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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível
Processo 1029979-47.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Capão Redondo e - Vistos. Fls. 164/167 e 168/171: quanto aos honorários advocatícios, estabelecidos contratualmente entre o patrono e a mandante, indefiro o pleito de reserva. Deverá o causídico buscar a satisfação de tais verbas, em ação autônoma, indicado que há dissenso com o constituinte, razão que o leva a peticionar a reserva nestes autos. Confira-se a orientação da jurisprudência sobre o tema: Execução por quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. Agravantes que pleiteiam a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos. Possibilidade. Crédito de honorários sucumbenciais que não se equiparam aos contratuais, que ensejam ação ou execução próprias. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP - AI nº 2060247-54.2016.8.26.0000, de São Paulo, 32ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. RUY COPPOLA, j. em 19.5.2016). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma' (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 'A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94 (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido' (STJ - REsp 1087135/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2009). Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 342.108/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2013). Após a publicação desta decisão, retire do cadastro o nome do patrono substabelecido (OAB/SP 42188). Fls. 140/141: Providencie a z. Serventia a migração destes autos para o sistema Eproc. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo em silêncio, retornem os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP), THIAGO ALVES DOS REIS (OAB 393090/SP)
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