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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
Vistos. 1 – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CAPUT, CPC) Segundo a dicção do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, desde que não ocorra nenhuma das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial de mérito, previstos, respectivamente, nos artigos 354, 355 e 356 do mesmo Códex. Ainda de acordo com o artigo 357 da Lei Adjetiva Civil, a decisão de saneamento e organização do processo deverá resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Nesse aspecto, dessume-se que o dispositivo supracitado tem como objetivo precípuo eliminar eventuais nulidades e/ou irregularidades que possam comprometer a higidez processual, além de preparar o processo para a fase instrutória, garantindo previsibilidade às partes sobre as questões que serão objeto da produção probatória. À luz do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 2 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) 2.1 – DAS PRELIMINARES 2.1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, consideradas em abstrato, sem incursão, neste momento processual, sobre a efetiva procedência da pretensão. No caso, as alegações formuladas pela parte autora evidenciam a pertinência subjetiva da parte ré com a relação jurídica controvertida. Eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados constitui matéria afeta ao mérito e, como tal, será apreciada após a regular instrução processual. Razão disto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2 – DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos até então apresentados mostram-se insuficientes para a análise do pedido. Assim, faculto à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos comprobatórios de seus rendimentos e despesas mensais, sob pena de indeferimento do benefício (CPC, artigo 99, § 2º). 3 – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (ART. 357, II, CPC) A atividade probatória recairá sobre o seguinte ponto controvertido: a extensão das obrigações assumidas pelas partes em decorrência da negociação do veículo objeto da demanda e o respectivo cumprimento. 4 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) No tocante à distribuição do ônus da prova, caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 357, inciso III e 373, incisos I e II). 5 – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, CPC) Para a decisão do mérito, reconheço a relevância da seguinte questão jurídica: a responsabilidade decorrente das obrigações assumidas pelas partes em razão da negociação do veículo e os efeitos jurídicos de eventual inadimplemento. 6 – DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (ART. 357, II, CPC) Quanto aos meios de prova admitidos, defiro a produção de prova oral, apenas para oitiva das testemunhas que serão arroladas pelas partes (CPC, artigo 357, inciso II). Em contrapartida, entendo que a tomada de depoimento pessoal, conforme requerido pelas partes, revela-se desnecessária ao deslinde do feito, pelas razões que passo a expor. Como é cediço, o juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe avaliar a necessidade, a adequação e a utilidade do meio probatório em relação aos fatos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. No caso em exame, verifica-se que as partes já expuseram suas versões de forma circunstanciada por meio das manifestações escritas constantes dos autos, sendo que os demais esclarecimentos pertinentes podem ser extraídos da análise da documentação já apresentada, bem como da prova testemunhal que será produzida. Desse modo, indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal. 6.1 – DA PROVA ORAL Para a produção da prova oral, designo audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 19 de novembro de 2026, às 16h00min, na sede do novo Fórum da Comarca de Várzea Grande (Avenida Chapéu do Sol, bairro Guarita II – Várzea Grande/MT), oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas que serão arroladas nos autos (CPC, artigo 357, inciso V). Para tanto, intimem-se as partes, na pessoa de seus(suas) advogados(as), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, apresentem o rol das testemunhas, que deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do Cadastro de Pessoas Física, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas (CPC, artigo 450). Advirta-se às partes que o número de testemunhas arroladas não poderá exceder a 10 (dez), sendo, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato, facultando-se ao Juízo limitar esse quantitativo, consideradas a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, artigo 357, §§ 6º e 7º). Caberá ao(à) advogado(a) da parte informar ou intimar a testemunha por ele(a) arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, artigo 455, caput). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao(à) advogado(a) juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o comprovante de recebimento (CPC, artigo 455, § 1º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente da intimação por carta com aviso de recebimento, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, artigo 455, § 2º). A inércia na realização da intimação por carta com aviso de recebimento importa em desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Registre-se que a intimação pela via judicial só será deferida nas hipóteses previstas em lei (CPC, artigo 455, § 4º), ficando autorizada, desde já, a expedição de mandado para intimação das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública (CPC, 455, § 4º, inciso IV). Se no rol de testemunhas figurar servidor público ou militar, requisite-se a presença da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (CPC, artigo 455, § 4º, inciso III). Na hipótese da testemunha residir em outro município, expeça-se carta precatória, objetivando a colheita da prova testemunhal. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento da missiva (CPC, artigo 261, caput). Instrua-se a carta precatória com as peças indispensáveis à realização do ato (CPC, artigo 260). Intimem-se as partes, na pessoa de seus(suas) representantes judiciais, por meio eletrônico, para que tomem conhecimento da expedição da missiva, competindo-lhes o acompanhamento da diligência perante o Juízo Deprecado (CPC, artigo 261, §§ 1º e 2º). Por fim, advirto às partes que a substituição das testemunhas arroladas está restrita aos casos definidos em lei (CPC, artigo 451). Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito
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