Processo no TRF1

Processo 1029946-77.2024.4.01.3400

Intimação · 4 publicações · desde 2024

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029946-77.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROBSON LIMA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ROBSON LIMA MOTA FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 470427850) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029946-77.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; EDAMS 1997.01.00.018889-9, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto à exclusão da embargada União do polo passivo e ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, em particular quanto à ausência de interesse jurídico da União na controvérsia. Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 352/355): [...] Como se sabe, a legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. (Cf. STJ, REsp 1.510.697/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 15/06/2015; EREsp 1.292.983/AL, Corte Especial, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 12/08/2013.) No entanto, conforme dispõe o art. 17 do CPC/2015, para o exercício do direito de ação, não basta a presença de relação jurídica de direito material entre as partes, é necessária a existência de pretensão resistida, demonstrativa de lesão a direito, a legitimar a intervenção do Poder Judiciário. Condições da ação essas que, por decorrência da aplicação da teoria da asserção, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial. (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.421.538/AL, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 15/04/2014; REsp 1.275.859/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 05/12/2012; REsp 1.052.680/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 06/10/2011.) Noutro giro, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Nessa linha de intelecção, impende pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae). Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente. (Cf. STJ, CC 170.256/DF, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques DJ 04/05/2020; CC 114.777/PI, Primeira Seção, Primeira Seção da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012; CC 115.202/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 13/09/2011; CC 115.789/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/04/2011; CC 35972/SP, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004.) Sobre a temática, o Tribunal Federativo firmou o entendimento de que, embora admissível a intervenção anômala da entidade federal, com base em mero interesse econômico, na forma do art. 5.º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, a atuação estatal interventiva não possui o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal, hipótese admitida apenas quando demonstrado o legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (CPC/2015, arts. 119 e 124). (Cf. CC 170.256/DF, julg. cit; CC 142.630/DF, decisão monocrática da desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região Diva Malerbi, DJ 18/02/2016; AgRg na MC 23.856/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/03/2015; REsp 1.306.828/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/10/2014; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.235.368/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 27/02/2014; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/05/2013; AgRg no REsp 1.045.692/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 29/06/2012; EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/06/2010.) [...] Diante de tais premissas, é de se pontuar que a edição de atos normativos de regência da relação jurídica controvertida, por entidade federal, por si só, não confere a esta legitimidade processual para figurar no polo passivo de ação judicial, sendo necessária a impugnação direta de tais atos normativos. (Cf. STJ, REsp 653.933/ES, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 17/12/2004; REsp 88.206/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro José Delgado, DJ 17/06/1996.) Na concreta situação dos autos, a parte autora almeja o reconhecimento da invalidade de disposições contidas na Resolução 789/2020 expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Na temática, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que é possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, em sede de ação de conhecimento ou mandamental, inclusive coletiva (rito ordinário ou ação civil pública), desde que o ato impugnado tenha efeitos concretos e/ou que tal pedido seja deduzido como causa de pedir. Por sua vez, não são impugnáveis, nestas vias, as leis e atos normativos em tese, os quais se qualificam pela generalidade, impessoalidade e abstração. (Cf. STF, MS 28.554-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 02/06/2014

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