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1030034-90.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030034-90.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. G. S. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA SANTOS LOPES - BA56113 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial ao deficiente desde a DER 28/01/2025. Decido. O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93, estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Assim, a concessão do benefício assistencial estatuído no bojo da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 do mencionado diploma normativo, quais sejam, deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a averiguação de que a renda per capita do grupo familiar não supera ¼ do salário mínimo. Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao segundo requisito, o STF já decidiu, contudo, que o critério de ¼ do salário mínimo, utilizado pela LOAS, encontra-se defasado, não servindo, portanto, para aferir a efetiva miserabilidade das famílias. Como, no entanto, o Supremo não definiu um critério para cotejar tal miserabilidade, contentando-se apenas com a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da LOAS, torna-se possível ao juiz, nos casos sub judice, verificar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a ocorrência ou não de referido requisito. (Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013). Nesse sentido, o requisito da renda deve ser visto com uma interpretação mais ampla, analisando-se as condições específicas de vida da família, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012). Ademais, na investigação da renda familiar, aplica-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) a todos os benefícios de valor mínimo (igual a um salário mínimo), de natureza assistencial ou previdenciária, recebidos por idoso (maior de 65 anos) e também por deficientes, conforme uniformizado pelo STJ e pelo STF, de forma que tais benefícios e o respectivo titular ficam excluídos da composição da renda e do grupo familiar para fins de percepção do benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/1993. Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, "em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso", tendo em vista que "o entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar" (STJ, 3ª Seção, Petição nº 7.203/PE, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, julgado em 10.08.2011). E também conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, ao deficiente deve ser dado tratamento isonômico com o idoso, de modo que, para fins de recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/1993, também deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de valor mínimo recebido por membro do grupo familiar deficiente (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25.02.2015). Quanto à composição do núcleo familiar, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, deve-se entender que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto. Entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, integram o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita. DO EXAME DO CASO CONCRETO: Da análise do laudo pericial, não restam dúvidas quanto ao preenchimento do primeiro requisito, tendo em vista ser a autora portadora de Autismo infantil - CID F84.0, com relatório mais antigo datado de março de 2023, com conclusão por parte da expert: "Tal enfermidade consiste em impedimento de longo prazo de natureza mental, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. No entanto, não é possível determinar futura incapacidade laborativa, podendo desenvolver plena capacidade na vida adulta." No que tange ao segundo requisito, o laudo da perícia socioeconômica anexado sob ID 2210410106 atesta que o autor reside com os genitores, em imóvel alugado no valor de R$ 1.000,00, com características em fotos, que demonstram sua conservação e suprimento de necessidades para que o autor tenha bom desenvolvimento. Quanto à renda, consta da perícia que o responsável pela manutenção do grupo familiar é o genitor da autora, que aufere mensalmente o valor de R$ 6.400,00, com vínculo ativo com a empresa GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. Destarte, verifica-se que a renda per capita é bastante superior ao limite de ¼ do salário mínimo, circunstância esta que, aliada aos demais elementos constantes da perícia socioeconômica, permitem concluir pela ausência de miserabilidade. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. P. R. I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara JEF

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