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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030055-23.2026.4.01.3400 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: APARECIDO BEZERRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA BORDINI DUARTE - SP282567 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: APARECIDO BEZERRA NUNES ERICA BORDINI DUARTE - (OAB: SP282567) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2248267757 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030055-23.2026.4.01.3400 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: APARECIDO BEZERRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA BORDINI DUARTE - SP282567 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência proposta por Aparecido Bezerra Nunes em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária e, após dificuldades financeiras pontuais, ter sido surpreendida com a consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel a terceiro, sem a devida notificação para purgação da mora. Sustenta a existência de irregularidades no procedimento extrajudicial, bem como a violação de princípios contratuais e constitucionais, pretendendo consignar o valor correspondente à alienação e permanecer na posse do bem. Requer, em sede liminar, a manutenção na posse do imóvel, a suspensão de qualquer ato de desocupação, a proibição de turbação e a autorização para depósito judicial do valor do imóvel, bem como, ao final, a procedência dos pedidos com a validação da consignação, reconhecimento do direito de aquisição do bem e declaração de nulidade dos atos de consolidação e alienação. A inicial foi instruída com procuração e documento consistente em notificação extrajudicial encaminhada por terceiro que se apresenta como adquirente do imóvel, na qual se exige a desocupação do bem no prazo de 15 dias, bem como com cópia de matrícula imobiliária contendo registros de consolidação da propriedade e posterior alienação. As custas não foram recolhidas, tampouco foi requerida a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não cabe ao juízo deferir, de ofício, a gratuidade da justiça. Ademais, ainda que assim não fosse, os elementos constantes dos autos indicam, em juízo preliminar, a ausência de hipossuficiência econômica, na medida em que a própria parte autora manifesta intenção de consignar valor elevado, superior a R$ 270.000,00, circunstância que afasta, ao menos em tese, a presunção legal de insuficiência de recursos. Nesse contexto, à luz do art. 99, §2º, do CPC, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, não se admite o indeferimento automático do benefício com base exclusiva em critérios objetivos, devendo-se oportunizar à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência, caso pretenda formular o respectivo pedido. Verifico, ainda, irregularidade na representação processual. Embora tenha sido juntado instrumento de procuração, não foram acostados aos autos documentos pessoais do outorgante, o que impede, neste momento, a adequada aferição da regularidade da outorga de poderes, impondo-se a regularização. Outrossim, observo a existência de terceiro diretamente atingido pelos efeitos da presente demanda. Conforme se extrai da notificação juntada aos autos (id. 2246355418, p. 01), o Sr. Eduardo Afonso Xavier se apresenta como atual proprietário do imóvel, tendo adquirido o bem mediante venda direta promovida pela Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilões negativos subsequentes. A pretensão deduzida pela parte autora, que envolve a invalidação dos atos de consolidação da propriedade, da realização dos leilões e da alienação respectiva, afeta diretamente a esfera jurídica do referido terceiro, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a emenda da inicial para inclusão do referido adquirente no polo passivo da demanda. Superadas tais questões preliminares, passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. A relação jurídica em análise submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável às instituições financeiras. Tratando-se de prestação de serviços, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, que decorre da própria lei (ope legis), nos termos do §3º do referido dispositivo. Todavia, tais circunstâncias não afastam o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que evidenciem, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de suas alegações. Tem sido recorrente a propositura de demandas nas quais se alega inadimplência contratual acompanhada de supostas irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. É cediço que a inadimplência, no âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, tem como consequência natural a resolução do contrato e a execução da garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997, a qual instituiu mecanismo célere e seguro para retomada do bem, em contraposição ao regime da hipoteca. O art. 26 da referida lei estabelece, de forma detalhada, o procedimento de constituição em mora, prevendo que a intimação do devedor fiduciante será realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, podendo este se valer, inclusive, do Registro de Títulos e Documentos, sendo certo que tais atos são praticados por agentes dotados de fé pública. Nessa perspectiva, os atos praticados no âmbito do registro imobiliário gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a parte autora sustenta não ter tido acesso à documentação relativa ao procedimento extrajudicial, afirmando ter diligenciado junto à instituição financeira e ao cartório competente (id. 2246355194, p. 04). Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove tais alegações, como requerimentos administrativos, protocolos de atendimento ou comprovantes de recolhimento de emolumentos. Cumpre destacar que os serviços registrais são regidos pelo princípio da publicidade, sendo os cartórios verdadeiros repositórios de documentos públicos, cabendo-lhes fornecer certidões e cópias mediante o pagamento dos emolumentos devidos, ou, excepcionalmente, certificar de forma fundamentada eventual impossibilidade de atendimento. A ausência de qualquer comprovação de solicitação formal fragiliza a alegação de impossibilidade de acesso à documentação. De outro lado, a análise da matrícula do imóvel juntada aos autos revela que houve a regular averbação da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, constando expressamente a certificação de intimação do devedor fiduciante para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 (id. 2246355418, p. 06). A partir dessa averbação, foram realizados os leilões previstos em lei, culminando, diante da ausência de arrematação, na alienação do imóvel a terceiro, circunstâncias que indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, a observância do procedimento legalmente estabelecido. Assim, diante da presunção de legitimidade dos atos registrais e da ausência de prova mínima capaz de infirmá-los, não verifico, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. O Poder Judiciário deve atuar com cautela, atento às consequências práticas de suas decisões, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente em matérias que envolvem segurança jurídica e estabilidade das relações negociais, como ocorre no âmbito do sistema de financiamento imobiliário. A concessão de medida liminar, sem suporte probatório mínimo, poderia comprometer a previsibilidade do sistema e afetar terceiros de boa-fé, sem que haja demonstração concreta de violação ao devido processo legal. Ademais, quanto ao pedido de consignação em pagamento, cumpre observar que o depósito judicial não depende de autorização prévia do juízo, incumbindo à parte autora, caso entenda cabível, promover o depósito do valor que considera devido, o qual será apreciado oportunamente no curso da demanda, se for o caso. No caso, não há nos autos qualquer comprovação de realização de depósito. Diante desse contexto, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) promova o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, ou, querendo, emende a inicial para formular pedido de gratuidade da justiça, instruindo-o com elementos aptos à comprovação de hipossuficiência; (ii) emende a petição inicial para incluir no polo passivo o Sr. Eduardo Afonso Xavier, qualificando-o adequadamente, em razão do litisconsórcio passivo necessário; (iii) regularize sua representação processual, mediante a juntada de documentos pessoais; (iv) complemente a instrução inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente contrato de financiamento e elementos relacionados ao procedimento extrajudicial. Advirto a parte autora de que o não atendimento das determinações acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 76, §1º, I, e art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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