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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Processo 1029910-02.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dirce de Freitas - Ambec – Associação dos Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e julgoPROCEDENTESos pedidos iniciais para: (a) DECLARARa inexistência de débito decorrente da suposta filiação associativa objeto dos autos, bem como a inexigibilidade das cobranças dela decorrentes; (b) CONDENARa requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora, a contar da citação; (c) CONDENARa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência,CONDENOa parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem comoaoshonorários advocatícios da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NICOLE NOVELLI (OAB 489185/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS (OAB 431974/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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