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1029952-16.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1029952-16.2026.8.11.0001. REQUERENTE: RUSSO RESTAURANTE SABOR DO CAMPO LTDA, YANA PAULA PINHEIRO SOARES DA SILVA REQUERIDO: AGENTE FISCAL SANITÁRIA, MUNICÍPIO DE CUIABÁ, SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE CUIABÁ Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança proposto por RUSSO RESTAURANTE SABOR DO CAMPO LTDA. e YANA PAULA PINHEIRO SOARES DA SILVA, contra ato atribuído às autoridades sanitárias municipais, objetivando a invalidação da interdição do estabelecimento formalizada no Termo de Notificação nº 3839. Alega a inicial que a medida administrativa é nula por ausência de motivação contemporânea, sob o argumento de que a interdição teria ocorrido antes da elaboração e entrega do relatório técnico. Sustenta, ademais, a desproporcionalidade da interdição total, pois os 168 kg de alimentos reputados impróprios foram apreendidos, de maneira que não haveria justificativa para manter todo o estabelecimento fechado. Aponta, por fim, a existência de obstáculo à regularização, afirmando que a empresa tentou apresentar documentação, mas encontrou suspenso o atendimento do protocolo. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a liminar pleiteada para suspender os efeitos da interdição e determinar o restabelecimento imediato das atividades (ID. 236463316). O Município de Cuiabá apresentou informações e juntou o processo administrativo, sustentando a legalidade da atuação fiscalizatória. Argumenta que foram constatadas 42 não conformidades, sendo 22 consideradas de risco iminente à saúde pública, defendendo que o relatório posterior não criou os motivos da interdição, mas apenas detalhou tecnicamente aquilo que já havia sido constatado durante a inspeção (ID. 240594635). A ordem liminar foi cumprida pela Vigilância Sanitária, com a desinterdição do estabelecimento, conforme documentação posteriormente juntada (ID. 240599622). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito (ID. 245370328). É o relato necessário. Decido. Cinge-se a controvérsia a verificar se a interdição formalizada no Termo de Notificação nº 3839 configura ato ilegal ou abusivo capaz de violar direito líquido e certo das impetrantes. Esclarece-se, desde logo, que o objeto da presente impetração não abrange a validade definitiva de multas ou sanções pecuniárias eventualmente aplicadas em momento posterior no âmbito do processo administrativo, as quais seguem submetidas ao rito próprio. Embora o ato impugnado tenha recaído diretamente sobre o estabelecimento explorado pela pessoa jurídica, a segunda impetrante figura na demanda na condição de sócia administradora. Como a pretensão deduzida é comum e se dirige à invalidação do mesmo ato administrativo, a análise do mérito alcança conjuntamente ambas as impetrantes. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória. Embora o mandado de segurança exija prova pré-constituída e não admita instrução pericial complexa, a discussão acerca da legalidade formal, da existência e da contemporaneidade da motivação do ato administrativo pode ser solucionada mediante a análise dos documentos juntados ao processo, notadamente o procedimento administrativo trazido pela municipalidade. A decisão liminar foi proferida em cognição sumária e com base no conjunto documental então disponível. Posteriormente, as autoridades apresentaram informações acompanhadas do procedimento administrativo sanitário, que passou a integrar o acervo probatório e permitiu exame mais amplo da origem, da extensão e da natureza das irregularidades apontadas pela fiscalização. A conclusão definitiva, portanto, não se encontra vinculada ao juízo provisório anteriormente formado. No mérito, cumpre reconhecer que a Vigilância Sanitária possui competência legal para fiscalizar e adotar medidas preventivas e repressivas em prol da coletividade. Contudo, mesmo no exercício do poder de polícia, os atos da Administração Pública estão sujeitos à legalidade, à motivação, à razoabilidade e à proporcionalidade, cabendo ao Poder Judiciário o controle jurisdicional de sua regularidade. A principal tese das impetrantes reside na alegação de ausência de motivação contemporânea, sustentando a ocorrência de vício por suposta fundamentação posterior. A teoria dos motivos determinantes vincula a validade do ato administrativo aos motivos declinados pela Administração, não se admitindo que razões inexistentes no momento de sua prática sejam posteriormente criadas para legitimá-lo. Contudo, a hipótese examinada não evidencia criação superveniente de fundamento fático. O conjunto documental administrativo indica que as irregularidades posteriormente detalhadas decorreram da própria inspeção que originou a interdição, não havendo elemento pré-constituído que demonstre terem sido criadas ou identificadas apenas em momento posterior. O fato de o Termo de Notificação nº 3839 prever a posterior entrega de relatório técnico não conduz, por si só, à conclusão de que o ato tenha sido praticado sem motivação. Há diferença entre criação posterior dos motivos e posterior formalização analítica de circunstâncias já identificadas durante a fiscalização. O vício ocorreria se a Administração somente após a interdição produzisse fundamentos fáticos inexistentes ou desconhecidos no momento de sua prática. No caso, o procedimento administrativo indica que o relatório posterior sistematizou as ocorrências atribuídas à inspeção originária. A legalidade da motivação não deve ser aferida apenas pela extensão textual do Termo nº 3839, mas pelo conjunto documental relacionado à fiscalização que permite identificar a razão concreta da providência cautelar. O Termo registrou a existência de não conformidades reputadas causadoras de risco iminente à saúde pública e indicou o fundamento normativo da medida, enquanto o relatório técnico individualizou as irregularidades atribuídas à mesma fiscalização. Conforme demonstrado pelo acervo documental administrativo, foram registradas 42 não conformidades, das quais 22 foram classificadas pela equipe técnica como situações de risco iminente à saúde pública. Entre as ocorrências descritas destacam-se a presença de fezes de roedores no estoque de alimentos, embalagens atingidas por roedores, esgoto e água servida extravasando em áreas da edificação, sujidades generalizadas, deficiências de rastreabilidade e rotulagem, bem como falhas de manipulação e descongelamento inadequado (ID. 240599622). Não se tratava, portanto, segundo a documentação administrativa, apenas de mercadorias individualizadas consideradas impróprias para consumo, mas de irregularidades relacionadas às próprias condições higiênico-sanitárias estruturais e operacionais do estabelecimento. A apreensão dos 168 kg de produtos não demonstrava, por si só, a eliminação das condições descritas pela fiscalização, relacionadas, entre outros aspectos, à presença de roedores, extravasamento de esgoto, higienização, armazenamento e manipulação dos alimentos. A interdição total constitui providência gravosa e, por isso, exige correspondência entre sua intensidade e o risco identificado. No caso, contudo, o procedimento administrativo não descreve irregularidade meramente documental ou isolada, mas múltiplas ocorrências relacionadas às condições de higiene, armazenamento, manipulação e segurança dos alimentos. Além disso, a Administração apresentou a interdição como medida cautelar reversível, vinculada à regularização das não conformidades, e não como sanção definitiva. Nessas circunstâncias, não se evidencia, mediante prova pré-constituída, manifesta desproporcionalidade da providência adotada. A alegação de que a Administração teria criado obstáculo intransponível pelo fechamento do setor de protocolo na tarde do dia seguinte igualmente não conduz à invalidação do ato originário. Embora o atendimento do protocolo estivesse temporariamente suspenso naquela tarde, as informações administrativas registram que a equipe técnica, as gerências e a coordenação permaneceram em funcionamento e que não houve registro de solicitação de recebimento excepcional de documentos (ID. 240599622). Também não se verifica, de plano, demonstração de que a suspensão temporária do protocolo tenha impedido toda possibilidade de regularização administrativa. O procedimento registra reunião entre a equipe técnica e responsável pelo estabelecimento no dia seguinte à inspeção, oportunidade em que foram prestados esclarecimentos sobre as irregularidades e as providências exigidas, tendo o relatório técnico sido posteriormente entregue ao responsável. Ainda que a suspensão do protocolo tenha causado dificuldade pontual, o fato é posterior à lavratura do ato impugnado e não demonstra sua ilegalidade originária. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não impede o controle judicial. No entanto, para sua superação em mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída apta a demonstrar a ilegalidade ou a falsidade dos motivos invocados. No caso, os documentos apresentados não afastam de plano as constatações técnicas registradas no procedimento administrativo. Em julgamento envolvendo o exercício do poder de polícia sanitária, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que “a teoria dos motivos determinantes exige que os atos administrativos sejam motivados e permite o controle judicial da legalidade e veracidade dos motivos, mas não autoriza a substituição da discricionariedade técnica da Administração pelo Judiciário” (TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Processo nº 0021444-39.2022.8.16.0021, Rel. Gisele Lara Ribeiro, j. 12/05/2025, publ. 13/05/2025). Embora o precedente trate de situação sanitária distinta, sua razão jurídica mostra-se pertinente quanto aos limites do controle jurisdicional sobre avaliação técnica regularmente produzida. O controle jurisdicional alcança a competência, a legalidade, a existência e a veracidade dos motivos, bem como eventual manifesta desproporcionalidade da providência. O que não se admite, ausente demonstração de ilegalidade, é substituir a avaliação técnico-sanitária regularmente produzida pela autoridade competente por juízo judicial meramente preferencial acerca da medida administrativa mais adequada. A liberdade de exercício da atividade econômica, consagrada constitucionalmente, não constitui direito absoluto, devendo ser harmonizada com a tutela da saúde pública e a defesa do consumidor. A restrição administrativa será ilegítima quando arbitrária ou desproporcional, mas a livre iniciativa não assegura direito líquido e certo à continuidade irrestrita da atividade diante de situação tecnicamente classificada pela autoridade sanitária competente como risco iminente. Diante desse contexto, o conjunto documental não demonstra direito líquido e certo à invalidação da interdição. As irregularidades detalhadas no procedimento administrativo foram atribuídas à fiscalização que originou a medida, não estando demonstrado que os respectivos fundamentos fáticos tenham sido criados posteriormente. A apreensão dos produtos, por sua vez, não comprovou a eliminação das condições estruturais e operacionais descritas pela fiscalização, tampouco se evidencia, mediante prova pré-constituída, manifesta desproporcionalidade da providência cautelar. A conclusão acerca da legalidade da interdição não importa julgamento antecipado da validade de multas ou de outros atos sancionatórios posteriormente praticados no procedimento administrativo, os quais permanecem submetidos às respectivas garantias administrativas e às vias próprias de impugnação. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente deferida, cessando seus efeitos prospectivos, sem que esta sentença importe ordem automática de nova interdição, cuja eventual adoção dependerá da atuação administrativa competente, da situação sanitária então existente e da observância do procedimento legal aplicável. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito

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