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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1030035-92.2023.8.11.0015. Indefiro o pedido de exigir contas, formulado por Wellen Priscila Ivani da Silva contra Davi de Paula Leite. Primeiro porque proferida sentença, que extingue o processo com exame de mérito, esgota-se a atividade jurisdicional, não mais sendo lícito ao magistrado inovar no processo, visto que, com a prática deste ato processual, o juiz cumpre e encerra o seu ofício jurisdicional e, portanto, não pode revogá-la ou modificá-la [art. 494 e art. 505, ambos do Código de Processo Civil]. Na situação concreta, as partes litigantes firmaram transação civil, que foi homologada por sentença. Não há, traçada entre a pretensão de exigir contas e o objeto principal da ação de conhecimento originalmente ajuizada, qualquer relação/vínculo de pertinência temática que permita a instauração da pretensão de exigir contas no âmbito do próprio processo original. Segundo porque a pretensão de exigir contas caracteriza-se como prerrogativa processual, conferida à parte, que deve se processar de maneira autônoma, observado o rito especial, previsto no art. 550 a art. 553, todos do Código de Processo Civil], não podendo se efetivar no âmbito de processo já extinto e que trata sobre assunto completamente diverso. Eventual apropriação indevida de recursos e/ou a ausência de repasse à autora de recursos financeiros recebidos, realizada por parte do advogado que defendia a requerente, deve ser dirimida por meio do ajuizamento de ação própria e autônoma. Portanto, diante desta perspectiva, exaurida a atividade jurisdicional nesta relação de direito processual, Determino o arquivamento definitivo do processo, devendo a requerente ajuizar ação própria. Intimem-se. Sinop/MT, em 9 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.