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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1029976-50.2024.8.26.0016/SPAUTOR: IRIA MACHINISKI ADVOGADO(A): LEILA MARIA SANTOS DIAS ROCHA (OAB SP267898) RÉU: LUCAS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB SP334591) ADVOGADO(A): KATIA PAREJA MORENO (OAB SP263932) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida. No caso vertente, a sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao financiamento, consignando que o Banco Santander atuou como mero agente financeiro, sem vínculo com a montadora ou a revendedora, razão pela qual não integra a cadeia de fornecimento relacionada ao vício do produto. Também foi expressamente apreciada a repercussão da resolução da compra e venda sobre o contrato de financiamento, tendo sido consignado que o contrato celebrado com banco de varejo subsiste mesmo após o desfazimento da compra e venda, ressalvada a hipótese de instituição financeira vinculada à montadora. Não há, tampouco, contradição entre o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira e a ressalva de que o financiamento não seria atingido pela sentença. Ambas as conclusões decorrem da mesma premissa jurídica, servindo a segunda apenas para delimitar os efeitos da resolução contratual. Igualmente, o fato de a manutenção das obrigações financeiras ter sido considerado na análise dos danos morais não implica reconhecimento de ilicitude do financiamento, mas apenas circunstância que agravou os transtornos decorrentes da conduta da fornecedora do veículo. Infere-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, a modificação da conclusão adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intime-se.
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