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Processo 1029965-20.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029965-20.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADAO BRIGIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415 e MICHAEL JOHN MACIEL LEWIS - DF75389 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por ADÃO BRIGIDA E OUTROS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), fundado no título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0023304-67.2008.4.01.3400. Verifica-se, mediante confronto entre a documentação da ação coletiva e os documentos deste cumprimento, que os vinte exequentes individualmente contemplados na planilha de ID 1721241453 constam da relação de associados apresentada no processo de conhecimento, com correspondência nominal e de CPF, estando, portanto, abrangidos pelo título executivo. No presente cumprimento, a União foi intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, conforme ID 1567354882, e não apresentou impugnação. Por decisão de ID 1755530077, foram acolhidos os cálculos apresentados no ID 1721241453, no valor total de R$ 29.563,67, atualizado até março de 2023, e determinada a inclusão do feito no SIREA para expedição das requisições de pagamento. Após a prolação da referida decisão, foi expedido o ato ordinatório de ID 1760191095, certificando a inclusão do feito no SIREA. Embora a União tenha sido intimada desse ato subsequente, não se verifica intimação específica da executada acerca da decisão de ID 1755530077. De outro lado, há inexatidão material na decisão de ID 1755530077 quanto ao percentual dos honorários contratuais. Embora tenha sido consignado genericamente o destaque de 6% a título de honorários contratuais em favor de TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, CNPJ nº 37.100.880/0001-88, a própria planilha de ID 1721241453, expressamente acolhida pela decisão, discrimina honorários contratuais no percentual de 15% para ADRIANA CARVALHAL FONSECA e MARIA JOSÉ TEIXEIRA, e de 6% para os demais exequentes. A diferenciação encontra respaldo nos instrumentos juntados aos autos e foi posteriormente esclarecida no ID 1811475652, no qual os exequentes consignaram que os instrumentos outorgados por ADRIANA CARVALHAL FONSECA e MARIA JOSÉ TEIXEIRA autorizam a retenção dos honorários contratuais no percentual de 15%, conforme já discriminado na planilha de ID 1721241453. A correção não altera o valor global do débito homologado nem importa nova apuração do crédito, limitando-se a compatibilizar a redação da decisão com a planilha nela expressamente acolhida. Assim, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, RETIFICO a decisão de ID 1755530077, exclusivamente quanto ao destaque dos honorários contratuais, para que, onde consta genericamente o percentual de 6%, passe a constar: a) honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) relativamente aos créditos de ADRIANA CARVALHAL FONSECA e MARIA JOSÉ TEIXEIRA; e b) honorários contratuais no percentual de 6% (seis por cento) relativamente aos créditos dos demais exequentes. Ficam mantidos os valores individualizados constantes da planilha de ID 1721241453, inclusive o valor total executado de R$ 29.563,67, o montante de R$ 2.387,72 correspondente aos honorários contratuais e o valor líquido global de R$ 27.175,95, todos com data-base em março de 2023. A presente retificação integra a decisão de ID 1755530077 para todos os efeitos. INTIME-SE, portanto, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) da decisão de ID 1755530077, nos termos em que ora retificada e integrada, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou recurso, CERTIFIQUE a Secretaria a regular intimação da União, o decurso do prazo sem insurgência e a consequente definitividade do quantum debeatur, para fins de expedição das requisições de pagamento. Certificada a definitividade do quantum debeatur, DEFIRO o requerimento formulado no ID 2221122859, para que as requisições de pagamento sejam confeccionadas diretamente pela Secretaria por meio do Oracle, observados os valores homologados na decisão de ID 1755530077, ora retificada, e discriminados na planilha de ID 1721241453. Previamente à alteração do fluxo de expedição, verifique a Secretaria, no SIREA, se houve elaboração, transmissão ou registro de requisição de pagamento relativamente a qualquer dos beneficiários deste cumprimento, certificando circunstanciadamente o resultado, a fim de prevenir duplicidade de requisições ou pagamentos. Não constatada requisição válida já transmitida, EXCLUA-SE o cadastro do cumprimento de sentença nº 1029965-20.2023.4.01.3400 do SIREA, certificando-se nos autos a efetiva exclusão. Somente após a efetiva exclusão do cadastro no SIREA, proceda-se à elaboração das RPVs pelo Oracle, vedada a manutenção simultânea dos dois fluxos de expedição para os mesmos créditos. Elaboradas as minutas dos requisitórios, intimem-se as partes acerca de seu inteiro teor, antes da transmissão ao Tribunal, para conferência dos dados, valores, beneficiários e destaques de honorários. Não havendo oposição quanto aos requisitórios, transmitam-se as RPVs. Após, aguarde-se o pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília–DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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