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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029955-20.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RILDO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEANY CORREIA OLIVEIRA - AP3806-A DESTINATÁRIO(S): RILDO GOMES DE OLIVEIRA JEANY CORREIA OLIVEIRA - (OAB: AP3806-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465721496) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029955-20.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005705-37.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RILDO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEANY CORREIA OLIVEIRA - AP3806-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 1029955-20.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de RILDO GOMES DE OLIVEIRA, ex-Prefeito do Município de Tartarugalzinho/AP, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 1º, incisos II, III e VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal. Segundo a denúncia (ID 441518247), no período compreendido entre agosto de 2011 e junho de 2012, o acusado RILDO GOMES DE OLIVEIRA, juntamente com PÉRCIO LUIS FAVACHO INAJOSA, teria gerido recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município de Tartarugalzinho/AP, destinados ao Bloco de Atenção Básica e a outros Programas Estratégicos, deixando de prestar contas de parte dos valores e aplicando parte dos recursos em finalidade diversa da prevista. A denúncia foi recebida em 09/03/2020 (ID 441518250). Posteriormente, em razão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF, o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá declinou da competência em favor deste Tribunal (ID 441518298). Nesta Corte, por meio da decisão de ID 452235222, determinou-se o desmembramento do feito em relação ao Corréu que não detinha foro por prerrogativa de função, permanecendo a ação penal no Tribunal apenas quanto a RILDO GOMES DE OLIVEIRA. Na mesma oportunidade, diante da ausência de resposta à acusação nos autos restaurados, determinou-se a intimação da Defesa para apresentação da peça prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. A Defesa apresentou resposta à acusação (ID 454446617), sustentando, em síntese, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta. Requereu, como pedido principal, a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia por inépcia, com fundamento no art. 395, I, do CPP, tendo sustentado, ainda, no desenvolvimento de suas razões, a ausência de justa causa prevista no art. 395, III, do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no ID 456194040, concordou com a alegação de ausência de suporte probatório mínimo e requereu a rejeição da denúncia. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 1029955-20.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Da possibilidade de reexame da admissibilidade da denúncia A denúncia foi recebida pelo Juízo de primeiro grau em 09/03/2020 (ID 441518250), antes da superveniente remessa da ação penal a este Tribunal. Já nesta Corte, constatada a ausência de resposta à acusação nos autos restaurados, determinou-se, no ID 452235222, a intimação da Defesa de RILDO GOMES DE OLIVEIRA para apresentação da peça prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. A situação processual reclama, portanto, a compatibilização dos atos já praticados no primeiro grau com a necessidade de assegurar ao Acusado o exame das matérias deduzidas em sua resposta antes do início da instrução. Nesse contexto, o fato de a denúncia já haver sido objeto de exame inicial de admissibilidade não impede novo controle de sua aptidão para sustentar a persecução penal, especialmente quando, na resposta à acusação, a Defesa suscita expressamente questão relacionada à ausência de justa causa. A propósito, o próprio Ministério Público Federal, ao se manifestar no ID 456194040, consignou que “a rejeição da denúncia em juízo de reconsideração ou retratação é admissível na análise da resposta à acusação (art. 396-A do CPP), se a defesa houver apresentado tese neste sentido”, requerendo, ao final, a rejeição da acusação. Passa-se, assim, ao exame da justa causa. Da ausência de justa causa A justa causa para o exercício da ação penal exige a existência de suporte probatório mínimo capaz de conferir plausibilidade à imputação formulada, não bastando a identificação de irregularidades de natureza administrativa desacompanhadas de elementos mínimos quanto à configuração do ilícito penal atribuído ao Acusado. No caso dos autos, a própria evolução da apuração administrativa evidencia substancial alteração do quadro inicialmente considerado. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal no ID 456194040, a Auditoria nº 12.513 do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde identificou, em um primeiro momento, irregularidades no montante de R$ 691.011,00. Após a apresentação de documentação complementar, esse valor foi reduzido para R$ 538.925,91 e, posteriormente, após nova análise, para R$ 25.116,70. O Relatório Complementar examinado pelo Parquet consignou que a documentação apresentada pelo Gestor comprovou a regular aplicação de parte dos recursos, ocasionando a redução dos valores sujeitos à devolução. Registrou, ainda, que determinadas despesas, embora realizadas fora da finalidade de ações e serviços de saúde, ocorreram em outras atividades públicas, sem caracterização de prejuízo. Ao final, remanesceram R$ 13.959,16 referentes a despesas não comprovadas, com recomendação de devolução ao Fundo Nacional de Saúde, e R$ 11.157,54 relativos a gastos fora da finalidade, com devolução ao Fundo Municipal de Saúde. Diante desse cenário, o Ministério Público Federal, titular da ação penal, procedeu a novo exame do suporte probatório da acusação e concluiu expressamente, no ID 456194040: “Ora, a dinâmica revela que não há suporte probatório mínimo (justa causa em sentido estrito) para imputar conduta dolosa ao réu.” Acrescentou o órgão ministerial que, “pelo cenário probatório angariado na fase inquisitorial, não se pode apontar dolo”, concluindo inexistir suporte probatório mínimo apto a sustentar a denúncia e requerendo expressamente sua rejeição. A conclusão ministerial encontra respaldo na própria evolução dos elementos que deram origem à persecução penal. Com efeito, os sucessivos documentos apresentados no curso da apuração modificaram substancialmente as conclusões iniciais da auditoria, reduzindo de forma significativa o universo de valores reputados irregulares, sem que, conforme expressamente consignado pelo Parquet, tenha sido identificada outra circunstância, no acervo inquisitorial, capaz de oferecer suporte mínimo à imputação de conduta dolosa ao Acusado. Importa registrar que a sentença proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1011299-37.2019.4.01.3100 (ID 454446642) informa, expressamente, que os valores remanescentes cuja destinação adequada não se deu no momento oportuno foram integralmente restituídos aos cofres públicos. Veja-se: Ocorre que os requeridos alegaram, em suas defesas prévias, que houve a regular restituição de todos os valores que não tinham comprovação de gastos, nos seguintes termos: Ocorre que, na última auditoria realizada pelo Ministério da Saúde, no Parecer N° 936-SEI/2017- COPLAO/CGAUD/DENASUS/SGEP/MS (Id Num. 139493382 - Pág. 139), registra que foram apresentados novos documentos à Unidade do DENASUS, que após análise, resultou em Relatório Complementar IV – Id Num. 139493382 – Pags. 107-139, com a conclusão, QUE OS VALORES FORAM RECALCULADOS E RESTITUÍDOS AQUELES QUE NÃO TINHAM COMPROVAÇÃO DE GASTOS, PROCEDENDO-SE A BAIXA NO SISTEMA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – SISTCE, ou seja, o valor de R$ 25.116,70 (vinte e cinco mil, cento e dezesseis reais e setenta centavos), que não tinha sido prestado contas, foi realizado sua devolução no dia 14/12/2017, sendo o valor de R$ 20.006,34 (vinte mil, seis reais e trinta e quatro centavos) restituído através de Guia de Recolhimento da União - GRU e o valor de R$ 16.172,18 (dezesseis mil, cento e setenta e dois reais e dezoito centavos) restituído ao Fundo Municipal de Saúde de Tartarugalzinho, os valores foram atualizados antes de sua restituição, totalizando o valor de R$ 36.178,52 (trinta e seis mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovantes juntados no Inquérito Policial (Id Num. 139493382 - Págs. 133-138) (...). De fato, dos documentos trazidos pelos requeridos, verifica-se que efetivamente houve a regular restituição dos valores perseguidos na presente ação, o que foi, inclusive, confirmado pelo Ministério Público Federal, que requereu a extinção do feito. Nesse contexto, encontra-se configurada a hipótese prevista no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em juízo de reconsideração do recebimento anteriormente realizado, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de RILDO GOMES DE OLIVEIRA, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Ficam prejudicadas as demais teses deduzidas na resposta à acusação. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029955-20.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005705-37.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RILDO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEANY CORREIA OLIVEIRA - AP3806-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, II, III E VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. GESTÃO DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES. ART. 395, III, DO CPP. DENÚNCIA REJEITADA. 1. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal contra ex-Prefeito do Município de Tartarugalzinho/AP pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, II, III e VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal. A acusação atribuiu ao réu a gestão irregular, entre agosto de 2011 e junho de 2012, de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município e destinados ao Bloco de Atenção Básica e a outros Programas Estratégicos. A denúncia sustentou a ausência de prestação de contas de parte dos valores e a aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista. 2. A denúncia foi recebida pelo Juízo de primeiro grau em 09/03/2020. Após a remessa da ação penal ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou-se o desmembramento do feito quanto ao corréu que não detinha foro por prerrogativa de função. Também se determinou a apresentação de resposta à acusação pelo réu remanescente, diante da ausência dessa peça nos autos restaurados. 3. A Defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta. Requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, ou, subsidiariamente, a rejeição da denúncia. O Ministério Público Federal, após novo exame dos elementos de informação, reconheceu a ausência de suporte probatório mínimo para a imputação de conduta dolosa e requereu a rejeição da denúncia. 4. O recebimento anterior da denúncia não impede novo controle de sua aptidão para sustentar a persecução penal. A apresentação da resposta à acusação, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, permite o exame das matérias defensivas antes do início da instrução. A alegação expressa de ausência de justa causa autoriza o reexame da admissibilidade da acusação nessa fase processual. 5. A justa causa para o exercício da ação penal exige suporte probatório mínimo que confira plausibilidade à imputação penal. A constatação de irregularidades administrativas, desacompanhada de elementos mínimos indicativos da configuração do ilícito penal e da conduta dolosa imputada ao acusado, não basta para justificar o prosseguimento da persecução penal. 6. A evolução da apuração administrativa modificou de forma substancial o quadro que fundamentou inicialmente a acusação. A Auditoria nº 12.513 do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde apontou, inicialmente, irregularidades no montante de R$ 691.011,00. Após a apresentação de documentação complementar, o valor foi reduzido para R$ 538.925,91 e, em nova análise, para R$ 25.116,70. 7. O Relatório Complementar registrou que a documentação apresentada pelo gestor comprovou a aplicação regular de parte dos recursos. Também consignou que determinadas despesas foram realizadas em atividades públicas diversas das ações e serviços de saúde, sem caracterização de prejuízo. Ao final da apuração, remanesceram R$ 13.959,16 relativos a despesas não comprovadas, com recomendação de devolução ao Fundo Nacional de Saúde, e R$ 11.157,54 correspondentes a gastos realizados fora da finalidade prevista, com devolução ao Fundo Municipal de Saúde. 8. O Ministério Público Federal, titular da ação penal, reexaminou o conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e concluiu pela inexistência de suporte probatório mínimo para imputar conduta dolosa ao acusado. Os sucessivos documentos apresentados no procedimento administrativo reduziram de forma substancial os valores inicialmente reputados irregulares. Não foi identificado outro elemento de informação capaz de conferir suporte mínimo à imputação subjetiva constante da denúncia. 9. A sentença proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1011299-37.2019.4.01.3100 registrou que os valores remanescentes cuja destinação adequada não ocorreu no momento oportuno foram integralmente restituídos aos cofres públicos. A restituição, considerada em conjunto com a revisão das conclusões da auditoria e com a ausência de outros elementos indicativos de dolo, integra o quadro probatório que levou o Ministério Público Federal a reconhecer a insuficiência da base empírica da acusação. 10. A ausência de elementos mínimos indicativos de conduta dolosa impede o prosseguimento da ação penal. Está configurada, portanto, a ausência de justa causa prevista no art. 395, III, do Código de Processo Penal. 11. Denúncia rejeitada, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Prejudicadas as demais teses deduzidas na resposta à acusação. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR A DENÚNCIA , nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Seção