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TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030001-65.2025.8.13.0024/MGRELATOR: LILIAN BASTOS DE PAULA AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL (OAB MG138316) ADVOGADO(A): NATÁLIA GONÇALVES NUNES (OAB MG170846) AUTOR: GLAYSON LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL (OAB MG138316) ADVOGADO(A): NATÁLIA GONÇALVES NUNES (OAB MG170846) RÉU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RÉU: MAX VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO (OAB MG084709) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 04/09/2026 - Extinto o processo por ausência das condições da ação
TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030001-65.2025.8.13.0024/MGAUTOR: ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL (OAB MG138316) ADVOGADO(A): NATÁLIA GONÇALVES NUNES (OAB MG170846) AUTOR: GLAYSON LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL (OAB MG138316) ADVOGADO(A): NATÁLIA GONÇALVES NUNES (OAB MG170846) RÉU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RÉU: MAX VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO (OAB MG084709) SENTENÇA Com tais considerações, em relação à ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda (sucessora de Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por motivo de ilegitimidade passiva, a teor do artigo 485, inciso VI, do Estatuto Processual Civil. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Glayson Luiz de Carvalho e Alessandra da Silva Ferreira em face de MGMAX Veículos Ltda, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Sobre o valor incidem os juros de mora desde a citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a véspera do termo inicial da correção monetária. Neste período a SELIC deverá ser aplicada deduzindo o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1º do Código Civil - Redação pela Lei nº 10.406/2024), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, ao disposto no §3º do mesmo artigo. A partir da data do arbitramento da sentença passa a incidir também a correção monetária, então, a partir desta, deverá incidir apenas a SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, conforme disposto no art. 406 do CC (Lei 10.406/2002) e do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.368).
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