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1029965-86.2024.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(s) Nº 1029965-86.2024.8.11.0000 RECORRENTE(S): ISAURA FELIPE GOMES e outros (5) RECORRIDA(S): FRANCISCO FERREIRA SIMOES PONTES e outros (3) Vistos. Questão superveniente alterou integralmente a situação processual, fazendo desaparecer a utilidade prática do julgamento do recurso, de modo que eventual decisão recursal não produzirá resultado útil ou distinto para as partes. A perda superveniente do objeto implica ausência de interesse recursal, por inexistirem, no momento do julgamento, necessidade e utilidade na prestação jurisdicional. Trata-se, portanto, de circunstância que pode ser reconhecida de ofício e que impede o exame do mérito da pretensão recursal. No caso, após o juízo de retratação pela Câmara para aplicação do Tema 1.178/STJ, nenhuma das partes interpôs novo recurso ou apresentou insurgência contra o pronunciamento superveniente. Não há, assim, questão autônoma ou remanescente que demande apreciação. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da inexistência de questão remanescente a ser apreciada. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(s) Nº 1029965-86.2024.8.11.0000 RECORRENTE(S): ISAURA FELIPE GOMES e outros (5) RECORRIDA(S): FRANCISCO FERREIRA SIMOES PONTES e outros (3) Vistos. Questão superveniente alterou integralmente a situação processual, fazendo desaparecer a utilidade prática do julgamento do recurso, de modo que eventual decisão recursal não produzirá resultado útil ou distinto para as partes. A perda superveniente do objeto implica ausência de interesse recursal, por inexistirem, no momento do julgamento, necessidade e utilidade na prestação jurisdicional. Trata-se, portanto, de circunstância que pode ser reconhecida de ofício e que impede o exame do mérito da pretensão recursal. No caso, após o juízo de retratação pela Câmara para aplicação do Tema 1.178/STJ, nenhuma das partes interpôs novo recurso ou apresentou insurgência contra o pronunciamento superveniente. Não há, assim, questão autônoma ou remanescente que demande apreciação. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da inexistência de questão remanescente a ser apreciada. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

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