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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1029977-50.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Lucas Felipe Terto Moreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCAS FELIPE TERTO MOREIRA, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência deferida às fls. 47/48, considerando satisfeito o dever de exibição e preservação das imagens e documentos administrativos relativos ao incidente de 08 de janeiro de 2026; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida a taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora (artigo 406 do Código Civil) a contar da data do arbitramento até a expedição do requisitório, e, a partir da expedição da RPV/precatório, os consectários previstos no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta primeira instância, consoante a regra do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, combinada com o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório, conforme o teto legal vigente, intimando-se a Fazenda Pública para adimplemento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário (artigo 13 da Lei nº 12.153/2009). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA PRADO CATTAN (OAB 181497/SP), CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP)
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