Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1029937-21.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARTA GOMES ADVOGADO(A): KLISMAM ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG194064) RÉU: VILLA BELLA DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU: VIC ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DECISÃO VILLA BELLA DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e VIC ENGENHARIA S/A opuseram embargos de declaração alegando omissão e obscuridade na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos arts. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso, considerado tecnicamente, tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. As embargantes sustentam a existência de vícios na sentença proferida, argumentando que houve omissão no dever de fundamentação quanto à condenação por danos morais, uma vez que não foi observada a inexistência de dano moral presumido em situações de mero descumprimento ou atraso contratual, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ. Afirma, ainda, a presença de obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, uma vez que, tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros deveriam ser contados a partir da data do arbitramento. Assim, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. A embargada, ao ser intimada para se manifestar acerca dos embargos opostos pelas requeridas (art. 1.023, §2º, do CPC), formulou pedido de manutenção da sentença proferida, uma vez que não restou demonstrado qualquer vício no julgado. Pediu, ainda, a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa em face das requeridas, em virtude do caráter protelatório dos embargos. Decido. Analisando os embargos apresentados, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, representando o inconformismo das embargantes apenas contrariedade à orientação jurídica que se adotou, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita, sendo admissível pelos Tribunais, de forma excepcionalíssima, apenas quando a decisão contestada é absurda. Além disso, conforme consta da fundamentação da sentença proferida (evento nº 31), este juízo realizou a devida apreciação dos tópicos impugnados. Veja-se: […] Com relação aos danos morais, a Constituição da República incorporou ao ordenamento jurídico, definitivamente, a reparação do dano puramente moral, nos termos do art. 5º, V e X. Dispõe, ainda, o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso em exame, a questão assume contornos particulares que merecem detida análise. A autora adquiriu imóvel residencial no âmbito de programa habitacional de interesse social destinado à concretização de sua moradia própria, organizou seu planejamento pessoal, financeiro e familiar com esteio na data de entrega formalmente assumida pelas requeridas e viu frustrada sua legítima expectativa em razão do atraso injustificado na disponibilização da unidade habitacional. A aquisição de bem imóvel destinado ao teto da família transcende o mero negócio patrimonial, envolvendo anseios e projetos de vida, de modo que a excessiva e injustificada demora na entrega da posse direta gera angústia, incerteza e aflição que atingem a higidez psíquica da compradora, vulnerando atributo integrante de sua personalidade e compondo seu patrimônio moral. É forçoso reconhecer, portanto, que a demora injustificada de 70 dias após o término integral da cláusula de tolerância ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou simples dissabor contratual, configurando dano moral passível de reparação pecuniária. Assim, praticado o ato ilícito e causado o dano à consumidora, surge o dever de indenizar, com fulcro no art. 927 do Código Civil. É evidente que os transtornos suportados pela autora em virtude da desídia das requeridas superaram os limites da normalidade. Para fixar o valor indenizatório do dano moral, o(a) julgador(a) deve observar as funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação, sopesando a extensão e repercussão do gravame, o porte econômico das ofensoras, o grau de reprovabilidade da conduta e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades do caso concreto, a violação aos direitos da consumidora, a relevância do bem jurídico tutelado, o lapso temporal de mora verificado (70 dias) e a entrega das chaves no curso da relação, mas sem afastar o caráter preventivo e sancionador da medida para desestimular a reiteração de condutas análogas pelas rés, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela razoável, proporcional e adequada à compensação do prejuízo experimentado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 – CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 1.756,55 (mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de multa moratória contratual pelo atraso na entrega da obra, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 do CC), desde 10 de novembro de 2025, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o § 1º do art. 406 do CC, em sua nova redação; 2 - CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 do CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o § 1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. […] (sem destaque no original). Ressalto, ainda, que a responsabilidade estabelecida entre as partes é contratual, visto que a demanda se origina da aquisição de uma unidade imobiliária pela autora, cuja entrega não foi cumprida da forma ajustada, o que ensejou a propositura da presente ação. Logo, tratando-se de ilícito contratual, devem os juros moratórios incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, tal como corretamente fixado na sentença embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Ademais, indefiro o pedido formulado pela embargada, referente à condenação das embargantes em multa de 2% do valor da causa, uma vez que não restou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos. No entanto, advirto as partes embargantes de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando os vícios ora rejeitados, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. P. I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.