Publicações do processo

Processo 1029930-91.2022.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029930-91.2022.8.11.0002. AUTOR(A): TATIANE MILENA DE ANDRADE FONSECA, TAYANE ANDRADE FONSECA REU: MARCOS SANTANA ARRUDA E SILVA Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse na qual foi deferida, em fase anterior, a realização de prova pericial técnica destinada a delimitar a exata localização das divisas entre os imóveis confrontantes e verificar a eventual invasão da área descrita na Matrícula nº 3.733 do Registro Geral de Imóveis de Várzea Grande/MT. Para contextualizar adequadamente a presente decisão, é necessário registrar o histórico da questão incidental ora apreciada. A perita judicial nomeada, MEDIAPE, apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais). Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, condição reconhecida por este Juízo em decisão anterior (id. 232039497), foi determinado que a perita se manifestasse sobre a adequação do valor ao regime de custeio público ou apresentasse justificativa técnica para a manutenção do montante proposto. Em resposta, a MEDIAPE apresentou manifestação em 19/06/2026 (id. 237849055), na qual reduziu excepcionalmente o valor para R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), mantendo a proposta técnica original e requerendo a homologação do novo patamar. É o relatório do incidente. Decido. I. Da Necessidade da Prova Pericial e do Dever de Impulso Oficial A prova pericial foi regularmente deferida no saneamento realizado em 27/08/2025, sendo indispensável à resolução das questões controvertidas fixadas naquela oportunidade, notadamente a exata localização da divisa entre os imóveis e a data de construção das edificações existentes na área litigiosa. Trata-se, portanto, de prova essencial ao julgamento do mérito, cuja realização não pode ser indefinidamente postergada por questões de natureza financeira, sob pena de violação ao princípio do impulso oficial (art. 2º c/c art. 139, II, do CPC) e ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal). O processo tramita há aproximadamente quatro anos sem que a instrução probatória tenha sido concluída. A demora na resolução da questão dos honorários periciais constitui o principal obstáculo ao regular andamento do feito, impondo-se a sua imediata superação. II. Do Regime de Custeio Aplicável — Gratuidade da Justiça e Responsabilidade do Estado Ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que abrange, nos termos do art. 98, VII, do CPC, os honorários do perito e dos assistentes técnicos. Nessa hipótese, o art. 95, §3º, do CPC é categórico ao estabelecer que: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser realizada por entidade pública ou, havendo previsão no orçamento, custeada por recursos alocados para esse fim, ou, não havendo previsão orçamentária, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." A norma processual, portanto, não apenas autoriza, mas impõe que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado quando ambas as partes são beneficiárias da gratuidade, devendo o valor ser fixado em conformidade com a tabela do tribunal respectivo ou, subsidiariamente, com a tabela do CNJ. III. Da Inadequação do Valor Proposto pela Perita e da Fixação em R$ 5.000,00 O valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), ainda que represente redução em relação à proposta original, supera o patamar razoável e proporcional para a realização de perícia de demarcação e constatação em imóvel urbano de médio porte, considerando os parâmetros objetivos aplicáveis ao custeio público de perícias judiciais. A fixação dos honorários periciais, quando custeados pelo erário, deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao serviço efetivamente prestado, não podendo o Juízo homologar valores que extrapolem o necessário para a justa remuneração do trabalho técnico, sob pena de impor ônus desproporcional ao orçamento público destinado ao custeio de perícias em processos de gratuidade. Nesse sentido, considerando: (a) a natureza do trabalho pericial — delimitação de divisa em imóvel urbano com área litigiosa de aproximadamente 51,96 m²; (b) a complexidade técnica moderada da tarefa, que envolve análise de matrícula registral, confrontação com situação fática e elaboração de laudo com planta e memorial descritivo; (c) os parâmetros de remuneração técnica praticados na Comarca; e (d) o dever de economicidade na utilização de recursos públicos — entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) remunera adequada e dignamente o trabalho pericial a ser desenvolvido, sendo proporcional à complexidade da demanda e compatível com o regime de custeio público. A redução ora operada não implica desrespeito ao trabalho técnico da perita nomeada, mas tão somente a adequação do valor ao regime jurídico aplicável, conforme expressamente previsto no art. 95, §3º, do CPC. Registre-se que a própria perita já demonstrou flexibilidade ao reduzir voluntariamente sua proposta de R$ 9.900,00 para R$ 8.500,00, o que evidencia a existência de margem para a fixação judicial do valor em patamar compatível com o custeio público. IV. Da Expedição de Requisição de Pequeno Valor — RPV Fixados os honorários em R$ 5.000,00, o pagamento deverá ser realizado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação estadual aplicável ao Estado de Mato Grosso, com expedição imediata após a aceitação da perita e a apresentação dos dados necessários ao processamento do pagamento. O valor fixado enquadra-se no regime de RPV, dispensando o regime de precatório, o que viabiliza o pagamento em prazo razoável e permite o início célere dos trabalhos periciais. Ante o exposto, decido: 1. Fixo os honorários da perita judicial MEDIAPE no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser custeado integralmente pelo Estado, nos termos do art. 95, §3°, do CPC, em razão de ambas as partes serem beneficiárias da gratuidade da justiça. 2. Intime-se a perita MEDIAPE para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a aceitação ou recusa do valor fixado: 2.1. Em caso de aceitação, deverá apresentar seus dados bancários e informações necessárias à expedição da RPV, bem como propor calendário para início dos trabalhos periciais; 2.2. Em caso de recusa, fica desde já consignado que será procedida a substituição da perita, com nomeação de novo profissional que aceite os honorários fixados, nos termos do art. 465, §1º, III, do CPC. 3. Aceitos os honorários, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita, com determinação de pagamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação estadual pertinente. 4. Após o pagamento ou a comprovação de sua disponibilização, fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo pericial, com possibilidade de prorrogação devidamente justificada. 5. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, §1º, I e II, do CPC. 6. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477 do CPC. Às providencias. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ