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1029975-82.2023.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029975-82.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UBIRAJARA ROSSES DO NASCIMENTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINA MORAES DE ALMEIDA - AM7036-A e RYLENE ALVARES BASTOS RODRIGUES - AM10145 POLO PASSIVO:CONCESSIONARIA DOS AEROPORTOS DA AMAZONIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467, CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM5963, BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM16258 e RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM9169 Destinatários: CONCESSIONARIA DOS AEROPORTOS DA AMAZONIA S/A KEYTH YARA PONTES PINA - (OAB: AM3467) CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - (OAB: AM5963) BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - (OAB: AM16258) RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - (OAB: AM9169) UBIRAJARA ROSSES DO NASCIMENTO JUNIOR RYLENE ALVARES BASTOS RODRIGUES - (OAB: AM10145) GINA MORAES DE ALMEIDA - (OAB: AM7036-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285094926 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029975-82.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UBIRAJARA ROSSES DO NASCIMENTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINA MORAES DE ALMEIDA - AM7036-A e RYLENE ALVARES BASTOS RODRIGUES - AM10145 POLO PASSIVO: CONCESSIONARIA DOS AEROPORTOS DA AMAZONIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467, CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM5963, BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM16258 e RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM9169 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A contra a sentença de id. 2151306594, que, ratificando a tutela de urgência antes concedida, julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a liberação das mercadorias importadas pela autora. Convém recompor o essencial da causa. Ubirajara Rosses do Nascimento Junior – EPP, empresa dedicada ao comércio varejista de armas e munições, registrou, em março de 2023, a Declaração de Importação n. 23/0552098-0, relativa a acessórios operacionais adquiridos no exterior e recebidos pelo terminal de cargas do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes. Selecionada a declaração para o canal vermelho de conferência, a autoridade aduaneira interrompeu o despacho por duas vezes, formulando exigências de esclarecimento, de retificação de dados da declaração e de recolhimento de multas e de diferenças de tributos. A importadora atendeu ao que lhe foi exigido e registrou as retificações no SISCOMEX em 4 de maio de 2023. No dia imediato, concluída a conferência, a declaração foi encaminhada ao Serviço de Fiscalização Aduaneira da Alfândega do Porto de Manaus, onde permaneceu sem desfecho até 22 de junho de 2023, quando afinal se operou o desembaraço, já então impetrado o Mandado de Segurança n. 1024237-16.2023.4.01.3200. Ao longo de todo esse tempo a carga permaneceu depositada no terminal explorado pela concessionária, acumulando tarifa de armazenagem. Daí os pedidos formulados na inicial: a declaração de inexigibilidade das tarifas relativas ao período posterior a 4 de maio de 2023; subsidiariamente, a condenação da União a indenizar o dano material correspondente, então estimado em R$ 11.447,82; e, ainda, a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Contestaram a concessionária (id. 1765368562) e a União (id. 1781482075). Deferida a tutela de urgência (id. 2055724170), a concessionária noticiou seu cumprimento em 1º de março de 2024, informando que, pago pela autora o valor de R$ 7.686,79 para a liberação da carga, remanescia em aberto a quantia de R$ 45.953,77, de um total de R$ 53.640,57 (id. 2070826654). Sobreveio a sentença embargada, que afastou o pedido de indenização por dano moral e, no dispositivo, limitou-se a ratificar a tutela e a determinar a liberação da mercadoria. Nos embargos, sustenta a concessionária que o julgado nada disse sobre o pedido de inexigibilidade do débito de armazenagem, nem sobre a quem incumbe suportá-lo. Argumenta que a tarifa remunera serviço efetivamente prestado, com respaldo no contrato de concessão dos aeroportos do Bloco Norte e no respectivo anexo tarifário, e que não pode ser privada de sua contraprestação por eventual mora de terceiro. Pede o suprimento da omissão e a improcedência do pedido de inexigibilidade. Ciente dos embargos, a União peticionou para aguardar o respectivo julgamento antes de manifestar interesse recursal (id. 2175237170). Aberta vista à autora (id. 2190339159), não houve manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, considerada a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, na forma do art. 220 do Código de Processo Civil, e observada a regra do art. 1.023 do mesmo diploma. Foi franqueada à parte contrária a oportunidade de manifestação, como impõe o § 2º daquele dispositivo, dada a aptidão do recurso para alterar o julgado. A omissão apontada existe e é de todo relevante. A sentença, ao motivar, encampou os fundamentos da decisão que deferira a tutela de urgência e afastou a pretensão indenizatória por dano moral; ao concluir, porém, contentou-se em determinar a liberação da carga. Ficaram sem resposta o pedido de declaração de inexigibilidade das tarifas de armazenagem posteriores a 4 de maio de 2023 e o pedido sucessivo de condenação da União ao ressarcimento do dano material, tampouco se dispôs sobre os ônus da sucumbência. A ressalva de que "eventual diferença deve ser discutida em ação própria" não resolve o ponto: esta é precisamente a ação própria, e nela a controvérsia foi deduzida de modo expresso. Decisão que deixa de enfrentar pedido deduzido não se reputa fundamentada quanto a ele (art. 489, § 1º, IV, do CPC), e é essa lacuna que o art. 1.022, II, autoriza suprir, ainda que do suprimento resulte a modificação do julgado. Passo, pois, a decidir o que foi omitido. Da exigibilidade da tarifa de armazenagem perante a concessionária A tarifa de armazenagem remunera serviço efetivamente prestado. O terminal de cargas é recinto alfandegado explorado por delegação, e o depósito da mercadoria importada nele não decorre de escolha do depositário, mas de imposição normativa que o constitui guardião da carga desde a descarga até a entrega ao consignatário, mediante o pagamento dos preços devidos. A Lei n. 6.009/1973 é expressa ao submeter ao pagamento correspondente a efetiva utilização de áreas, instalações, equipamentos e serviços aeroportuários, e foi nesse quadro que a concessionária manteve a carga sob custódia, disponibilizando área alfandegada, pessoal e equipamentos, e suportando os riscos inerentes ao depósito. Nada nos autos lhe imputa participação, ainda que remota, na demora do despacho aduaneiro. A interrupção do procedimento, a formulação das exigências e o encaminhamento da declaração ao Serviço de Fiscalização Aduaneira foram atos da autoridade fiscal, inteiramente alheios à esfera de atuação da depositária. A mora administrativa, por mais gravosa que tenha sido à importadora, não lhe é oponível. Declarar inexigível o preço equivaleria a transferir a terceiro estranho à falha o custo dela, comprometendo o equilíbrio econômico da relação jurídica decorrente da prestação do serviço aeroportuário de armazenagem e privando a concessionária da contraprestação por serviço efetivamente prestado. Convém desfazer, aqui, o equívoco que parece ter animado a pretensão inicial. A ordem de liberação não se fundou na inexistência do crédito, mas na inadmissibilidade de que a retenção da carga operasse como instrumento de coerção indireta ao pagamento, tanto mais quando a permanência do depósito produzia, dia após dia, o incremento do próprio débito cobrado, em círculo que apenas favorecia quem retinha. Uma coisa é impedir que o bem continue retido; outra, bem diversa, é proclamar que nada se deve por sua guarda. O crédito subsiste íntegro e poderá ser exigido pelas vias ordinárias. Improcede, portanto, o pedido de declaração de inexigibilidade. Da responsabilidade da União pelo período de mora administrativa Assentado que a tarifa é devida à concessionária, resta saber quem, afinal, deve suportá-la. É o objeto do pedido sucessivo formulado na alínea "f" da inicial, e é aqui que reside o núcleo da controvérsia. A responsabilidade da União pelo excesso de prazo foi reconhecida na decisão de id. 2055724170 e ratificada pela sentença, e os elementos dos autos a confirmam. Até 4 de maio de 2023 as interrupções do despacho tiveram causa legítima: a autoridade aduaneira apontou incorreções na declaração — divergências de fabricante, de origem, de peso, de quantidade e de classificação — e exigiu retificações, multas e o recolhimento de diferenças de tributos, exigências às quais a importadora aquiesceu e que efetivamente cumpriu. Nesse intervalo, o custo da armazenagem é consequência da própria conduta de quem declarou mal, e por isso a decisão liminar houve por incontroverso e devido o período compreendido entre 20 de março e 4 de maio de 2023. A partir de 5 de maio de 2023, contudo, o quadro se altera. Concluída a conferência e sanadas as pendências, não subsistia óbice documental ou tributário ao desembaraço. O que houve, daí em diante, foi o encaminhamento da declaração ao Serviço de Fiscalização Aduaneira para aprofundamento das investigações, providência que se prolongou até 22 de junho de 2023 sem que a carga fosse liberada e sem que se formalizasse a medida constritiva correspondente. A própria autoridade informou, no mandado de segurança conexo, que não chegou a ser implementada a retenção das mercadorias e que a apuração seguia em curso na dependência da coleta de elementos adicionais. Não se questiona a legitimidade do aprofundamento fiscalizatório, nem se pretende submeter a conveniência da fiscalização ao crivo judicial. Suspeitando de irregularidade, deve mesmo a Administração investigar, e com rigor. O que não se admite é que o faça mantendo a carga em depósito por tempo indeterminado, sem formalizar a apreensão ou a retenção que justificaria a permanência do bem sob custódia, transferindo ao administrado o custo do tempo que a apuração consome. Foi exatamente isso que ocorreu: durante todo esse período a mercadoria permaneceu no terminal em situação de indefinição, gerando tarifa diária e progressiva, sem que ao importador se abrisse qualquer caminho para fazer cessar o encargo. A responsabilidade não decorre do simples fato de a fiscalização ter demandado tempo, tampouco da circunstância de a mercadoria haver permanecido armazenada enquanto submetida a controle aduaneiro. Resulta, concretamente, da manutenção da carga sob indisponibilidade por período prolongado, depois de sanadas as exigências imputáveis ao importador, sem que a Administração concluísse o procedimento ou formalizasse medida de retenção ou apreensão apta a conferir fundamento jurídico à continuidade da restrição. Estão presentes, portanto, os pressupostos do art. 37, § 6º, da Constituição da República: a atuação administrativa, o prejuízo patrimonial consistente no acréscimo da tarifa de armazenagem e o nexo de causalidade entre uma e outro. Responde a União pelo dano produzido nesse intervalo. O período indenizável, todavia, não alcança toda a extensão pretendida. A responsabilidade da União principia em 5 de maio de 2023 e se encerra em 22 de junho de 2023, data do desembaraço. Do desembaraço em diante, a carga permaneceu no terminal não por ato da autoridade fiscal, mas em razão do impasse instalado entre importadora e concessionária a propósito do pagamento da tarifa, controvérsia de índole estritamente privada, cujo desfecho dependeu do provimento judicial cumprido em 1º de março de 2024. O que se acumulou nesse segundo intervalo não pode ser debitado à União. A quantia devida corresponde, assim, às tarifas de armazenagem incidentes entre 5 de maio e 22 de junho de 2023, apuráveis por simples cálculo aritmético a partir da tabela tarifária aplicada pela concessionária e do demonstrativo de débito por ela juntado, observado o limite do valor postulado na inicial, sob pena de julgamento além do pedido (art. 492 do CPC). Do dano moral e das demais questões Quanto ao dano moral, a sentença enfrentou o tema e o rejeitou, de sorte que não há omissão a suprir. Mantenho, no ponto, o quanto decidido, apenas fazendo constar do dispositivo, por coerência, a improcedência que a fundamentação já anunciava. A ninguém escapa o transtorno experimentado pela empresa, mas a demora na conclusão de um despacho aduaneiro, sem prova de repercussão que extravase o âmbito patrimonial e atinja a honra objetiva da pessoa jurídica, não configura o dano moral de que trata a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Corrijo, de ofício, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, o erro material do relatório da sentença embargada: onde consta o valor de R$ 56.640,57 como remanescente dos custos de armazenagem, leia-se R$ 53.640,57, importância efetivamente informada na petição de id. 2070826654 como total devido, da qual R$ 7.686,79 foram pagos por ocasião da liberação da carga. Registro, por fim, que a manifestação de id. 2060371153 se acha atendida, porquanto a União vem sendo regularmente representada nestes autos pela Procuradoria da União, órgão a que se dirigem as intimações, nada havendo a prover quanto à Procuradoria da Fazenda Nacional. Quanto aos ônus sucumbenciais, a condenação da União submete-se ao regime específico do art. 85 do Código de Processo Civil. A indenização por dano material foi delimitada nesta sentença às tarifas de armazenagem incidentes entre 5 de maio e 22 de junho de 2023, observado o limite de R$ 11.447,82, sendo o montante devido apurável por simples cálculo aritmético. É possível, portanto, fixar desde logo os honorários devidos pela Fazenda Pública. Considerado o valor da condenação, incide a primeira faixa prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC, razão pela qual a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da condenação. Diversamente, quanto ao pedido de dano moral, expressamente quantificado na inicial e rejeitado, os honorários devidos pela autora à União também são fixados em 10% sobre o valor desse pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir as omissões acima identificadas, atribuindo-lhes efeitos integrativos e, na extensão necessária, modificativos, de modo que o dispositivo da sentença de id. 2151306594 passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a determinação dirigida à CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A de liberação das mercadorias amparadas pela Declaração de Importação n. 23/0552098-0, obrigação já cumprida em 1º de março de 2024; b) julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade das tarifas de armazenagem relativas ao período posterior a 4 de maio de 2023, remanescendo íntegro, perante a concessionária, o crédito correspondente ao tempo em que a carga esteve efetivamente depositada, exigível pelas vias ordinárias; c) condenar a UNIÃO a pagar à autora, a título de indenização por dano material, a quantia correspondente às tarifas de armazenagem incidentes entre 5 de maio e 22 de junho de 2023, apurada por simples cálculo aritmético segundo a tabela tarifária praticada pela concessionária, observado o limite de R$ 11.447,82 (onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), sobre a qual incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa Selic acumulada mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; d) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral; e) diante da sucumbência recíproca, condenar a autora e a CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A ao pagamento, cada qual, de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), rateadas entre ambas as custas processuais; condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos materiais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, I, do Código de Processo Civil, bem como ao reembolso das despesas judiciais adiantadas pela autora, na proporção de sua sucumbência, ante a isenção de custas de que goza (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996); e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por dano moral rejeitado, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, I, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes, facultando-se-lhes, no prazo de quinze dias, complementar ou alterar eventuais razões recursais já apresentadas, nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, e observado o efeito interruptivo do art. 1.026 do mesmo diploma. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que a Secretaria da Vara procederá nos termos da Resolução Presi 5679096, de 8 de março de 2018, remetendo em seguida os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz Ricardo A. Campolina de Sales OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029975-82.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UBIRAJARA ROSSES DO NASCIMENTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINA MORAES DE ALMEIDA - AM7036-A e RYLENE ALVARES BASTOS RODRIGUES - AM10145 POLO PASSIVO:CONCESSIONARIA DOS AEROPORTOS DA AMAZONIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467, CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM5963, BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM16258 e RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM9169 Destinatários: CONCESSIONARIA DOS AEROPORTOS DA AMAZONIA S/A KEYTH YARA PONTES PINA - (OAB: AM3467) CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - (OAB: AM5963) BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - (OAB: AM16258) RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - (OAB: AM9169) UBIRAJARA ROSSES DO NASCIMENTO JUNIOR RYLENE ALVARES BASTOS RODRIGUES - (OAB: AM10145) GINA MORAES DE ALMEIDA - (OAB: AM7036-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285094926 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029975-82.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UBIRAJARA ROSSES DO NASCIMENTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINA MORAES DE ALMEIDA - AM7036-A e RYLENE ALVARES BASTOS RODRIGUES - AM10145 POLO PASSIVO: CONCESSIONARIA DOS AEROPORTOS DA AMAZONIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467, CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM5963, BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM16258 e RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM9169 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A contra a sentença de id. 2151306594, que, ratificando a tutela de urgência antes concedida, julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a liberação das mercadorias importadas pela autora. Convém recompor o essencial da causa. Ubirajara Rosses do Nascimento Junior – EPP, empresa dedicada ao comércio varejista de armas e munições, registrou, em março de 2023, a Declaração de Importação n. 23/0552098-0, relativa a acessórios operacionais adquiridos no exterior e recebidos pelo terminal de cargas do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes. Selecionada a declaração para o canal vermelho de conferência, a autoridade aduaneira interrompeu o despacho por duas vezes, formulando exigências de esclarecimento, de retificação de dados da declaração e de recolhimento de multas e de diferenças de tributos. A importadora atendeu ao que lhe foi exigido e registrou as retificações no SISCOMEX em 4 de maio de 2023. No dia imediato, concluída a conferência, a declaração foi encaminhada ao Serviço de Fiscalização Aduaneira da Alfândega do Porto de Manaus, onde permaneceu sem desfecho até 22 de junho de 2023, quando afinal se operou o desembaraço, já então impetrado o Mandado de Segurança n. 1024237-16.2023.4.01.3200. Ao longo de todo esse tempo a carga permaneceu depositada no terminal explorado pela concessionária, acumulando tarifa de armazenagem. Daí os pedidos formulados na inicial: a declaração de inexigibilidade das tarifas relativas ao período posterior a 4 de maio de 2023; subsidiariamente, a condenação da União a indenizar o dano material correspondente, então estimado em R$ 11.447,82; e, ainda, a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Contestaram a concessionária (id. 1765368562) e a União (id. 1781482075). Deferida a tutela de urgência (id. 2055724170), a concessionária noticiou seu cumprimento em 1º de março de 2024, informando que, pago pela autora o valor de R$ 7.686,79 para a liberação da carga, remanescia em aberto a quantia de R$ 45.953,77, de um total de R$ 53.640,57 (id. 2070826654). Sobreveio a sentença embargada, que afastou o pedido de indenização por dano moral e, no dispositivo, limitou-se a ratificar a tutela e a determinar a liberação da mercadoria. Nos embargos, sustenta a concessionária que o julgado nada disse sobre o pedido de inexigibilidade do débito de armazenagem, nem sobre a quem incumbe suportá-lo. Argumenta que a tarifa remunera serviço efetivamente prestado, com respaldo no contrato de concessão dos aeroportos do Bloco Norte e no respectivo anexo tarifário, e que não pode ser privada de sua contraprestação por eventual mora de terceiro. Pede o suprimento da omissão e a improcedência do pedido de inexigibilidade. Ciente dos embargos, a União peticionou para aguardar o respectivo julgamento antes de manifestar interesse recursal (id. 2175237170). Aberta vista à autora (id. 2190339159), não houve manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, considerada a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, na forma do art. 220 do Código de Processo Civil, e observada a regra do art. 1.023 do mesmo diploma. Foi franqueada à parte contrária a oportunidade de manifestação, como impõe o § 2º daquele dispositivo, dada a aptidão do recurso para alterar o julgado. A omissão apontada existe e é de todo relevante. A sentença, ao motivar, encampou os fundamentos da decisão que deferira a tutela de urgência e afastou a pretensão indenizatória por dano moral; ao concluir, porém, contentou-se em determinar a liberação da carga. Ficaram sem resposta o pedido de declaração de inexigibilidade das tarifas de armazenagem posteriores a 4 de maio de 2023 e o pedido sucessivo de condenação da União ao ressarcimento do dano material, tampouco se dispôs sobre os ônus da sucumbência. A ressalva de que "eventual diferença deve ser discutida em ação própria" não resolve o ponto: esta é precisamente a ação própria, e nela a controvérsia foi deduzida de modo expresso. Decisão que deixa de enfrentar pedido deduzido não se reputa fundamentada quanto a ele (art. 489, § 1º, IV, do CPC), e é essa lacuna que o art. 1.022, II, autoriza suprir, ainda que do suprimento resulte a modificação do julgado. Passo, pois, a decidir o que foi omitido. Da exigibilidade da tarifa de armazenagem perante a concessionária A tarifa de armazenagem remunera serviço efetivamente prestado. O terminal de cargas é recinto alfandegado explorado por delegação, e o depósito da mercadoria importada nele não decorre de escolha do depositário, mas de imposição normativa que o constitui guardião da carga desde a descarga até a entrega ao consignatário, mediante o pagamento dos preços devidos. A Lei n. 6.009/1973 é expressa ao submeter ao pagamento correspondente a efetiva utilização de áreas, instalações, equipamentos e serviços aeroportuários, e foi nesse quadro que a concessionária manteve a carga sob custódia, disponibilizando área alfandegada, pessoal e equipamentos, e suportando os riscos inerentes ao depósito. Nada nos autos lhe imputa participação, ainda que remota, na demora do despacho aduaneiro. A interrupção do procedimento, a formulação das exigências e o encaminhamento da declaração ao Serviço de Fiscalização Aduaneira foram atos da autoridade fiscal, inteiramente alheios à esfera de atuação da depositária. A mora administrativa, por mais gravosa que tenha sido à importadora, não lhe é oponível. Declarar inexigível o preço equivaleria a transferir a terceiro estranho à falha o custo dela, comprometendo o equilíbrio econômico da relação jurídica decorrente da prestação do serviço aeroportuário de armazenagem e privando a concessionária da contraprestação por serviço efetivamente prestado. Convém desfazer, aqui, o equívoco que parece ter animado a pretensão inicial. A ordem de liberação não se fundou na inexistência do crédito, mas na inadmissibilidade de que a retenção da carga operasse como instrumento de coerção indireta ao pagamento, tanto mais quando a permanência do depósito produzia, dia após dia, o incremento do próprio débito cobrado, em círculo que apenas favorecia quem retinha. Uma coisa é impedir que o bem continue retido; outra, bem diversa, é proclamar que nada se deve por sua guarda. O crédito subsiste íntegro e poderá ser exigido pelas vias ordinárias. Improcede, portanto, o pedido de declaração de inexigibilidade. Da responsabilidade da União pelo período de mora administrativa Assentado que a tarifa é devida à concessionária, resta saber quem, afinal, deve suportá-la. É o objeto do pedido sucessivo formulado na alínea "f" da inicial, e é aqui que reside o núcleo da controvérsia. A responsabilidade da União pelo excesso de prazo foi reconhecida na decisão de id. 2055724170 e ratificada pela sentença, e os elementos dos autos a confirmam. Até 4 de maio de 2023 as interrupções do despacho tiveram causa legítima: a autoridade aduaneira apontou incorreções na declaração — divergências de fabricante, de origem, de peso, de quantidade e de classificação — e exigiu retificações, multas e o recolhimento de diferenças de tributos, exigências às quais a importadora aquiesceu e que efetivamente cumpriu. Nesse intervalo, o custo da armazenagem é consequência da própria conduta de quem declarou mal, e por isso a decisão liminar houve por incontroverso e devido o período compreendido entre 20 de março e 4 de maio de 2023. A partir de 5 de maio de 2023, contudo, o quadro se altera. Concluída a conferência e sanadas as pendências, não subsistia óbice documental ou tributário ao desembaraço. O que houve, daí em diante, foi o encaminhamento da declaração ao Serviço de Fiscalização Aduaneira para aprofundamento das investigações, providência que se prolongou até 22 de junho de 2023 sem que a carga fosse liberada e sem que se formalizasse a medida constritiva correspondente. A própria autoridade informou, no mandado de segurança conexo, que não chegou a ser implementada a retenção das mercadorias e que a apuração seguia em curso na dependência da coleta de elementos adicionais. Não se questiona a legitimidade do aprofundamento fiscalizatório, nem se pretende submeter a conveniência da fiscalização ao crivo judicial. Suspeitando de irregularidade, deve mesmo a Administração investigar, e com rigor. O que não se admite é que o faça mantendo a carga em depósito por tempo indeterminado, sem formalizar a apreensão ou a retenção que justificaria a permanência do bem sob custódia, transferindo ao administrado o custo do tempo que a apuração consome. Foi exatamente isso que ocorreu: durante todo esse período a mercadoria permaneceu no terminal em situação de indefinição, gerando tarifa diária e progressiva, sem que ao importador se abrisse qualquer caminho para fazer cessar o encargo. A responsabilidade não decorre do simples fato de a fiscalização ter demandado tempo, tampouco da circunstância de a mercadoria haver permanecido armazenada enquanto submetida a controle aduaneiro. Resulta, concretamente, da manutenção da carga sob indisponibilidade por período prolongado, depois de sanadas as exigências imputáveis ao importador, sem que a Administração concluísse o procedimento ou formalizasse medida de retenção ou apreensão apta a conferir fundamento jurídico à continuidade da restrição. Estão presentes, portanto, os pressupostos do art. 37, § 6º, da Constituição da República: a atuação administrativa, o prejuízo patrimonial consistente no acréscimo da tarifa de armazenagem e o nexo de causalidade entre uma e outro. Responde a União pelo dano produzido nesse intervalo. O período indenizável, todavia, não alcança toda a extensão pretendida. A responsabilidade da União principia em 5 de maio de 2023 e se encerra em 22 de junho de 2023, data do desembaraço. Do desembaraço em diante, a carga permaneceu no terminal não por ato da autoridade fiscal, mas em razão do impasse instalado entre importadora e concessionária a propósito do pagamento da tarifa, controvérsia de índole estritamente privada, cujo desfecho dependeu do provimento judicial cumprido em 1º de março de 2024. O que se acumulou nesse segundo intervalo não pode ser debitado à União. A quantia devida corresponde, assim, às tarifas de armazenagem incidentes entre 5 de maio e 22 de junho de 2023, apuráveis por simples cálculo aritmético a partir da tabela tarifária aplicada pela concessionária e do demonstrativo de débito por ela juntado, observado o limite do valor postulado na inicial, sob pena de julgamento além do pedido (art. 492 do CPC). Do dano moral e das demais questões Quanto ao dano moral, a sentença enfrentou o tema e o rejeitou, de sorte que não há omissão a suprir. Mantenho, no ponto, o quanto decidido, apenas fazendo constar do dispositivo, por coerência, a improcedência que a fundamentação já anunciava. A ninguém escapa o transtorno experimentado pela empresa, mas a demora na conclusão de um despacho aduaneiro, sem prova de repercussão que extravase o âmbito patrimonial e atinja a honra objetiva da pessoa jurídica, não configura o dano moral de que trata a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Corrijo, de ofício, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, o erro material do relatório da sentença embargada: onde consta o valor de R$ 56.640,57 como remanescente dos custos de armazenagem, leia-se R$ 53.640,57, importância efetivamente informada na petição de id. 2070826654 como total devido, da qual R$ 7.686,79 foram pagos por ocasião da liberação da carga. Registro, por fim, que a manifestação de id. 2060371153 se acha atendida, porquanto a União vem sendo regularmente representada nestes autos pela Procuradoria da União, órgão a que se dirigem as intimações, nada havendo a prover quanto à Procuradoria da Fazenda Nacional. Quanto aos ônus sucumbenciais, a condenação da União submete-se ao regime específico do art. 85 do Código de Processo Civil. A indenização por dano material foi delimitada nesta sentença às tarifas de armazenagem incidentes entre 5 de maio e 22 de junho de 2023, observado o limite de R$ 11.447,82, sendo o montante devido apurável por simples cálculo aritmético. É possível, portanto, fixar desde logo os honorários devidos pela Fazenda Pública. Considerado o valor da condenação, incide a primeira faixa prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC, razão pela qual a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da condenação. Diversamente, quanto ao pedido de dano moral, expressamente quantificado na inicial e rejeitado, os honorários devidos pela autora à União também são fixados em 10% sobre o valor desse pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir as omissões acima identificadas, atribuindo-lhes efeitos integrativos e, na extensão necessária, modificativos, de modo que o dispositivo da sentença de id. 2151306594 passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a determinação dirigida à CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A de liberação das mercadorias amparadas pela Declaração de Importação n. 23/0552098-0, obrigação já cumprida em 1º de março de 2024; b) julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade das tarifas de armazenagem relativas ao período posterior a 4 de maio de 2023, remanescendo íntegro, perante a concessionária, o crédito correspondente ao tempo em que a carga esteve efetivamente depositada, exigível pelas vias ordinárias; c) condenar a UNIÃO a pagar à autora, a título de indenização por dano material, a quantia correspondente às tarifas de armazenagem incidentes entre 5 de maio e 22 de junho de 2023, apurada por simples cálculo aritmético segundo a tabela tarifária praticada pela concessionária, observado o limite de R$ 11.447,82 (onze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), sobre a qual incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa Selic acumulada mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; d) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral; e) diante da sucumbência recíproca, condenar a autora e a CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A ao pagamento, cada qual, de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), rateadas entre ambas as custas processuais; condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos materiais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, I, do Código de Processo Civil, bem como ao reembolso das despesas judiciais adiantadas pela autora, na proporção de sua sucumbência, ante a isenção de custas de que goza (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996); e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por dano moral rejeitado, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, I, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes, facultando-se-lhes, no prazo de quinze dias, complementar ou alterar eventuais razões recursais já apresentadas, nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, e observado o efeito interruptivo do art. 1.026 do mesmo diploma. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que a Secretaria da Vara procederá nos termos da Resolução Presi 5679096, de 8 de março de 2018, remetendo em seguida os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz Ricardo A. Campolina de Sales OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

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