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1029962-63.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado

    Intimação do(s) Embargado(s) -VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA- para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029962-63.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ADRYAINE LOTICI ROSSATTI - CPF: 016.116.272-06 (ADVOGADO), FABIANO VANDRESEN - CPF: 046.028.489-40 (AGRAVANTE), CLECI PAULA MARQUETTI VANDRESEN - CPF: 053.290.309-94 (AGRAVANTE), VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 06.233.034/0003-74 (AGRAVADO), MARCO ANTONIO DE MELLO - CPF: 609.116.891-68 (ADVOGADO), CRISTINA LUCENA PEREIRA DIAS - CPF: 420.184.802-78 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ARRESTO DE SAFRA DE SOJA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS ESSENCIAIS. SUBMISSÃO PRÉVIA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA AO JUÍZO UNIVERSAL. TUTELA CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MEDIDA DE NATUREZA CONSERVATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão nos autos da Execução fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, na qual foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade e deferida tutela cautelar de arresto da safra de soja 2024/2025, correspondente a 5.246 sacas de 60 kg, objeto de penhor agrícola de primeiro grau, e determinada a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para efetivação da medida, observadas as diretrizes do processo recuperacional e a eventual verificação da essencialidade dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em: (i) definir se a decisão que deferiu o arresto da safra, reservando ao Juízo da Recuperação Judicial sua efetivação e a análise da essencialidade dos bens, observa a ressalva estabelecida nos julgamentos anteriores desta Câmara; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito representado por Cédula de Produto Rural emitida em operação de barter possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.929/1994, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, conforme reconhecido por esta Câmara no Agravo de Instrumento n. 1027872-19.2025.8.11.0000 e segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.178.558/MT. 4. A extraconcursalidade do crédito permite o prosseguimento da execução individual, mas não afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial para controlar atos de constrição patrimonial que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda, especialmente quando envolvam bens essenciais à atividade empresarial. 5. A tutela cautelar atende aos requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, pois a existência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, garantido por penhor agrícola de primeiro grau sobre a safra de soja 2024/2025, evidencia a plausibilidade do direito invocado. 6. A rápida circulação econômica da produção agrícola constitui circunstância apta a comprometer a utilidade prática da execução caso a garantia real não seja resguardada, o que evidencia o perigo de dano necessário à tutela cautelar. 7. O arresto deferido possui natureza conservativa e não implica expropriação, levantamento de valores ou satisfação preferencial do crédito, permanecendo tais providências sujeitas às deliberações do Juízo universal. 8. A medida não viola a par conditio creditorum, pois o crédito exequendo já foi reconhecido como extraconcursal e a constrição se limita à indisponibilidade conservativa da garantia, sem satisfação do crédito em detrimento dos demais credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito não impede o prosseguimento da execução individual, mas preserva a competência do Juízo da Recuperação Judicial para controlar atos de constrição sobre bens essenciais. 2. O Juízo da Execução pode apreciar e deferir tutela cautelar de arresto, desde que submeta a efetivação da medida e a verificação da essencialidade dos bens ao Juízo recuperacional. 3. A existência de título executivo líquido, certo e exigível, garantido por penhor agrícola, associada ao risco de rápida circulação da produção agrícola, autoriza a tutela cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. 4. O arresto de natureza conservativa, sem expropriação ou levantamento de valores, não configura satisfação preferencial do crédito nem viola a par conditio creditorum. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; Lei n. 8.929/1994, art. 11; Lei n. 11.101/2005, art. 6.º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.178.558/MT; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 15/02/2022; STJ, AREsp n. 2.709.749/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026; TJMT, AI n. 1027872-19.2025.8.11.0000; TJMT, AI n. 1007544-34.2026.8.11.0000; TJMT, AI n. 1006911-23.2026.8.11.0000, Rel. Des.ª Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2026, DJe 22/07/2026; TJMT, N.U. n. 1019409-54.2026.8.11.0000, Rel. Des.ª Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2026, DJe 06/08/2026; TJMT, N.U. n. 1025538-75.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2026, DJe 04/08/2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabiano Vandresen e Cleci Paula Marquetti Vandresen, ambos em Recuperação Judicial, em virtude da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1009357-62.2025.8.11.0055, ajuizada por Via Fértil Produtos Agropecuários Ltda. Na decisão agravada, a Juíza singular rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, deferiu a tutela cautelar de urgência consistente na constrição da safra de soja 2024/2025, correspondente a 5.246 sacas de 60 kg, objeto do penhor agrícola de primeiro grau constituído na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º 071-09/CJA/2024SJ, e determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial n.º 7008937-11.2025.8.22.0002, em trâmite na 1.ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, a fim de que procedesse à efetivação da medida, observadas as diretrizes do processo recuperacional e a eventual verificação da essencialidade dos bens. Nas razões recursais, os Agravantes sustentam que a constrição foi decretada por juízo incompetente a fim de deliberar sobre a matéria, em afronta à ressalva expressa fixada nos acórdãos anteriores desta Primeira Câmara nos Agravos de Instrumento n. 1027872-19.2025.8.11.0000 e n. 1007544-34.2026.8.11.0000, segundo os quais os atos constritivos deveriam ser previamente submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, e não apenas remetidos a ele para mera efetivação material. Aduzem, além disso, que o Juízo recuperacional, em decisão de 26/06/2026, prorrogou o stay period por mais cento e oitenta dias e manteve expressamente a vedação de atos de constrição sobre bens essenciais, circunstância superveniente e imediatamente anterior à decisão agravada. Sustentam a inexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o perigo de dano foi extraído de presunção genérica e de premissa fática que os documentos dos autos da Recuperação Judicial desmentiriam, porquanto a soja comercializada com a ADM do Brasil Ltda. seria proveniente de área diversa da onerada em favor da Agravada. Por fim, apontam que o crédito exequendo foi relacionado pelo Administrador Judicial na Classe II, garantia real, da Segunda Relação de Credores Retificada, acolhida pelo Juízo universal, circunstância que atrairia a suspensão do art. 6.º da Lei n. 11.101/2005 e o risco de dupla satisfação, em afronta ao princípio da par conditio creditorum. Postulam a antecipação da tutela recursal, a fim de sustar a eficácia dos itens da decisão agravada relativos à constrição e à expedição do ofício, e, no mérito, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Id. 381182372). Não foram apresentadas contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Naume Denise Nunes Rocha Müller, opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que a decisão agravada não afronta os acórdãos anteriores desta Câmara, na medida em que a Juíza singular preservou a competência do Juízo recuperacional para a efetivação da medida e para a verificação da essencialidade dos bens, e que a constrição decretada é de natureza eminentemente conservativa. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, A Execução funda-se na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n. 071-09/CJA/2024SJ, emitida em 12/02/2024, pela qual os Agravantes assumiram a obrigação de, até 31/03/2025, entregar 5.246 sacas de soja de 60 kg ou, alternativamente, pagar a quantia de R$ 386.366,57 (trezentos e oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), garantida por penhor agrícola de primeiro grau sobre a produção da safra 2024/2025. Antes da citação, os executados noticiaram o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, nos autos n. 7008937-11.2025.8.22.0002, perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, decisão que declarou a essencialidade dos grãos colhidos e a colher e determinou a suspensão de toda Execução e ato de constrição contra os recuperandos. Diante disso, o Juiz da Execução suspendeu o trâmite do processo, e a exequente, ora Agravada, interpôs o Agravo de Instrumento n. 1027872-19.2025.8.11.0000. Naquele julgamento, esta Câmara dirimiu duas questões distintas, que não podem ser confundidas na análise deste recurso. A primeira dizia respeito à natureza do crédito exequendo: assentou-se que o crédito representado por Cédula de Produto Rural emitida em operação de barter é extraconcursal, por força do art. 11 da Lei n. 8.929/1994, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, orientação recém-firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.178.558/MT. Por essa razão, concluiu-se que a suspensão do art. 6.º da Lei n. 11.101/2005 não se aplicava ao caso, e que o processamento da Execução poderia prosseguir. A segunda questão, no entanto, era autônoma e não se confunde com a extraconcursalidade do crédito: tratava-se de saber se, ainda que a Execução prosseguisse, os atos de constrição patrimonial poderiam ser praticados livremente pelo Juízo da Execução. Sobre esse ponto, o voto condutor foi expresso ao invocar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo quando se trata de créditos não sujeitos à recuperação judicial, os atos de constrição patrimonial devem ser submetidos ao Juízo universal, caso recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação, sobretudo sobre bens essenciais (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/02/2022). A conclusão do acórdão foi registrada nestes termos: "Dessa forma, impõe-se provimento ao Recurso, apenas para reconhecer que o processamento da Execução não deve ser suspenso, ressalvando, contudo, que quaisquer atos de constrição patrimonial devem ser previamente submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, que detém competência para aferir a essencialidade dos bens e eventual incompatibilidade com o plano de soerguimento." Vale destacar que, naquele momento processual, ainda não havia qualquer constrição efetivada, circunstância que levou o acórdão a consignar a inexistência, até então, de constrição incidente sobre bens reputados essenciais à atividade da recuperanda, premissa fática que apenas afastava, por ora, a necessidade de suspender o processamento do processo, sem prejuízo da exigência, já então fixada, de submissão prévia de eventual constrição futura ao Juízo universal. No curso do processo, a exequente formulou pedido de tutela cautelar de arresto sobre a mesma safra de soja objeto do penhor (Id. 221852992 da ação principal). Diante da controvérsia sobre a quem cabia apreciar esse pedido, sobreveio o segundo acórdão desta Câmara, no Agravo de Instrumento n. 1007544-34.2026.8.11.0000, que determinou que a própria Juíza da Execução examinasse o pedido cautelar à luz do art. 300 do CPC, observada a ressalva constante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1027872-19.2025.8.11.0000 quanto à submissão prévia de atos constritivos de natureza expropriatória ao Juízo da Recuperação Judicial. Esse segundo acórdão, portanto, não alterou a diretriz fixada no primeiro: reafirmou que cabia à Juíza da Execução decidir sobre o cabimento da tutela cautelar, mas manteve a ressalva de que a efetivação de qualquer medida de natureza expropriatória continuava reservada ao Juízo recuperacional. Foi exatamente esse o roteiro seguido pela decisão ora agravada. Ao apreciar o pedido cautelar como determinado por esta Câmara, a Juíza singular deferiu o arresto da safra de soja, mas não determinou sua efetivação direta: determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial a fim de que procedesse à efetivação da medida constritiva deferida, observadas as diretrizes do processo recuperacional e a eventual verificação da essencialidade dos bens, e consignou expressamente que a medida é de natureza eminentemente conservativa, e se destina à preservação da utilidade da Execução, sem implicar autorização a fim de expropriar ou levantar valores, os quais permaneceriam sujeitos às deliberações do Juízo universal. A controvérsia recursal, portanto, não consiste em saber se o crédito é ou não concursal, matéria já superada pela preclusão hierárquica decorrente do primeiro acórdão, tema ao qual retornarei adiante, nem em saber se cabia à Juíza singular apreciar o pedido cautelar, o que já lhe fora determinado pelo segundo acórdão. A controvérsia consiste em saber se o modo como a Juíza singular estruturou a medida na decisão agravada, ao deferir o arresto mas reservar sua efetivação e o exame de essencialidade ao Juízo universal, observa a ressalva fixada por esta Câmara, e se, além disso, há os elementos que autorizam a tutela cautelar deferida. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA CONTROLE DE CONSTRIÇÕES. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL GOIANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. (...) 3. A execução de crédito extraconcursal não se suspende, cabendo ao juízo da recuperação controlar atos de constrição sobre o acervo da devedora, preservando bens essenciais e fluxo de caixa, inclusive mediante cooperação jurisdicional. 3.1 O acórdão recorrido reconheceu a competência do juízo recuperacional para decidir acerca de atos que restrinjam o patrimônio das sociedades em crise, carecendo os recorrentes de interesse recursal no ponto. (...) (AREsp n. 2.709.749/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). Fixada essa premissa, remanesce a segunda questão, própria deste recurso: saber se o modo como a Juíza singular estruturou a medida na decisão agravada, ao deferir o arresto mas reservar sua efetivação e o exame de essencialidade ao Juízo recuperacional, observa a ressalva fixada no acórdão paradigma. A Quarta Câmara de Direito Privado, em caso análogo envolvendo crédito extraconcursal, assentou que "a competência do juízo recuperacional para controle de atos constritivos sobre bens essenciais não impede o regular processamento das execuções de créditos extraconcursais perante o juízo de origem", fixando a tese de que "a execução individual de crédito extraconcursal pode prosseguir no juízo de origem, ressalvada a competência do juízo recuperacional para controle de constrições sobre bens essenciais devidamente demonstrados" (TJMT, AI n. 1006911-23.2026.8.11.0000, Rel. Des.ª Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2026, DJe 22/07/2026). Esse entendimento e reiteradamente aplicado neste Tribunal de Justiça. A propósito: “O arresto de expressivo volume de produção agrícola de produtor rural em recuperação judicial, sem submissão ao controle do Juízo Universal, afronta a competência deste para deliberar sobre atos de constrição patrimonial, ainda que o crédito seja extraconcursal.” (N.U 1019409-54.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/08/2026, publicado no DJE 06/08/2026). “Créditos extraconcursais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e podem ser executados individualmente. O juízo da recuperação judicial possui competência excepcional apenas para suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem.” (N.U 1025538-75.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026). “A execução individual de crédito extraconcursal pode prosseguir no juízo de origem, ressalvada a competência do juízo recuperacional para controle de constrições sobre bens essenciais devidamente demonstrados.” (N.U 1006911-23.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/07/2026, publicado no DJE 22/07/2026). Quanto aos elementos autorizadores da medida, os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil exigem, a fim de conceder a tutela cautelar, a demonstração conjunta de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado e de circunstâncias que exponham a risco a utilidade do provimento final. Os elementos dos autos revelam, neste momento processual, que a pretensão da Agravada encontra respaldo na existência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, representado pela Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n. 071-09/CJA/2024SJ, garantido por penhor agrícola de primeiro grau regularmente constituído sobre a safra de soja 2024/2025, associado ao reconhecimento, por esta Câmara, da natureza extraconcursal do crédito perseguido. A situação descrita nos autos também induz à conclusão de que a produção agrícola, por sua natureza, está sujeita a rápida circulação econômica, circunstância apta a comprometer a utilidade prática da Execução caso não resguardada a garantia real. A alegação de que a soja comercializada com a ADM do Brasil Ltda. proviria de área diversa da onerada em favor da Agravada não afasta, por ora, a plausibilidade da pretensão cautelar. A vinculação do grão depositado às áreas oneradas está em apuração no Juízo da Recuperação Judicial, que determinou, na decisão de 26/06/2026, a intimação da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil e da própria Agravada a fim de que, no prazo de quinze dias, apresentassem prova documental apta a demonstrar essa vinculação, sob pena de a matéria ser decidida em favor da liberação dos valores para capital de giro. Enquanto pendente essa instrução específica, e mantido o bloqueio judicial da quantia depositada, não há risco de perecimento ou de prejuízo irreversível apto a justificar a reforma da decisão agravada nesse particular, e cabe à instância própria dirimir a controvérsia sobre a origem do produto comercializado, sem que a pendência dessa apuração inviabilize, desde logo, a medida conservativa deferida sobre a garantia originalmente constituída. Por fim, a decisão agravada também não implica satisfação preferencial do crédito da Agravada em detrimento dos demais credores. O art. 6.º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/2005, ao vedar atos de constrição sobre créditos sujeitos ao concurso, tem por finalidade preservar a par conditio creditorum entre credores de uma mesma classe; não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que a natureza extraconcursal do crédito já foi reconhecida por esta Câmara, e a eficácia da constrição deferida se limita à indisponibilidade conservativa da garantia, sem qualquer autorização a fim de expropriar ou levantar valores, os quais permanecem, em sua integralidade, sujeitos às deliberações do Juízo universal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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