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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1030023-57.2024.8.26.0005/SP AUTOR: MARIA FERNANDA BEBIANO COSTA ADVOGADO(A): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB SP492309) RÉU: MAGALUPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB SP237181) ADVOGADO(A): MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP136503) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos Embargos, uma vez que tempestivos, e a eles dou provimento nos termos abaixo. Com efeito, são cabíveis embargos de declaração em casos de omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada. No caso dos autos, de fato, assiste razão à Embargante no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujos critérios de fixação não observaram o que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por tal razão, acolho os embargos de declaração para o fim de sanar a a contradição apontada, devendo o dispositivo da sentença, na parte que trata da verba honorária, passar a ter a seguinte redação: "Diante da sucumbência mínima da autora (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra, mantendo-se no mais a sentença atacada, nos termos em que havia sido proferida.
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