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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030004-15.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GELVA MARIA MENDES ALBERTASSI - CPF: 045.333.379-61 (ADVOGADO), HENRIQUE JOSE CORBARI - CPF: 079.242.909-58 (AGRAVANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVADO), CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN - CPF: 031.834.891-80 (AGRAVADO), CAMILA CRISTINA PIVA - CPF: 035.911.131-90 (AGRAVADO), LUCAS VIEIRA ALVES - CPF: 027.119.641-67 (ADVOGADO), CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - CPF: 028.056.377-98 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA POSSE. DILIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO REALIZADA POR OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMÓVEL DESOCUPADO. INFORMAÇÕES DE VIZINHOS. IRMÃO DO AUTOR QUE RESIDIU NO LOCAL APENAS POR BREVE PERÍODO. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA TEMPORÁRIA EM RAZÃO DO CORTE DE ÁGUA E ENERGIA. INSUFICIÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA AFASTAR A CONSTATAÇÃO JUDICIAL. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ART. 554 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse cumulada com anulatória de ato jurídico e indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada à manutenção do autor na posse do imóvel e ao restabelecimento dos serviços de água e energia elétrica. 2. O Agravante sustenta que sua ausência do imóvel seria meramente temporária e decorreria da interrupção dos serviços essenciais promovida pelos Agravados, bem como que a decisão teria desconsiderado o princípio da fungibilidade das ações possessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela possessória de urgência, especialmente diante da alegação de continuidade da posse contraposta ao resultado da diligência de constatação realizada no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, enquanto a tutela de manutenção de posse pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma, dentre eles a posse e sua continuidade, embora turbada. 5. Ao contrário do afirmado pelo Agravante, a diligência realizada pelos Oficiais de Justiça constatou que ninguém residia no imóvel na data da inspeção, não tendo sido encontrado no local o Agravante, sua esposa/companheira ou qualquer outro integrante da família. Segundo informações colhidas junto aos vizinhos, nem mesmo o irmão do autor reside atualmente no imóvel, tendo ali permanecido apenas por breve período. 6. A certidão lavrada por Oficial de Justiça é dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade, não podendo ser afastada, em sede de cognição sumária, por alegações desacompanhadas de elementos probatórios suficientemente seguros em sentido contrário. 7. A alegação de que a ausência do Agravante seria temporária e provocada pelo corte dos serviços de água e energia elétrica demanda dilação probatória, sobretudo porque os Oficiais de Justiça consignaram não ser possível afirmar a ocorrência de tentativa de desocupação forçada ou que a saída do irmão do autor tenha ocorrido compulsoriamente. 8. O princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no art. 554 do CPC, autoriza a concessão da proteção possessória adequada aos fatos comprovados, mas não dispensa a demonstração dos respectivos pressupostos materiais. Ausente, nesta fase, prova suficiente de esbulho praticado pelos Agravados, não se mostra possível converter a tutela de manutenção em reintegração de posse. 9. As controvérsias acerca da regularidade da consolidação da propriedade, dos leilões e da posterior venda direta do imóvel reclamam contraditório e maior aprofundamento probatório, não sendo suficientes, no atual estágio processual, para demonstrar a probabilidade do direito necessária à tutela provisória. 10. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela possessória, sem prejuízo do exame exauriente da controvérsia pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela possessória de urgência exige a demonstração dos requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC. 2. A constatação por Oficiais de Justiça de que o autor e sua família não residem no imóvel, corroborada por informações de vizinhos, afasta, em cognição sumária e na ausência de prova suficiente em sentido contrário, a demonstração da continuidade da posse necessária à manutenção possessória. 3. A fungibilidade prevista no art. 554 do CPC não dispensa a comprovação dos pressupostos da proteção possessória correspondente, sendo inviável a concessão de reintegração quando não suficientemente demonstrada a ocorrência de esbulho.” R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE JOSÉ CORBARI (Id-380508876) contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, constante do Id-, que em sede de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E OUTROS nº. 1006728-81.2026.8.11.0055, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. E OUTROS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravante sustenta que exerce a posse do imóvel desde 2022 e que os agravados praticaram atos de turbação ao promoverem o corte dos serviços de água e energia elétrica, tornando o imóvel temporariamente inabitável. Afirma que a decisão recorrida se baseou exclusivamente em auto de constatação que registrou a ausência momentânea da família no imóvel, desconsiderando que tal ausência decorreu justamente da conduta ilícita dos agravados e que seus bens permaneceram na residência, demonstrando a continuidade da posse. Alega, ainda, que o juízo de origem deixou de aplicar o princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC), pois, ainda que entendesse configurada a perda da posse, deveria conceder a tutela possessória adequada, e não simplesmente indeferi-la. Acrescenta que o corte de serviços essenciais caracteriza exercício arbitrário das próprias razões, invocando jurisprudência e os requisitos dos arts. 300, 561 e 562 do CPC. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a manutenção ou reintegração de posse em seu favor, bem como o imediato restabelecimento dos serviços de água e energia elétrica, com posterior provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. O recurso foi recebido no efeito devolutivo – Id-380742863. A parte Agravada apresentou contrarrazões constante dos Id’s- 385188888 e 387272872. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO - MÉRITO. Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E OUTROS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela possessória pretendida pelo Agravante. O recurso não comporta provimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se, especificamente, de ação de manutenção de posse, incumbe ao autor demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. No caso concreto, como bem consignado pelo Juízo de origem, os elementos até então produzidos não evidenciam, com a segurança necessária à cognição sumária, a continuidade do exercício da posse pelo Agravante. Com efeito, diante das alegações apresentadas na petição inicial, o magistrado de primeiro grau determinou a realização de diligência de constatação in loco, justamente com a finalidade de verificar a situação fática do imóvel antes da apreciação do pedido liminar. A diligência foi realizada pelos Oficiais de Justiça João Antonio Prieto e Aloisio Francisco Jacoby, em 01/06/2026, às 14h20min, ocasião em que certificaram expressamente: “I): Que no imóvel não mora ninguém nesta data; II): Que o fornecimento de agua e energia estão interrompidos. No padrão foi retirado o relógio medidor; III): Que não dá para afirmar se houve tentativa de desocupação forçada e que pudemos constatar, por informação de vizinhos, é que o irmão da parte autora, residiu lá por um breve tempo, não se podendo afirmar se a saída deste do imóvel foi forçada (...)”. Tal constatação assume especial relevância porque diverge substancialmente da narrativa apresentada pelo Agravante, segundo a qual residiria no imóvel juntamente com sua família. Ao contrário do que afirma a parte Agravante, portanto, as diligências realizadas no imóvel pelos Oficiais de Justiça aferiram que ele não reside no local com sua esposa/companheira, tampouco com os demais integrantes da família indicados na petição inicial. Mais do que isso, segundo as informações obtidas junto aos vizinhos, nem mesmo o irmão do autor reside atualmente no imóvel, tendo apenas residido no local por breve período. A decisão recorrida destacou, ainda, que, durante a diligência, não foi encontrado qualquer morador no imóvel, mas somente dois cachorros, circunstância documentada pelas fotografias anexadas ao auto de constatação. Não se desconhece que, nas razões recursais, o Agravante procura justificar essa circunstância sustentando que sua ausência seria apenas temporária e teria decorrido da interrupção do fornecimento de água e energia elétrica. Afirma, ainda, que os bens da família permaneceriam no imóvel e que seus integrantes compareceriam diariamente ao local para alimentar os animais, realizar limpeza, trocar roupas e buscar pertences. Todavia, tais alegações, ao menos neste momento processual, não encontram respaldo probatório suficiente para afastar a conclusão extraída da diligência judicial realizada no local. Com efeito, a certidão lavrada por Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições funcionais, constitui documento dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente passível de ser infirmada mediante elementos probatórios suficientemente seguros em sentido contrário, os quais, em sede de cognição sumária, não se mostram presentes. Também não procede a alegação de que o Juízo de origem teria considerado exclusivamente a circunstância de o Agravante não ter sido encontrado no imóvel no exato momento da diligência. A constatação foi mais abrangente: os Oficiais certificaram expressamente que “no imóvel não mora ninguém nesta data” e colheram junto à vizinhança a informação de que o irmão do Agravante havia residido ali apenas por breve período. Portanto, a prova produzida não retrata uma simples ausência ocasional dos moradores no momento da diligência, mas aponta, em juízo de cognição sumária, para a inexistência de residência efetiva do Agravante e de seus familiares no imóvel. Nesse contexto, não há elementos suficientes para concluir, nesta fase processual, que a ausência física do Agravante decorreu necessariamente de coação promovida pelos Agravados. A própria certidão registra que os Oficiais de Justiça não puderam afirmar que tenha ocorrido tentativa de desocupação forçada, tampouco que a saída do irmão do autor tenha ocorrido compulsoriamente. Assim, embora o Agravante sustente que o corte dos serviços essenciais teria tornado inviável a permanência da família no imóvel, a controvérsia demanda maior dilação probatória, sendo inadequado, neste momento, presumir o nexo entre a interrupção dos serviços e a alegada saída temporária dos ocupantes, sobretudo diante do conteúdo objetivo do auto de constatação. Também não prospera, para fins de concessão imediata da tutela recursal, a invocação do princípio da fungibilidade das ações possessórias previsto no art. 554 do CPC. É certo que a propositura de uma ação possessória em lugar de outra não impede que o julgador conceda a proteção correspondente à situação efetivamente comprovada. Todavia, a fungibilidade não dispensa a demonstração dos pressupostos materiais da tutela possessória que se pretende conceder. Em outras palavras, a possibilidade de adequação da modalidade de proteção possessória não autoriza a concessão automática de reintegração de posse quando ausente prova suficiente, em cognição sumária, da posse anterior e do respectivo esbulho. No caso, a própria diligência judicial não permitiu concluir pela ocorrência de retirada forçada do Agravante ou de seus familiares do imóvel. Desse modo, a circunstância de não ter sido demonstrada a continuidade da posse não conduz, por si só, à conclusão de que houve esbulho praticado pelos Agravados, requisito indispensável para eventual concessão de tutela reintegratória. Além disso, conforme ressaltado na decisão agravada, a probabilidade do direito encontra-se, neste momento processual, enfraquecida pelo fato de que o imóvel foi objeto de alienação fiduciária, com consolidação da propriedade, sendo posteriormente alienado a terceiros mediante venda direta e registro imobiliário. As alegações relacionadas à ausência de notificação dos leilões, eventual preço vil, nulidade da venda direta e suposto exercício arbitrário das próprias razões constituem matérias relevantes e deverão ser devidamente examinadas no curso da demanda originária. Contudo, demandam contraditório e maior aprofundamento probatório, não se revelando suficientes, no atual estágio processual, para demonstrar a probabilidade do direito em intensidade capaz de justificar a tutela de urgência pretendida. Da mesma forma, o perigo de dano não se apresenta nos moldes sustentados pelo recorrente. Como ponderado pelo Juízo de origem, a urgência possessória, fundada na necessidade de evitar a perda iminente da posse, fica sensivelmente enfraquecida quando a diligência oficial constata que o requerente já não ocupa o imóvel na data da verificação. Nesse cenário, a prudência recomenda a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo de que a controvérsia possessória e as alegadas irregularidades dos atos de consolidação, leilão e alienação do imóvel sejam examinadas de forma aprofundada pelo Juízo de origem após o estabelecimento do contraditório e a regular instrução processual. Importante registrar que a manutenção da decisão agravada não representa pronunciamento definitivo acerca da existência ou inexistência do direito possessório alegado pelo Agravante, tampouco sobre a validade dos atos de alienação questionados na ação originária. Trata-se apenas do reconhecimento de que, no estágio atual do processo e à vista dos elementos probatórios disponíveis, não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória postulada. Desse modo, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida que indeferiu a tutela possessória de urgência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030004-15.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GELVA MARIA MENDES ALBERTASSI - CPF: 045.333.379-61 (ADVOGADO), HENRIQUE JOSE CORBARI - CPF: 079.242.909-58 (AGRAVANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVADO), CARLOS EDUARDO SILVA SANCHEZ ROMAN - CPF: 031.834.891-80 (AGRAVADO), CAMILA CRISTINA PIVA - CPF: 035.911.131-90 (AGRAVADO), LUCAS VIEIRA ALVES - CPF: 027.119.641-67 (ADVOGADO), CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - CPF: 028.056.377-98 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA POSSE. DILIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO REALIZADA POR OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMÓVEL DESOCUPADO. INFORMAÇÕES DE VIZINHOS. IRMÃO DO AUTOR QUE RESIDIU NO LOCAL APENAS POR BREVE PERÍODO. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA TEMPORÁRIA EM RAZÃO DO CORTE DE ÁGUA E ENERGIA. INSUFICIÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA AFASTAR A CONSTATAÇÃO JUDICIAL. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ART. 554 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse cumulada com anulatória de ato jurídico e indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada à manutenção do autor na posse do imóvel e ao restabelecimento dos serviços de água e energia elétrica. 2. O Agravante sustenta que sua ausência do imóvel seria meramente temporária e decorreria da interrupção dos serviços essenciais promovida pelos Agravados, bem como que a decisão teria desconsiderado o princípio da fungibilidade das ações possessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela possessória de urgência, especialmente diante da alegação de continuidade da posse contraposta ao resultado da diligência de constatação realizada no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, enquanto a tutela de manutenção de posse pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma, dentre eles a posse e sua continuidade, embora turbada. 5. Ao contrário do afirmado pelo Agravante, a diligência realizada pelos Oficiais de Justiça constatou que ninguém residia no imóvel na data da inspeção, não tendo sido encontrado no local o Agravante, sua esposa/companheira ou qualquer outro integrante da família. Segundo informações colhidas junto aos vizinhos, nem mesmo o irmão do autor reside atualmente no imóvel, tendo ali permanecido apenas por breve período. 6. A certidão lavrada por Oficial de Justiça é dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade, não podendo ser afastada, em sede de cognição sumária, por alegações desacompanhadas de elementos probatórios suficientemente seguros em sentido contrário. 7. A alegação de que a ausência do Agravante seria temporária e provocada pelo corte dos serviços de água e energia elétrica demanda dilação probatória, sobretudo porque os Oficiais de Justiça consignaram não ser possível afirmar a ocorrência de tentativa de desocupação forçada ou que a saída do irmão do autor tenha ocorrido compulsoriamente. 8. O princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no art. 554 do CPC, autoriza a concessão da proteção possessória adequada aos fatos comprovados, mas não dispensa a demonstração dos respectivos pressupostos materiais. Ausente, nesta fase, prova suficiente de esbulho praticado pelos Agravados, não se mostra possível converter a tutela de manutenção em reintegração de posse. 9. As controvérsias acerca da regularidade da consolidação da propriedade, dos leilões e da posterior venda direta do imóvel reclamam contraditório e maior aprofundamento probatório, não sendo suficientes, no atual estágio processual, para demonstrar a probabilidade do direito necessária à tutela provisória. 10. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela possessória, sem prejuízo do exame exauriente da controvérsia pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela possessória de urgência exige a demonstração dos requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC. 2. A constatação por Oficiais de Justiça de que o autor e sua família não residem no imóvel, corroborada por informações de vizinhos, afasta, em cognição sumária e na ausência de prova suficiente em sentido contrário, a demonstração da continuidade da posse necessária à manutenção possessória. 3. A fungibilidade prevista no art. 554 do CPC não dispensa a comprovação dos pressupostos da proteção possessória correspondente, sendo inviável a concessão de reintegração quando não suficientemente demonstrada a ocorrência de esbulho.” R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE JOSÉ CORBARI (Id-380508876) contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, constante do Id-, que em sede de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E OUTROS nº. 1006728-81.2026.8.11.0055, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. E OUTROS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravante sustenta que exerce a posse do imóvel desde 2022 e que os agravados praticaram atos de turbação ao promoverem o corte dos serviços de água e energia elétrica, tornando o imóvel temporariamente inabitável. Afirma que a decisão recorrida se baseou exclusivamente em auto de constatação que registrou a ausência momentânea da família no imóvel, desconsiderando que tal ausência decorreu justamente da conduta ilícita dos agravados e que seus bens permaneceram na residência, demonstrando a continuidade da posse. Alega, ainda, que o juízo de origem deixou de aplicar o princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC), pois, ainda que entendesse configurada a perda da posse, deveria conceder a tutela possessória adequada, e não simplesmente indeferi-la. Acrescenta que o corte de serviços essenciais caracteriza exercício arbitrário das próprias razões, invocando jurisprudência e os requisitos dos arts. 300, 561 e 562 do CPC. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a manutenção ou reintegração de posse em seu favor, bem como o imediato restabelecimento dos serviços de água e energia elétrica, com posterior provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. O recurso foi recebido no efeito devolutivo – Id-380742863. A parte Agravada apresentou contrarrazões constante dos Id’s- 385188888 e 387272872. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO - MÉRITO. Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E OUTROS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela possessória pretendida pelo Agravante. O recurso não comporta provimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se, especificamente, de ação de manutenção de posse, incumbe ao autor demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. No caso concreto, como bem consignado pelo Juízo de origem, os elementos até então produzidos não evidenciam, com a segurança necessária à cognição sumária, a continuidade do exercício da posse pelo Agravante. Com efeito, diante das alegações apresentadas na petição inicial, o magistrado de primeiro grau determinou a realização de diligência de constatação in loco, justamente com a finalidade de verificar a situação fática do imóvel antes da apreciação do pedido liminar. A diligência foi realizada pelos Oficiais de Justiça João Antonio Prieto e Aloisio Francisco Jacoby, em 01/06/2026, às 14h20min, ocasião em que certificaram expressamente: “I): Que no imóvel não mora ninguém nesta data; II): Que o fornecimento de agua e energia estão interrompidos. No padrão foi retirado o relógio medidor; III): Que não dá para afirmar se houve tentativa de desocupação forçada e que pudemos constatar, por informação de vizinhos, é que o irmão da parte autora, residiu lá por um breve tempo, não se podendo afirmar se a saída deste do imóvel foi forçada (...)”. Tal constatação assume especial relevância porque diverge substancialmente da narrativa apresentada pelo Agravante, segundo a qual residiria no imóvel juntamente com sua família. Ao contrário do que afirma a parte Agravante, portanto, as diligências realizadas no imóvel pelos Oficiais de Justiça aferiram que ele não reside no local com sua esposa/companheira, tampouco com os demais integrantes da família indicados na petição inicial. Mais do que isso, segundo as informações obtidas junto aos vizinhos, nem mesmo o irmão do autor reside atualmente no imóvel, tendo apenas residido no local por breve período. A decisão recorrida destacou, ainda, que, durante a diligência, não foi encontrado qualquer morador no imóvel, mas somente dois cachorros, circunstância documentada pelas fotografias anexadas ao auto de constatação. Não se desconhece que, nas razões recursais, o Agravante procura justificar essa circunstância sustentando que sua ausência seria apenas temporária e teria decorrido da interrupção do fornecimento de água e energia elétrica. Afirma, ainda, que os bens da família permaneceriam no imóvel e que seus integrantes compareceriam diariamente ao local para alimentar os animais, realizar limpeza, trocar roupas e buscar pertences. Todavia, tais alegações, ao menos neste momento processual, não encontram respaldo probatório suficiente para afastar a conclusão extraída da diligência judicial realizada no local. Com efeito, a certidão lavrada por Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições funcionais, constitui documento dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente passível de ser infirmada mediante elementos probatórios suficientemente seguros em sentido contrário, os quais, em sede de cognição sumária, não se mostram presentes. Também não procede a alegação de que o Juízo de origem teria considerado exclusivamente a circunstância de o Agravante não ter sido encontrado no imóvel no exato momento da diligência. A constatação foi mais abrangente: os Oficiais certificaram expressamente que “no imóvel não mora ninguém nesta data” e colheram junto à vizinhança a informação de que o irmão do Agravante havia residido ali apenas por breve período. Portanto, a prova produzida não retrata uma simples ausência ocasional dos moradores no momento da diligência, mas aponta, em juízo de cognição sumária, para a inexistência de residência efetiva do Agravante e de seus familiares no imóvel. Nesse contexto, não há elementos suficientes para concluir, nesta fase processual, que a ausência física do Agravante decorreu necessariamente de coação promovida pelos Agravados. A própria certidão registra que os Oficiais de Justiça não puderam afirmar que tenha ocorrido tentativa de desocupação forçada, tampouco que a saída do irmão do autor tenha ocorrido compulsoriamente. Assim, embora o Agravante sustente que o corte dos serviços essenciais teria tornado inviável a permanência da família no imóvel, a controvérsia demanda maior dilação probatória, sendo inadequado, neste momento, presumir o nexo entre a interrupção dos serviços e a alegada saída temporária dos ocupantes, sobretudo diante do conteúdo objetivo do auto de constatação. Também não prospera, para fins de concessão imediata da tutela recursal, a invocação do princípio da fungibilidade das ações possessórias previsto no art. 554 do CPC. É certo que a propositura de uma ação possessória em lugar de outra não impede que o julgador conceda a proteção correspondente à situação efetivamente comprovada. Todavia, a fungibilidade não dispensa a demonstração dos pressupostos materiais da tutela possessória que se pretende conceder. Em outras palavras, a possibilidade de adequação da modalidade de proteção possessória não autoriza a concessão automática de reintegração de posse quando ausente prova suficiente, em cognição sumária, da posse anterior e do respectivo esbulho. No caso, a própria diligência judicial não permitiu concluir pela ocorrência de retirada forçada do Agravante ou de seus familiares do imóvel. Desse modo, a circunstância de não ter sido demonstrada a continuidade da posse não conduz, por si só, à conclusão de que houve esbulho praticado pelos Agravados, requisito indispensável para eventual concessão de tutela reintegratória. Além disso, conforme ressaltado na decisão agravada, a probabilidade do direito encontra-se, neste momento processual, enfraquecida pelo fato de que o imóvel foi objeto de alienação fiduciária, com consolidação da propriedade, sendo posteriormente alienado a terceiros mediante venda direta e registro imobiliário. As alegações relacionadas à ausência de notificação dos leilões, eventual preço vil, nulidade da venda direta e suposto exercício arbitrário das próprias razões constituem matérias relevantes e deverão ser devidamente examinadas no curso da demanda originária. Contudo, demandam contraditório e maior aprofundamento probatório, não se revelando suficientes, no atual estágio processual, para demonstrar a probabilidade do direito em intensidade capaz de justificar a tutela de urgência pretendida. Da mesma forma, o perigo de dano não se apresenta nos moldes sustentados pelo recorrente. Como ponderado pelo Juízo de origem, a urgência possessória, fundada na necessidade de evitar a perda iminente da posse, fica sensivelmente enfraquecida quando a diligência oficial constata que o requerente já não ocupa o imóvel na data da verificação. Nesse cenário, a prudência recomenda a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo de que a controvérsia possessória e as alegadas irregularidades dos atos de consolidação, leilão e alienação do imóvel sejam examinadas de forma aprofundada pelo Juízo de origem após o estabelecimento do contraditório e a regular instrução processual. Importante registrar que a manutenção da decisão agravada não representa pronunciamento definitivo acerca da existência ou inexistência do direito possessório alegado pelo Agravante, tampouco sobre a validade dos atos de alienação questionados na ação originária. Trata-se apenas do reconhecimento de que, no estágio atual do processo e à vista dos elementos probatórios disponíveis, não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória postulada. Desse modo, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida que indeferiu a tutela possessória de urgência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026