURANCA LIMITADA ADVOGADO(A): ROTTERDAN RENNOS DE PAULA ALVARENGA GONÇALVES DIAS DESPACHO Vistos, etc. Em análise aos autos verifica-se que estão pendentes de decisão os embargos de declaração opostos nos Eventos 113 e 114, contra a sentença proferida no Evento 96. Contudo, tem-se que em manifestação do Evento 139 a interessada Vigilarm Segurança Privada LTDA., alegou a ausência de sua intimação quanto a sentença, informando inconsistência cadastral no sistema, com a vinculação da procuração apresentada pelos patronos à parte adversa, o que culminou na ausência de regular intimação da sentença. Dessa forma, antes de analisar os embargos opostos, faz-se imprescindível a devida intimação da interessada para evitar-se futuras arguições de nulidade. Tem-se, ainda, que em manifestação do Evento 120 a autoridade apontada como coatora informou erro no sistema quanto a vinculação de seus procuradores como procuradores da parte impetrante. Portanto, DETERMINO que proceda a Secretaria à retificação no sistema quanto aos procuradores de todas as partes cadastradas, inclusive da empresa interessada Cross Segurança, indicando corretamente a quem representam, conforme procurações juntadas aos autos. Cumprida a determinação acima, INTIMEM-SE novamente as partes quanto à sentença proferida no Evento 96, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, INTIME-SE a parte impetrante para que manifeste sobre o requerimento do Evento 137, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decidir sobre os embargos opostos nos Eventos 113 e 114, bem como sobre o requerimento do Evento 137. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1030079-59.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE: TBI SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A): SARAH POLLYANNE DIAS FERREIRA MARQUES (OAB MG225181) ADVOGADO(A): PAOLA VICTORINO DIAS PELUSO (OAB MG081184) ADVOGADO(A): MARCIA BEATRIZ FONSECA DE LIMA FRANCO (OAB MG071940) IMPETRADO: PREGOEIRO - HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB - BELO HORIZONTE ADVOGADO(A): SÉRGIO EFIGENIO RODRIGUES (OAB MG128318) ADVOGADO(A): ULY BELFORT FERREIRA (OAB MG236565) ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA RIGAMONTE FONSECA (OAB MG121519) ADVOGADO(A): WEMERSON VENTURA DA SILVA (OAB MG125610) INTERESSADO: VIGILARM SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A): LUCAS ALVIM NEGRETI ADVOGADO(A): THOBIAS CARVALHO DA SILVA INTERESSADO: CROSS SEGURANCA LIMITADA ADVOGADO(A): ROTTERDAN RENNOS DE PAULA ALVARENGA GONÇALVES DIAS Local: Belo Horizonte Data: 12/03/2026 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TBI SEGURANÇA LTDA. contra ato praticado pelo Sr. PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS, partes devidamente qualificadas. Informa que participou do Pregão Eletrônico nº 108/2024, promovido pelo Hospital Odilon Behrens (HOB), para a contratação de ‘empresa especializada na prestação de serviço de vigilância armada e desarmada’, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme especificações do respectivo edital e que aberta a sessão de propostas, a empresa Vigilarm Segurança Privada Ltda. acabou classificada em primeiro lugar, com o valor global de R$ 6.801.766,83 (seis milhões oitocentos e um mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos). Contudo, aduz que a empresa vencedora não atende às especificações do edital porque não há decisão relativa à habilitação econômico-financeira da licitante; a planilha de composição de preços contém vícios de inexequibilidade da proposta, apesar das diligências determinadas pelo pregoeiro, e que a licitante classificada apresentou atestados de capacidade técnica que não atendem às exigências editalícias. Informa que interpôs recurso administrativo contra o resultado da licitação, mas não há decisão administrativa enfrentando todas as ilegalidades apontadas. Diante do exposto, requer a concessão da medida liminar, para suspender o Pregão eletrônico nº 108/2024 (HOB) e, ao final, requer a concessão da ordem, com a confirmação de eventual medida liminar deferida, para declarar a nulidade do Pregão eletrônico n° 108/2024, a partir dos atos questionados, reconhecendo-se a ilegalidade da habilitação e classificação de licitante que não atende aos requisitos do edital, nem comprovou a exequibilidade da proposta, sem embargo da anulação dos atos decorrentes do viciado procedimento. A via de ingresso veio acompanhada de documentos. Comprovante de pagamento das custas iniciais (Evento 6, COMPROVPAG2). Decisão (Evento 11, DEC1) que concedeu a medida liminar para determinar a imediata suspensão do Pregão Eletrônico n° 108/2024, conforme o estágio em que o certame se encontre, até o julgamento final do presente mandado de segurança. Interposto o recurso de agravo de instrumento pelo Hospital Metropolitano Odilon Behrens. Decisão monocrática no âmbito do E. TJMG que indeferiu o efeito suspensivo requerido e requisitou informações. Manifestação do Hospital Metropolitano Odilon Behrens (Evento 31, MANIF1), na qual requer o seu ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Informa que a licitação foi plenamente consumada, com a assinatura do contrato, restando inexistente qualquer medida de caráter suspensivo passível de produzir efeitos. Informações prestadas pela autoridade coatora e pelo Hospital Metropolitano Odilon Behrens (Evento 36, INF1). Suscitam a preliminar de perda do objeto, uma vez que a licitação impugnada se encontra integralmente concluída, tendo sido publicadas a adjudicação e a homologação, celebrado o contrato e iniciada a prestação dos serviços pela empresa vencedora. Aduzem a questão preliminar de inadequação da via eleita. Argumentam que para aferição das alegações da impetrante seria indispensável a produção de prova pericial contábil e técnica. No mérito, refutam todas as teses apresentadas pela impetrante. Manifestação da impetrante (Evento 43, PET1), na qual sustenta que houve descumprimento da liminar e crime de desobediência. Requer imposição de multa e outras medidas coercitivas para o cumprimento da decisão. Outrossim, requer a inclusão das empresas que participaram do processo licitatório. Decisão (Evento 46, DEC1) que determinou a intimação da autoridade coatora sobre o descumprimento da ordem judicial. Após, determinou vista ao MPMG. Manifestação da autoridade coatora e do Hospital Metropolitano Odilon Behrens (Evento 52, MANIF1), na qual defendem a inexistência de descumprimento da decisão liminar. Ainda, requerem o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Manifestação do MPMG (Evento 57, PET1), na qual pede que a empresa vencedora do certame (Vigilarm Segurança Privada Ltda.) seja intimada para, querendo, apresentar as informações que julgar necessárias. Em relação à alegação de crime de desobediência, requer a remessa dos autos à 8ª Promotoria de Justiça - Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG. Decisão (Evento 63, DEC1) que prestou informações ao E. TJMG diante da interposição de agravo de instrumento. Ademais, determinou a intimação da autoridade coatora para comprovar o estrito cumprimento da decisão liminar. Ainda, deferiu a inclusão na lide das empresas Cross Segurança Ltda e Fuerza Segurança Privada e determinou a citação das empresas, incluindo a vencedora do certame, para se manifestarem. Manifestação do Hospital Metropolitano Odilon Behrens (Evento 82, PET1) sobre o cumprimento da medida liminar. Citação de Fuerza Segurança Privada (Evento 84, AR1). Decorreu o prazo legal, sem qualquer manifestação da empresa. Manifestação de Cross Segurança Ltda (Evento 87, MANIF1). Suscita a ré Cross Segurança Ltda, a questão preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. Explica que com a homologação e adjudicação do certame em favor da empresa Vigilarm Segurança Privada redirecionou os seus recursos a outros empreendimentos comerciais. Afirma que o resultado do julgamento não produzirá efeito prático em sua esfera jurídica, vez que manifesta expressamente sua renúncia a qualquer direito sucessório no certame. Pede sua imediata exclusão do polo passivo da lide. Manifestação da Vigilarm Segurança Privada (Evento 88, PET1). Aponta a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva. Defende que o terceiro beneficiado por ato administrativo não possui competência decisória, nem detém poder de autotutela sobre a decisão administrativa atacada, razão pela qual não pode ser confundido com a autoridade coatora. Sustenta a preliminar de inadequação da via eleita. Argumenta que a impetrante busca a revisão completa de atos administrativos complexos, dependentes de análises técnicas, contábeis e jurídicas realizadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 108/2024, o que seria manifestamente incompatível com o rito célere e documental do writ. Aduz, como preliminar, a ausência de direito líquido e certo. Alega que não há qualquer violação imediata, direta ou documentalmente comprovada de direito da impetrante; há apenas inconformismo com o resultado legítimo do certame. Suscita, nas questões preliminares, o não cabimento do mandado de segurança, haja vista que a impetrante busca a declaração de nulidade de ato administrativo e o mandamus não se presta como sucedâneo de ação anulatória. Alega, ainda em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir, pois a ação foi proposta após a homologação do certame. Que a impetrante busca alterar situação já estabilizada, o que é vedado pelo princípio da segurança jurídica. No mérito, refuta todas as teses apresentadas pela impetrante. Parecer do MPMG (Evento 92, PARECER1 e Evento 94, PET1), no qual opina pela rejeição das questões preliminares e no mérito, pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE: DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Da alegação de perda superveniente do objeto: O interesse de agir é um requisito processual representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de um litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido. A utilidade, por sua vez, está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor algum proveito. O objeto do processo configura o motivo pelo qual as partes estão litigando. Haverá perda superveniente do objeto, quando, após o ajuizamento da demanda, o interesse processual da parte autora desaparece. A autoridade coatora e o Hospital Metropolitano Odilon Behrens (HOB) afirmam que houve perda do objeto, tendo em vista que a licitação impugnada se encontra integralmente concluída, tendo sido publicadas a adjudicação e a homologação, celebrado o contrato e iniciada a prestação dos serviços pela empresa vencedora. No mesmo sentido, a Vigilarm Segurança Privada ressalta que a ação foi proposta após a homologação do certame. Sustenta que a impetrante busca alterar situação já estabilizada, o que é vedado pelo princípio da segurança jurídica. No âmbito do procedimento licitatório, os atos administrativos se encadeiam de forma lógica e jurídica, de modo que a validade dos atos posteriores depende da higidez dos atos antecedentes. Com isso, a homologação do certame, a adjudicação do objeto e a posterior celebração do contrato administrativo não possuem o condão de sanar ou convalidar eventual vício existente em etapa anterior da licitação. Nessa perspectiva, destaca-se a Jurisprudência em Teses do Colendo Superior Tribunal de Justiça, edição n. 97: 10) A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório. Embora, o presente mandado de segurança tenha sido proposto em 17/07/2025, após a homologação e adjudicação do procedimento licitatório, não torna prejudicado o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos anteriormente praticados, tampouco retira a utilidade da prestação jurisdicional pretendida, especialmente, quando o pedido inicial abrange a declaração de nulidade do procedimento licitatório e dos atos dele decorrentes. Desse modo, esvaziar a tutela jurisdicional sob o pretexto de que o ato final foi consumado seria consagrar eventual descumprimento da lei e permitir que a Administração Pública possa consolidar situações precárias e lesivas ao interesse público. Portanto, rejeito a aludida preliminar. Da inadequação da via eleita: A inadequação da via eleita implica na ausência de interesse de agir, o que leva a extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Para a impetração do mandado de segurança exige-se a prova pré-constituída dos fatos alegados. Consoante entendimento do STJ, "o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior" (STJ, AgInt no RMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2022). A autoridade coatora e o HOB sustentam que para aferição das alegações da impetrante, fundadas em supostas inconsistências contábeis, manipulação de índices econômico-financeiros, inexequibilidade de proposta, insuficiência de valores orçamentados e irregularidade de atestados técnicos, seria indispensável a produção de prova pericial contábil e técnica. Outrossim, a Vigilarm argumenta que a impetrante busca a revisão completa de atos administrativos complexos, dependentes de análises técnicas, contábeis e jurídicas, o que seria incompatível com o rito do mandamus. A Vigilarm, ainda, afirma que não existe direito líquido e certo no caso, haja vista que não há qualquer violação imediata, direta ou documentalmente comprovada de direito da impetrante. Por fim, defende o não cabimento do mandado de segurança, tendo em vista que a impetrante busca a declaração de nulidade de ato administrativo e o writ não se presta como sucedâneo de ação anulatória. Compulsando os autos, as provas necessárias à análise da controvérsia foram acostadas à inicial. Não se vislumbra a indispensabilidade de qualquer documento que exigiria dilação probatória. Nesse contexto, é plenamente admitida a utilização do mandado de segurança para o controle de legalidade de atos administrativos, inclusive no âmbito de procedimentos licitatórios. Ademais, eventual discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo relaciona-se ao mérito da demanda e será examinado no momento oportuno. Destarte, rejeito a preliminar em questão. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA: A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. Em relação ao polo passivo do mandado de segurança, o art. 6, §3º, da Lei 12.016/2009 determina que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”. Sobre o tema, afirma Flávio Martins: A autoridade coatora é todo agente público, servidor público ou particular em colaboração com o Estado, desde que praticando ato típico de império estatal, que tem o poder de fazer cessar a execução ou inexecução do ato tido por ilegal. Assim sendo, para fins de aferição da legitimidade passiva, basta que as autoridades indicadas sejam aquelas que, segundo a narrativa da inicial, detêm o poder de decisão e execução sobre o ato questionado. Consoante entendimento firmado pelo STJ, aquele que pode ter sua esfera jurídica afetada por decisão proferida em mandado de segurança deve ser chamado a ingressar na lide na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade do julgamento (CPC, art. 47) (RMS 19096-MG, DJ 12-4-2007). Na mesma linha, a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal determina que extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Assim sendo, igualmente, rejeito a questão preliminar em tela. Quanto à Vigilarm Segurança Privada: A Vigilarm aduz que o terceiro beneficiado por ato administrativo não possui competência decisória, nem detém poder de autotutela sobre a decisão administrativa atacada, razão pela qual não pode ser confundido com a autoridade coatora. O mandado de segurança foi manejado com o objetivo de anular ato administrativo reputado ilegal, consistente na condução do procedimento licitatório. Nessa conjuntura, a empresa vencedora do certame, embora não seja a autoridade coatora no sentido estrito, possui interesse jurídico direto na manutenção do ato administrativo que lhe foi favorável. A eventual anulação desse ato afetaria sua esfera jurídica de forma imediata e substancial, conferindo-lhe a condição de litisconsorte passivo necessário. Logo, rejeito a questão preliminar aventada. Quanto à Cross Segurança Ltda.: A empresa Cross suscita preliminar que denomina de ausência superveniente de interesse processual, ao argumento de que, após a homologação e adjudicação do objeto licitado em favor da empresa Vigilarm, redirecionou seus esforços a outros empreendimentos comerciais, afirmando que eventual modificação do resultado da presente demanda não produziria qualquer efeito prático em sua esfera jurídica. Em razão disso, manifesta expressamente renúncia a eventual direito sucessório no certame e requer sua exclusão do polo passivo da demanda. Inicialmente, cumpre observar que o interesse processual constitui condição da ação aferida em relação ao autor, relacionada à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, o que, inclusive, já foi examinado. A alegação deduzida pela empresa diz respeito à sua própria permanência no polo passivo da demanda, aproximando-se, em verdade, de discussão acerca de eventual ilegitimidade passiva. Ainda que a empresa, segunda colocada no certame, manifeste desinteresse na eventual sucessão do objeto contratual ou renuncie a possíveis efeitos reflexos do julgamento, tal circunstância não tem o condão de afastar, por si só, a pertinência de sua participação no processo, sobretudo porque a controvérsia envolve a regularidade do procedimento licitatório como um todo. Diante disso, rejeito a referida preliminar. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há irregularidades a serem sanadas. Partes legítimas e devidamente representadas. Segundo o art. 1º da Lei 12.016/2009: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Requer o impetrante a concessão da segurança para que seja declarada a nulidade do Pregão eletrônico nº 108/2024, a partir dos atos questionados, reconhecendo-se a ilegalidade da habilitação e classificação de licitante que não atende aos requisitos do edital, nem comprovou a exequibilidade da proposta, sem embargo da anulação dos atos decorrentes do viciado procedimento. Na hipótese, o ato de autoridade tido como coator é a decisão proferida pelo Pregoeiro da Comissão de Licitações do Hospital Metropolitano Odilon Behrens no âmbito do Pregão Eletrônico nº 108/2024, por meio da qual foi mantida a habilitação e classificação da empresa Vigilarm Segurança Privada como vencedora do certame, culminando posteriormente na adjudicação e homologação do objeto licitado. A ilegalidade ou abusividade desse ato estaria consubstanciada no fato de que a empresa vencedora não teria atendido às exigências editalícias relativas à habilitação econômico-financeira, além de ter apresentado proposta que seria inexequível. Consequentemente, o direito líquido e certo do impetrante seria a observância das regras editalícias e à regular condução do procedimento licitatório. Cumpre ressaltar que, em se tratando da tese de ilegalidade dos atos administrativos é imprescindível prova cabal capaz de demonstrar a irregularidade suscitada, vez que estes presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico. Por conseguinte, o ônus probatório cumprirá ao administrado. Tendo em vista o princípio constitucional da separação de poderes, o controle jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais Poderes, restringe-se aos aspectos de legalidade. Veda-se ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para definir qual a decisão mais conveniente e oportuna para o atendimento do interesse público. A intervenção judicial no mérito administrativo, sem que haja um vício de legalidade ou constitucionalidade, representaria uma indevida ingerência em atribuições que são próprias do Poder Executivo, desrespeitando a harmonia e a independência entre os Poderes. Portanto, inexistindo ilegalidade, impossível a atuação do Poder Judiciário. Quanto ao procedimento licitatório, sabe-se que é regido pelos princípios constitucionais que orientam a atuação da Administração Pública, como a legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, eficiência (art. 37, caput e inciso XXI da CRFB/88) e, também, por princípios próprios, tais como julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). A vinculação ao edital é garantia da lisura e isonomia do procedimento, sendo vedada a adoção de critérios ou exigências não previstas no instrumento convocatório, bem como a flexibilização indevida de suas regras. Nessa senda, não é admissível a homologação de proposta que, à evidência, não cumpre os parâmetros previamente estabelecidos e, ainda, que esteja em desconformidade com a legislação aplicável. No caso em tela, a impetrante questionou a validade do certame de licitação, alegando a ocorrência de vícios insanáveis que culminariam na inabilitação da empresa vencedora, Vigilarm. Passa-se à análise das irregularidades suscitadas. Da inexequibilidade da proposta Nos termos da Lei 14.133/2021: Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: (...) IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; (...) § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. O Edital do Pregão Eletrônico nº 108/2024 repete tais previsões na Seção XII- Da fase de julgamento, nos itens 5.4 e 6 (Evento 1, EDITAL2, pág. 10). Esclarece-se que uma proposta é considerada inexequível quando o preço apresentado é inferior ao custo de cumprimento. No presente caso, verifica-se que a empresa Vigilarm foi instada a prestar esclarecimentos acerca de inconsistências identificadas na em sua planilha de composição de custos (Evento 1, DOCCOMPROV6, pág. 04). Uma das incongruências detectadas foi em relação aos uniformes. Observa-se que a comissão de licitação asseverou: “a empresa deverá demonstrar que dentro do preço cotado para o uniforme estão contemplados todos os materiais solicitados no item 3.1.22 Responsabilidade, Deveres e Obrigações da Contratada, conforme exigências do Edital, tendo em vista que a empresa informou um custo de R$ 30,00 para cada conjunto de uniforme”. O item 3.1.22 do Edital determina que a empresa assegure que durante a execução dos serviços, seu pessoal (vigilantes e líderes) façam uso do uniforme completo (calça, camisa, quepe, par de coturnos, agasalho, cinturão, colete, e porta cassetete) fornecido pela contratada desde o primeiro dia de contrato. Sobre o ponto, a Vigilarm limitou-se a apresentar declaração de compromisso, afirmando que cumpriria as exigências editalícias (Evento 1, DOCCOMPROV6, pág. 15). Outra incongruência relevante é acerca dos treinamentos. A comissão de licitação afirmou: “a empresa deverá demonstrar que no valor cotado para treinamentos contempla os itens 3.1.14 e 3.1.28 Responsabilidade, Deveres e Obrigações da Contratada demonstrando que esses custos estão sendo acobertados dentro do valor mensal cotado R$ 12,00”. Os itens destacados determinam comprovação de curso de brigada de incêndio para as categorias de vigilantes e apresentação de relatório de todo conteúdo aplicado nos treinamentos iniciais específicos, indispensáveis à efetivação no posto de trabalho. De modo idêntico, em resposta, a empresa vencedora do certame apenas apresentou declaração de compromisso (Evento 1, DOCCOMPROV6, pág. 20). Pois bem. A simples apresentação de declaração unilateral de compromisso não se revela suficiente para comprovar, de forma objetiva e inequívoca, a exequibilidade da proposta, sobretudo quando os valores inicialmente indicados na planilha suscitam dúvidas quanto à efetiva capacidade de cobertura dos custos necessários à execução do objeto contratual. Embora não se admita a desclassificação automática de propostas sob mera presunção de inexequibilidade, caberia à Administração proceder à verificação da composição de custos, exigindo da licitante demonstração concreta da viabilidade econômica de sua proposta, o que não ocorreu no caso em questão. Com efeito, os esclarecimentos apresentados pela empresa vencedora, que restringiram-se à juntada de declarações de compromisso, desacompanhadas de elementos técnicos ou documentais, não cumpre os critérios objetivos de exequibilidade definidos na legislação aplicável. Da habilitação econômico-financeira: O art. 62 da Lei nº 14.133/2021 disciplina que a habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação. O inciso IV prevê a habilitação econômico-financeira. O art. 69 do mesmo diploma legal estabelece que a habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório. Em exame dos autos, verifica-se que a comissão de licitação sugeriu ao Sr. Pregoeiro, mais de uma vez, que as demonstrações contábeis da empresa vencedora deveriam ser avaliadas pelo setor de contabilidade (Evento 1, DOCCOMPROV6 págs. 03, 23 e 28). De igual modo, diante do recurso administrativo interposto pela impetrante, a comissão solicitou a avaliação e o parecer do setor de contabilidade (Evento 1, DOCCOMPROV7, pág. 60). Todavia, não há comprovação de que tal análise técnica tenha sido efetivamente realizada, nem que a decisão do recurso tenha enfrentado de forma motivada os questionamentos da impetrante sobre as inconsistências contábeis e possível omissão de passivos tributários. A ausência de apreciação técnica acerca das demonstrações contábeis da empresa, principalmente após reiteradas solicitações da comissão de licitação, além da ausência de uma decisão administrativa específica e fundamentada, fragiliza a presunção de legitimidade do ato administrativo que declarou a habilitação da vencedora no certame. Quanto à decisão administrativa que indeferiu o recurso da impetrante, nota-se a violação ao art. 50, V, da Lei nº 9.784/99 que impõe o dever de motivação dos atos administrativos. A motivação não é uma mera formalidade, mas um requisito substancial que permite o controle da legalidade e da legitimidade do ato, ao expor as razões fáticas e jurídicas que levaram a Administração àquela determinada conclusão. Por todo o apresentado, a adjudicação do objeto à uma empresa cuja capacidade econômico-financeira não foi devidamente avaliada, conforme recomendado no próprio âmbito da Administração e exigido pela legislação e pelo edital, evidencia vício no procedimento administrativo, comprometendo a regularidade da fase de habilitação. Do descumprimento da medida liminar: A decisão deste Juízo (Evento 63, DEC1) esclareceu que a determinação judicial de suspensão do Pregão Eletrônico nº 108/2024, conforme o estágio em que o certame se encontre, é clara e abrange a todas as fases do procedimento licitatório em curso, inclusive aquelas posteriores ao julgamento e assinatura do contrato. Ademais, determinou a intimação da autoridade coatora para comprovar o estrito cumprimento da decisão liminar. O HOB (Evento 82, PET1) defende que a liminar ao Evento 11 não determinou a suspensão do contrato administrativo, mas tão somente do pregão, o que é diverso. Que a decisão ao Evento 63 amplia a interpretação da medida liminar deferida. Aponta que a homologação/adjudicação ocorreu em 03/06/2025, marcando o encerramento formal da licitação. Em seguida no dia 06/08/2025 deu-se a assinatura do contrato, ato situado fora do âmbito licitatório e somente em 14/08/2025 sobreveio a notificação da decisão liminar. Ainda, afirma que a empresa vencedora do certame está prestando os serviços de segurança há 03 (três) meses e vem cumprindo integralmente e a contento as cláusulas contratuais. A princípio, é evidente que no âmbito das contratações públicas, a fase contratual é indissociável do procedimento licitatório que lhe dá origem, constituindo este o pressuposto de validade daquele. A celebração do contrato administrativo representa o resultado final do certame, sendo diretamente condicionada à regularidade dos atos praticados nas etapas anteriores da licitação. Assim sendo, a determinação de suspensão do procedimento licitatório, quando deferida em sede liminar, tem por finalidade impedir a produção de novos efeitos decorrentes do certame impugnado, o que naturalmente abrange os atos subsequentes que dele derivam, inclusive a formalização e execução do contrato administrativo. Nesse contexto, o início da execução do contrato em 17/08/2025, após a ciência da liminar em 14/08/2025 configura inegável desrespeito à ordem judicial, e dolosa intenção da autoridade coatora em descumprir ordem judicial. Da mesma forma, a continuidade da execução contratual até o presente momento, representa a produção de efeitos decorrentes do procedimento cuja suspensão havia sido determinada, o que frusta, por completo a eficácia prática da medida liminar deferida. Destarte, declara-se o descumprimento da decisão liminar e fixa-se a multa final, a ser paga pela autoridade coatora, no limite preestabelecido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Da concessão da segurança: A ausência de apuração objetiva da exequibilidade da proposta, aliada à falta de comprovação adequada da habilitação econômico-financeira da empresa vencedora, revela afronta aos princípios que regem o procedimento licitatório, notadamente os da isonomia, do julgamento objetivo, da segurança jurídica e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, comprometendo a regularidade do certame e a observância do interesse público. Nessas condições, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial do procedimento licitatório, a partir da fase de julgamento das propostas, momento em que se verificaram as irregularidades apontadas, com a consequente invalidação dos atos administrativos subsequentes. Com efeito, como já destacado, o procedimento licitatório constitui uma sequência ordenada de atos administrativos interdependentes, de modo que a validade dos atos posteriores encontra-se condicionada à regularidade dos atos que lhes antecedem. Assim, verificado vício em etapa essencial do certame, tal irregularidade irradia efeitos sobre os atos subsequentes, atingindo a própria adjudicação, homologação e, por consequência, o contrato administrativo celebrado com base no resultado da licitação. Desse modo, a nulidade reconhecida no âmbito do procedimento licitatório contamina os atos posteriores dele decorrentes, inclusive o contrato administrativo celebrado entre o Hospital Metropolitano Odilon Behrens e a empresa Vigilarm Segurança Privada, uma vez que a fase contratual não se sustenta de forma autônoma em relação ao certame que lhe deu origem. A esse respeito, o HOB sustenta que caberia ao Poder Judiciário, à luz do disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente em seus arts. 20 e 21, avaliar as consequências práticas da declaração de nulidade, notadamente em razão do impacto que a interrupção contratual poderia ocasionar à continuidade do serviço público essencial de segurança hospitalar. De fato, a LINDB estabelece que, na interpretação e aplicação do direito público, devem ser consideradas as consequências práticas da decisão administrativa ou judicial, de modo a evitar soluções que gerem insegurança jurídica ou prejuízos desproporcionais à coletividade. Todavia, tal diretriz não pode ser invocada como instrumento para convalidar atos administrativos praticados em desconformidade com a ordem jurídica, tampouco para afastar o reconhecimento de nulidade de procedimento licitatório maculado por vícios que comprometem a sua regularidade, e muito menos para descumprir ordem judicial. No caso concreto, observa-se que a própria Administração contribuiu para a formação da situação fática atualmente existente, na medida em que deu início à execução do contrato administrativo, mesmo após ter sido formalmente cientificada da decisão liminar que determinava a suspensão do procedimento licitatório, conforme o estágio em que o certame se encontrasse. Por conseguinte, revela-se incompatível com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica admitir que a Administração Pública se beneficie de situação por ela própria criada. O fato de o serviço ser essencial não confere à autarquia salvo-conduto para manter um contrato administrativo manifestamente ilegal. Logo, caberá ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens adotar as medidas necessárias para garantir a segurança do complexo hospitalar, enquanto estiver em trâmite o procedimento licitatório para a contratação de um prestador idôneo e capaz de garantir a execução contratual de maneira correta e sustentável a longo prazo, razão pela qual determino ao Hospital requerido que conclua novo procedimento licitatório no prazo máximo de 6(seis) meses. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009, confirmo a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para: a- declarar a nulidade parcial do Pregão Eletrônico nº 108/2024, a partir da fase de julgamento das propostas; b- declarar, por conseguinte, a nulidade dos atos administrativos subsequentes, inclusive da adjudicação, da homologação do certame e do contrato administrativo celebrado com a empresa Vigilarm Segurança Privada; c- determinar à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão, promovendo as medidas cabíveis para a regularização do procedimento licitatório, observadas as disposições legais aplicáveis, determinando ao Hospital requerido que conclua novo procedimento licitatório no prazo máximo de 6(seis) meses. d- declarar o descumprimento da decisão liminar e fixar a multa, a ser paga pela autoridade coatora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Determino a remessa dos autos ao MPMG (8ª Promotoria Criminal) para ciência e apuração de possível prática de ato de improbidade administrativa dolosa pela autoridade coatora, bem como que analise a eventual prática de crime de desobediência, devendo ser encaminhada a remessa de cópia dos autos à 8ª Promotoria de Justiça - Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, conforme opinado pelo MP neste feito. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, diante da vedação legal prevista no artigo 25 da Lei 12.016/2009. CONDENO a autoridade coatora ao pagamento das custas e despesas processuais. Isento das custas por força da Lei Estadual 14.939/03, nos termos do inciso I, do art. 10. Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09. Se interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se mediante o envio de ofício de encaminhamento de cópia deste feito a 8ª Promotoria Criminal. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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