Publicações do processo

1029939-06.2025.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029939-06.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO FREITAS SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN ALBERTO MOCBEL VELOSO - PA29665, JORDAN SEABRA DE OLIVEIRA - PA28458, FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA - PA28450 e PIETRO LAZARO COSTA - PA29436 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício de pensão por morte prescinde da observância do período de carência e, para a sua concessão, basta que o falecido não tenha perdido a qualidade de segurado em momento anterior ao seu óbito. Salvo se este houvesse implementado todos os requisitos para obtenção da aposentadoria ou se, através de parecer médico-pericial, restasse constatada a existência de incapacidade do mesmo dentro do “período de graça”. Além disso, faz-se necessário que a parte autora esteja enquadrada no rol de beneficiários disposto no art. 16 da Lei n.º 8.213/91: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Em relação ao óbito, não há controvérsia vez que consta a certidão indicando o falecimento de JOSIEL DA COSTA MIRANDA (id 2194221680). Da mesma forma, a condição de dependente está definida nos autos pela certidão de casamento datado de 17/12/2021 (id 2194221713). Quanto à qualidade de segurado, o CNIS indica que o último vínculo foi encerrado em 2014. Em 2020, o falecido começou a receber amparo social: A tese da autora é de que os requisitos para a aposentadoria estavam preenchidos á época do óbito (19/02/2025). Em relação às regras atuais, a aposentadoria voluntária urbana é aquela concedida ao segurado que atender os requisitos estabelecidos em lei para sua concessão que pressupõe uma idade mínima atrelada a certo tempo de contribuição (art 19 LC 103/2019): Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Na hipótse, o falecido tinha apenas 60 anos à época do óbito. No período final de contribuição, contava com 50 anos, portanto, apesar de possuir mais de 180 meses de contribuição, não preenchia o quesito etário: Nesse contexto, a pretensão deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.