2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030033-08.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE SEABRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo C) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença individual de obrigação de pagar instaurado por MARIA JOSE SEABRA BORGES em face da UNIÃO FEDERAL, visando à satisfação de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86% (Leis nº 8.622/93 e 8.627/93), amparado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, transitado em julgado em 02/08/2019 (sentença id 2185098899, acórdão id 2185098892 e certidão de trânsito id 2185098891). A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 100.946,40 (id 2185098888). Devidamente intimada (art. 535 do CPC), a União Federal apresentou impugnação (id 2203174637) arguindo, preliminarmente, i) a incompetência/ilegitimidade ativa por vinculação territorial e ausência de abrangência; ii) a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita; iii) a ocorrência de litispendência e falta de interesse de agir/ilegitimidade por transação administrativa (acordo); e iv) excesso de execução, apontando, por meio de parecer técnico e cálculos subsidiários do DECAP/AGU, o valor de R$ 37.346,92 (atualizado até abril/2024 - id 2203174641). Acostou também fichas financeiras da autora (id 2203174638 e id 2203174647) e informação de celebração de suposto acordo administrativo (id 2203174646). A parte exequente apresentou resposta à impugnação, rebatendo as preliminares e postulando a manutenção de seus cálculos (id 2208666018). É o relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA Assiste razão à Fazenda Pública em sua tese defensiva central. A análise da controvérsia exige a estrita distinção entre a limitação territorial da eficácia da sentença — aspecto formal recentemente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 da Repercussão Geral —, e a limitação subjetiva do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial da ação coletiva, os quais consubstanciam a moldura imutável da própria coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC). Conforme demonstrado pela União em sua peça de impugnação, na fase de conhecimento da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o próprio Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, delimitou expressamente o alcance subjetivo e institucional da demanda, restringindo os efeitos da tutela jurisdicional pretendida aos servidores públicos civis vinculados às entidades e órgãos com atuação e lotação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. O princípio da congruência ou da adstrição (consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC) determina que o provimento jurisdicional deve adstringir-se aos limites objetivos e subjetivos delineados pelas partes na fase cognitiva. Destarte, a coisa julgada material formou-se exclusivamente sobre o universo de servidores vinculados àquelas unidades e àquele Estado federado, não podendo o entendimento firmado no Tema 1075 do STF ser interpretado como um sucedâneo de ação rescisória apto a alargar artificialmente o escopo subjetivo de um título executivo já acobertado pela imutabilidade, inserindo nele categorias, órgãos ou servidores que o próprio legitimado coletivo expressamente excluiu ou deixou de abranger em sua postulação originária. No caso concreto, depreende-se dos autos e da própria documentação acostada que a exequente Maria José Seabra Borges é pensionista/servidora vinculada ao Ministério da Saúde, exercendo ou tendo exercido suas atribuições funcionais perante unidades administrativas situadas no Estado da Bahia (Salvador/BA e Camaçari/BA - contracheques id 2185098873), sendo domiciliada nesta mesma unidade federativa (comprovante de endereço id 2185098870). Portanto, restando documentalmente evidenciado que o vínculo estatutário originário gerador do direito postulatório não pertencia ao rol de órgãos contemplados pela ACP originária do Mato Grosso do Sul, a parte exequente não se enquadra na categoria de substituídos alcançada pelos estritos limites subjetivos do título executivo judicial vindicado. Reconhecida a manifesta ilegitimidade ativa ad causam, resta esvaziada a pretensão executiva, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das demais teses de excesso de execução ou de quitação por acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da exequente por não estar abrangida pelos limites subjetivos da coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 535 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria da Fazenda Nacional, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.946,40), com amparo no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada na assinatura eletrônica. ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara/SJBA em Exercício na 3ª Vara Federal/SJBA